PROTOCOLO ICMS 42, DE 4 DE ABRIL DE 2008
DOU 14.04.2008
Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com lâmpada elétrica.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato
representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, tendo em
vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem
celebrar o seguinte
P R O TO C O L O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula
primeira do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e
eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter",
classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas
entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica
atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito
passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Inter-municipal e de Comunicação -
ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou
consumo do estabelecimento destinatário.".
Clausula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela;
Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
-Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia -Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal
-Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo -Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo
Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José
Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de
Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto
Trindade; Paraíba -Milton Gomes Soares; Pernambuco -José da Cruz Lima Junior p/
Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro
-Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do
Norte -João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Julio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia -José Genaro de Andrade; Roraima
-Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;
Sergipe -Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
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