Manual do ICMS - Teoria e Prática

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 41 de 04.04.2008

D.O.U.: 14.04.2008 - retificado no DOU de 02.05.2008

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos anexos deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:

I - no Anexo I, quaisquer que sejam as unidades federadas signatárias remetente e destinatário;

II - no Anexo II, na hipótese de contribuinte destinatário localizado nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal.

§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

§ 3º O disposto no "caput" aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

 

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas:

I - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2º:

a) 41,7% (quarenta e um inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 45,2% (quarenta e cinco inteiros e dois décimos por cento quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).

II - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2º:

a) 56,9% (cinquenta e seis inteiro e nove décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 58,8% (cinquenta e oito inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 60,7% (sessenta inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).

III - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2º:

a) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 35,8% (trinta e cinto inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 37,4% (trinta e sete inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).

IV - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2º:

a) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 50,2% (cinquenta inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 52,1% (cinquenta e dois inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento);

V - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Cláusula terceira. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Cláusula quarta. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Cláusula quinta. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos na cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.

Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, o Protocolo ICMS 89/07, de 14 de dezembro 2007 e o Protocolo ICMS 99/07, de 14 de dezembro de 2007, pelas unidades federadas signatárias deste e daqueles protocolos.

Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto em relação ao parágrafo único da cláusula sexta, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

ANEXO I

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10

3815.12.90

2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo

39.17

3

Protetores de caçamba de uso automotivo

3918.10.00

4

Reservatórios de óleo para uso automotivo

3923.30.00

5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo

3926.30.00

6

Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90

4016.10.10

7

Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo

4016.99.90

5705.00.00

8

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo

5903.90.00

9

Encerados e toldos para uso automotivo

6306.1

10

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

11

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo

68.13

12

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00

7007.21.00

13

Espelhos retrovisores para veículos

7009.10.00

14

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

15

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

16

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo

73.20

17

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo

73.25, exceto 7325.91.00

18

Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo

8301.20

8301.60

19

Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo

8301.70

20

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo

8302.30.00

21

Triângulo de segurança

8310.00

22

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

23

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo

87 8408.20

24

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. (excluidas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação)

84.09

25

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

84.13.30

26

Turbocompressores de ar para uso automotivo

8414.80.2

27

Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26

8414.90.39

28

Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo 8415.20

 

29

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

30

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

31

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

8421.39.20

32

Macacos para uso automotivo

8425.42.00

33

Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos

8481.10.00

34

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos

8481.20.90

35

Válvulas solenóides, para fins automotivos

8481.80.92

36

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo

84.83

37

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

38

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

39

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

85.11

40

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo

8512.20

8512.40

8512.90

41

Telefones móveis, para uso automotivo

8517.12.13

42

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo

85.18

43

Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo

85.19.81.90

44

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo

8525.10.10

45

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo

8527.2

46

Antenas para uso automotivo

8529.10.90

47

Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo

8535.30.11

48

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo

8536.10.00

49

Disjuntores, para uso automotivo

8536.20.00

50

Relés, para uso automotivo

8536.4

51

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48

8538

52

Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo

8536.50.90

53

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo

8538

54

Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo

8539.10

55

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo

8539.2

56

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo

8544.30.00

57

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

87.07

58

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

87.08

59

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

60

Medidores de nível, para uso automotivo

9026.10.19

61

Manômetros, para uso automotivo

9026.20.10

62

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo

90.29

63

Amperímetros utilizados em veículos automóveis

9030.33.21

64

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

65

Controladores eletrônicos para uso automotivo

9032.89.2

66

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo

9104.00.00

67

Assentos e partes de assentos para uso automotivo

9401.20.00

9401.90.90

68

Acendedores para uso automotivo

9613.80.00

ANEXO II

ÍTEM

DESCRIÇÃO

NCM

1

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

4010.3 5910.0000

2

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

4016.93.00 4823.90.9

3

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

4

Válvulas redutoras de pressão.

8481.10.00

5

Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática.

8481.20.90

6

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).

6812.99.10

7

Reservatório de ar comprimido

7311.00.00

8

Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados

73.12

9

Peso para balanceamento de roda para uso automotivo 7806.00

 

10

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90

 

11

Dobradiças para uso automotivo 8302.10.00

 

12

Cilindros hidráulicos 8412.21.10

 

13

Bombas de vácuo 8414.10.00

 

14

Compressores de ar 8414.80.1

 

15

Partes das bombas e compressores

8414.90.10 8414.90.3

16

Filtros a vácuo

8421.29.90

17

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

18

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

19

Partes para macacos de uso automotivo

8431.1010

20

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo

8439.2

21

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo

84.82

22

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

84.84

23

Circuitos impressos, para uso automotivo

8534.00.00

24

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo

8544.20.00

25

Reboques e semi-reboques

8716.90.90

26

Radiadores e suas partes de uso automotivo

7322.1

27

Reservatório de ar comprimido para veículos automotores

7 3 11 . 0 0 . 0 0


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