Auditoria do ICMS

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 3 de 27.02.2008

D.O.U.: 05.03.2008

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICMS 36/04, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DR, no dia 27 de fevereiro de 2008, considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Edy Pinheiro de Oliveira; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - João do Carmo Oliveira; Maranh㺠José de Jesus do Rosário Azzolini; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Nestor Bueno; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; Sergipe - Fernando Marcelino; Tocantins - Wagner Borges

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


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