PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 35 DE
04.02.2010
D.O.U.: 05.02.2010
Altera o Protocolo ICMS 178/09, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com material elétrico.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro
de 2010, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS 178/09 as seguintes mercadorias:
"(...)
|
|
| 85.44
7413.00.00
76.05
76.14
74.08 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou
alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão;
fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas,
constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores
elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes,
de alumínio e de cobre, não isolados para uso
elétricos |
|
(...)"
Cláusula segunda Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS 178/09 as seguintes
mercadorias:
"(...)
|
|
| 7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados
para uso elétricos - exceto para uso automotivo |
| 85.44
7413.00.00
76.05
76.14 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou
alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão;
fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas,
constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores
elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes
de alumínio, não isolados para uso
elétricos |
|
(..)"
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto
do Poder Executivo.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo
EnglertMANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA