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PROTOCOLO ICMS 32, DE 6 DE JULHO DE 2007

Publicado no DOU de 17.07.07

Altera o Protocolo ICMS 41/06, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica acrescido o inciso IX ao § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006 com a seguinte redação:

“IX - atribuir número ao Termo Descritivo Funcional emitido nos termos deste Protocolo e o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF (CNIEE) ao respectivo equipamento.”.

Cláusula segunda Fica acrescido o inciso VI ao § 3º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“VI - convocar a equipe para continuação da análise funcional nas hipóteses previstas no inciso II da cláusula décima sexta e na cláusula décima sétima, estabelecendo data e local de realização.”.

Cláusula terceira O inciso II da cláusula décima sexta do Protocolo ICMS 41/06, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - a suspensão da análise, que será continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, exceto no caso do § 2º desta cláusula, pela mesma equipe de análise que a iniciou em data e local estabelecidos pelo Coordenador Operacional e consignada no relatório da análise, hipótese em que será observado o disposto:

a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial;

b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software;

c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware;”.

Cláusula quarta A cláusula décima sétima do Protocolo ICMS 41/06, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula décima sétima Na hipotese de não ser concluída a análise funcional no período programado para sua realização, a análise será paralisada e continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pela mesma equipe de análise que a iniciou, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Operacional e consignada no relatório da análise, hipótese em que será observado o disposto:

a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial;

b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software;

c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.

Parágrafo único. A paralisação prevista nesta cláusula poderá ser aplicada somente duas vezes em cada pedido de análise.”.

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


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