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PROTOCOLO ICMS 31, DE 6 DE JULHO DE 2007

Publicado no DOU de 17.07.07

Dispõe sobre a cessão, sem ônus, sob o regime de comodato, pelos Estados entre si, o uso de equipamentos, máquinas e veículos a serem exclusivamente instalados e utilizados em sistemas ou em unidades fiscais compartilhadas no âmbito de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação.

Os Estados da Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, neste ato, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional e considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira As unidades federadas poderão ceder mutuamente, sem ônus, sob o regime de comodato, equipamentos, máquinas e veículos de sua propriedade para serem utilizados ou instalados no ambiente das Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação para utilização exclusiva nas atividades de fiscalização, arrecadação e de inteligência compartilhadas.

§ 1º A cessão dos equipamentos, máquinas e veículos não implica, em qualquer hipótese, a transferência de propriedade a cessionária.

§ 2º Fica vedado a cessionária instalar ou utilizar os equipamentos ou máquinas fora de suas instalações físicas, assim como destiná-los a utilização para quaisquer outros fins que não esteja vinculado ao objeto deste protocolo

§ 3º Fica vedado à cessionária à utilização de veículos para atividades que não estejam vinculadas ao exercício da fiscalização, arrecadação ou inteligência fiscal.

§ 4º Os equipamentos, máquinas e veículos cedidos não poderão ser alocados ou transferidos a outro órgão da unidade federada cessionária.

§ 5º A transferência dos equipamentos, máquinas e veículos já cedidos, para outra unidade federada signatária deste protocolo, somente será admitida para as mesmas destinações previstas neste protocolo e através de autorização expressa da unidade federada cedente mediante assinatura de novo instrumento de cessão.

§ 6º Fica expressamente vedado à cessionária qualquer forma de comercialização ou locação dos equipamentos, máquinas e veículos cedidos.

§ 7º A alienação ou pedido de devolução dos equipamentos, máquinas e veículos cedidos poderá ser efetuado a qualquer tempo pelo cedente, desde que previamente comunicado à cessionária com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

§ 8º A cessão de que trata esta cláusula será realizada pela efetiva entrega dos equipamentos, máquinas e veículos ajustados entre as partes.

§ 9º As despesas de frete, seguro e outras incorrerão conforme dispuser o Termo de Cessão.

§ 10º Na hipótese de cessão de equipamento de informática, as licenças de software vinculadas submetem-se, no que couber, ao estabelecido neste protocolo.

Cláusula segunda A cessionária, mediante autorização expressa do cedente, poderá adaptar e modificar os equipamentos, máquinas e veículos cedidos, aperfeiçoando-o ou a eles agregando novos equipamentos ou componentes ou recursos aos já existentes, desde que não haja comprometimento em relação à garantia oferecida pelo fabricante.

§ 1º As adaptações e/ou modificações são de responsabilidade exclusiva da cessionária, não cabendo a cedente nenhum investimento, salvo disposição contrária contida no instrumento de cessão ou autorização expressa da cedente.

§ 2º No momento da devolução dos equipamentos, máquinas e veículos à cedente, se não for possível a retirada dos equipamentos, componentes e/ou recursos agregados aos originais sem prejuízos ou danos, os mesmos deverão ser devolvidos, com toda agregação realizada, sem qualquer ônus para a unidade federada cedente.

Cláusula terceira A cessionária se compromete a dar conhecimento e solicitar autorização do cedente, quanto a novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas aos equipamentos, máquinas e veículos de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidades dos mesmos sejam e vinculados à atividade de fiscalização, arrecadação e inteligência.

Cláusula quarta Os equipamentos, máquinas e veículos cedidos serão entregues a unidade federada cessionário no estágio em que se encontram, não cabendo à cedente qualquer responsabilidade quanto ao seu funcionamento, manutenção e/ou utilização.

§1º A partir da entrega dos equipamentos, máquinas e veículos fica a unidade federada cessionária responsável pela conservação e manutenção realizada através de empresas ou concessionárias autorizadas pelo fabricante e dentro do seu plano de manutenção.

§2º Na devolução dos equipamentos, máquinas e veículos fica a unidade federada cessionária responsável pela entrega em bom estado de conservação, admissível a depreciação e desgaste natural do uso e do lapso temporal;

§3º Na hipótese de comprovação de danos ou defeitos por mau uso ou conservação dos equipamentos, máquinas e veículos, caberá a unidade federada cessionária promover os devidos reparos para que sejam devolvidos nas mesmas condições em que foram inicialmente entregues ao cedente, sendo admissível a depreciação e o desgaste previsto no parágrafo anterior.

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, os reparos não forem suficientes, possíveis ou tecnicamente inadequados, caberá à cessionária disponibilizar e ceder definitivamente equipamentos, máquinas e veículos com as mesmas configurações, características e condições em que foram inicialmente cedidos, admitindo-se a depreciação e o desgaste natural do uso e do lapso temporal.

Cláusula quinta A solicitação de cessão será mediante ofício dirigido ao Secretário de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da futura unidade federada cedente.

Cláusula sexta A cessão dar-se-á por Termo de Cessão entre as unidades federadas interessadas.

Cláusula sétima O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

§ 1º A antecedência mínima prevista nesta cláusula não se aplica ao cedente caso seja constatada a utilização, cessão ou alocação indevida dos equipamentos, máquinas e veículos cedidos.

§ 2º A ocorrência de denúncia na situação prevista no § 1º obriga o cessionário a interromper, de imediato, a utilização dos equipamentos, máquinas e veículos cedidos com base neste protocolo.

§ 3º Havendo a denúncia deste protocolo por unidade federada cedente de equipamentos, máquinas e veículos, mas não ocorrendo a situação prevista no § 1º desta cláusula, o prazo previsto no § 7º da cláusula primeira deverá ser respeitado.

Cláusula oitava A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto na cláusula sétima.

Cláusula nona Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.

Cláusula décima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


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