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PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 25 DE 03.06.2009

D.O.U.: 04.06.2009

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

Os Estados do Espírito Santo e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda O disposto neste Protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias por ele fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

IV - às saídas interestaduais destinadas a contribuintes distribuidores hospitalares, assim entendidos aqueles definidos na legislação da Unidade da Federação de destino.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 2º Na hipótese de saídas interestaduais promovidas por fabricante ou importador, com destino a contribuinte classificado como "distribuidor hospitalar" conforme critério estabelecido pela legislação da Unidade da Federação de destino, não se aplica a retenção antecipada de que trata este Protocolo, aplicando-se às saídas subseqüentes conforme previsto na legislação.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", nas saídas do industrial fabricante ou quando se tratar de medicamento que não tenha seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no Anexo Único deste Protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º O remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) da lista positiva:

  Alíquota Interna no ES
  17%
Alíquota Interestadual de 7% 54,89%

II - quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento):

  Alíquota Interna no ES
  17%
Alíquota Interestadual de 7% 58,41%

III - quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 33 % (trinta e três por cento):

  Alíquota Interna no ES
  17%
Alíquota Interestadual de 7% 549,02%

IV - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 2º desta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sétima O disposto neste Protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária.

Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação

Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

ANEXO ÚNICO

    MVA (%) ORIGINAL    
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO LISTA NEGATIVA LISTA POSITIVA LISTA NEUTRA
30.02 Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária 33,00 38,24 41,38
30.03 Medicamentos, exceto para uso veterinário 33,00 38,24 41,38
30.04 Medicamentos, exceto para uso veterinário 33,00 38,24 41,38
30.05 Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 33,00    
30.06.60 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas 33,00 38,24 41,38
30.06.70.00 Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos - - 41,38
29.36 Provitaminas e vitaminas - - 41,38
9018.31 Seringas, mesmo com agulhas 41,38    
9018.32.1 Agulhas para seringas 41,38    
3926.90 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 41,38    
4015.11.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento 41,38    

Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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