Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 229 de
28.12.2009
D.O.U.: 31.12.2009
Altera o Protocolo ICMS 34/09, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília DF, no dia 28 de dezembro 2009,
considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo
ICMS 34/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
ÚNICO
| CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
| 3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
38 |
| 4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
63 |
| 4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas,
taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão |
63 |
| 4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
63 |
| 6911.10 6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
porcelana e de cerâmica |
50 |
| 6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
louça, inclusive os descartáveis - Estojos |
48 |
| 6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
louça, inclusive os descartáveis - Avulsos |
50 |
| 6912.00.00 |
Velas para filtros |
103 |
| 70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
54 |
| 7013.37.00 |
Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos |
55 |
| 7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de
cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos |
53 |
| 7323.9 7418.19.00 7615.19.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas
partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
64 |
| 73.23 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e
artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço
inoxidável. |
70 |
| 7615.19.00 |
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de
toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de
alumínio |
58 |
| 82.11 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
73 |
| 8211.91.00 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
71 |
| 8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha
ou açougue |
74 |
| 82.15 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para
tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos
semelhantes |
69 |
| 9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos
montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto
ampolas de vidro) |
70 |
|
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA