PROTOCOLO ICMS CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 228 DE 11.12.2009
D.O.U.: 22.12.2009
Altera o Protocolo ICMS
95/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos
alimentícios.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, em 25 de novembro de 2009, considerando
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de
setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 95/09, de 23 de julho de
2009, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
ANEXO
ÚNICO
I - CHOCOLATES
| ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
| 1. |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
31,96 |
| 2. |
1806.31.10
1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
31,93 |
| 3. |
1806.32.10
1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado
líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
31,93 |
| 4. |
1806.90 |
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os
achocolatados em pó |
24,51 |
| 5. |
1806.90 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual
ou inferior a 1 kg |
25,11 |
| 6. |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de
conteúdo entre 400g a 1 kg |
20,62 |
| 7. |
1704.90.20
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco,
caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem
cacau |
50,77 |
| 8. |
1704.10.00
2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
54,01 |
| 9. |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e
outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
31,93 |
| 10. |
2106.90.60
2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos
semelhantes sem açúcar |
50,77 |
|
II - SUCOS e BEBIDAS
| ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
| 11 . |
2101.20
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
44,78 |
| 12. |
2106.90.10
1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de
bebidas |
47,75 |
| 13. |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os
refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a
2203 |
57,33 |
| 14. |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
57,33 |
| 15. |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
57,33 |
| 16. |
2009.80.00 |
Água de coco |
57,33 |
| 17. |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas
prontas para beber |
57,33 |
| 18. |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou
cacau |
24,98 |
| 19. |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base
de chá e mate |
44,78 |
|
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
| ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
| 20. |
0402.1
0402.2
0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de
leite |
14,01 |
| 21. |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas
instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
57,33 |
| 22. |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
26,55 |
| 23. |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
38,69 |
| 24. |
1901.10.90
1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de
farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
35,03 |
| 25. |
04.02
04.01 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
21,51 |
| 26. |
04.02 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
20,07 |
| 27. |
04.03 |
iogurte e leite fermentado, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
21,86 |
| 28. |
04.04
04.06 |
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
33,19 |
| 29. |
04.05 |
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
34,31 |
| 30. |
15.16
15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
26,05 |
|
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
| ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
| 31. |
1904.10.00
1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou
torrefação |
34,00 |
| 32. |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
46,53 |
| 33. |
2005.20.00
2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
28,82 |
| 34. |
2008.1 |
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
47,04 |
|
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
| ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL |
|
| 35. |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
54,32 |
| 36. |
2103.90.21
2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de
pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1 kg |
55,66 |
| 37. |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas,
independente do peso total |
45,97 |
| 38. |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
| 39. |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas,
independente do peso total |
55,65 |
| 40. |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas,
independente do peso total |
27,94 |
| 41. |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre
ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
38,84 |
| 42. |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
50,03 |
| 43. |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido
acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 litro |
43,94 |
|
VI - BARRAS DE CEREAIS
| ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
| 44. |
1904.20.00
1904.90.00 |
Barra de cereais |
54,13 |
| 45. |
1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
54,13 |
| 46. |
2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre
outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes
ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em
geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
37,18 |
|
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
| ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
| 47. |
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de
carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como
espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo
preparado |
27,08 |
| 48. |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
23,60 |
| 49. |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de
especiarias |
23,60 |
| 50. |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo
dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo
popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam
adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de
sua denominação comercial. |
31,44 |
| 51. |
1905.32 |
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
42,29 |
| 52. |
1905.32 |
"Waffles" e "wafers" - com cobertura |
27,87 |
| 53. |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes
torrados |
23,60 |
| 54. |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
23,60 |
| 55. |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
23,60 |
| 56. |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de
panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para
sorvete |
23,60 |
|
VIII - ÓLEOS
| ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL |
|
| 57. |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros |
16,90 |
| 58. |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros |
57,33 |
| 59. |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros |
28,13 |
| 60. |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição
15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
45,68 |
| 61. |
1512.19.11
1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
27,05 |
| 62. |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros |
28,66 |
| 63. |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros |
57,33 |
| 64. |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros |
26,92 |
| 65. |
1512.29.90
1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros |
57,33 |
| 66. |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
38,87 |
|
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
| ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
| 67. |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de
carne, miudezas ou sangue |
27,61 |
| 68. |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou
de sangue |
37,21 |
| 69. |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
36,99 |
| 70. |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas |
57,33 |
|
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
| ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
| 71. |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,
congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
| 72. |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
| 73. |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
51,12 |
| 74. |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
57,33 |
| 75. |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos
produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
57,33 |
| 76. |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44,32 |
| 77. |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e
outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados
ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
57,33 |
| 78. |
20.07 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de
frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
53,20 |
| 79. |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras
posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
|
XI - OUTROS
| ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
| 80. |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas
(alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
57,33 |
| 81. |
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou
inferior a 1kg |
47,52 |
| 82. |
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou
inferior a 1kg |
47,18 |
| 83. |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
57,33 |
| 84. |
09.01 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kgs |
10,74 |
| 85. |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
37,09 |
| 86. |
0903.00 |
Mate |
56,95 |
| 87. |
1701.1, 1701.99 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. |
18,85 |
| 88. |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
37,49 |
| 89. |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
44,48 |
| 90. |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate
e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá
ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as
bebidas prontas à base de mate ou chá |
49,42 |
| 91. |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro
edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou
preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
38,22 |
| 92. |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00
2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus
sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol,
polialcool, maltitol) |
57,33 |
|
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA