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Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 222 de 28.12.2009

D.O.U.: 30.12.2009

Altera o Protocolo ICMS 29/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 29/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO 

Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 47,00
4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
8714.9 Partes e acessórios das bicicletas 64,67

"

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2010;

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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