Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 220 de
28.12.2009
D.O.U.: 30.12.2009
Altera o Protocolo ICMS 40/09, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009,
considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula O Anexo Único do Protocolo ICMS
40/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ANEXO
ÚNICO
| CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
| 3213.10.00 |
Tinta guache |
34 |
| 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre,
em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou
inferior a 350 m, (ii) os papéisfotográficos emulsionados com haleto de prata
tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e
comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com
tecnologia "Thermo- autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja
capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan,
magenta e amarela |
57 |
| 3703.90.10
3704.00.00
4802.20 |
|
|
| 3824.90.29 |
Corretivo |
56 |
| 4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e
lápis borracha |
63 |
| 4202.1
4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e
artefatos semelhantes |
43 |
| 4421.90.00
3926.90.90 |
Prancheta |
57 |
| 5509.53.00
5202.99.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada
com algodão |
57 |
| 8214.10.00 |
Apontador de lápis |
54 |
| 9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
57 |
| 9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
75 |
| 96.08 |
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para
duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas
partes (incluídas as tampas e prendedores) |
57 |
| 9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
49 |
| 9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com
outras pontas porosas |
65 |
| 9608.40.00 |
Lapiseiras |
50 |
| 96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever
ou desenhar e gizes de alfaiate |
57 |
| 3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para
recreação de crianças |
57 |
| 39.01 a 39.14 3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e
outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 |
57 |
| 3920.20.19 |
Papel celofane |
57 |
| 39.01 a 39.14 |
Artigos de escritório e artigos escolares de
plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos,
3926.10.00 |
57 |
| 4802.54.9 |
Papel seda |
57 |
| 4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
57 |
| 4802.20.90
4811.90.90 |
Bobina para fax |
49 |
| 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV |
68 |
| 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e
coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
57 |
| 4806.20.00 |
Papel impermeável |
57 |
| 4808.10.00 |
Papel crepon |
57 |
| 4810.13.90 |
Papel almaço |
57 |
| 4810.22.90 |
Papel fantasia |
69 |
| 48.09 48.16 |
papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis
para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas
ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo
acondicionados em caixas |
57 |
| 4816.90.10 |
Papel hectográfico |
57 |
| 48.17 |
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não
ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e
semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para
correspondência |
52 |
| 48.20 |
livros de registro e de contabilidade, blocos de
notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas
e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas
para encadernação(de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros
artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em
blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel
ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel
ou cartão |
65 |
| 4909.00.00 |
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões
impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem
envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social
-de época / sentimento) |
82 |
| 5210.59.90 |
Papel camurça |
57 |
| 7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
57 |
| 9603.90.00 |
Apagador para quadro |
57 |
| 9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo
emoldurados |
57 |
| 4802.56 |
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta |
25 |
| 3926.10.00
4420.90.00
4202.3 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
43 |
| 8304.00.00 |
Porta-canetas |
57 |
| 3506.10.90
3506.91.90 |
Cola escolares branca e colorida, em bastão ou
líquida |
71 |
|
"
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa;
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA