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Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 217 de 28.12.2009

D.O.U.: 30.12.2009- retificado no DOU de 08.01.2010

Altera o Protocolo ICMS 36/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A mercadoria "Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais" constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(...) 




8209.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas 48,62

(...)"

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2010;

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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