Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 212 de
23.12.2009
D.O.U.: 29.12.2009
Altera o Protocolo ICMS 94/09, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 22 de dezembro de
2009, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 94/09, de 23 de julho de 2009,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
"Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for
o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo
permanente.
II - o § 1º da cláusula terceira:
"§ 1º Inexistindo o valor
de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA
- ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA - ST original" é
a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III - " ALQ intra" é o
coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária
efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único."
III - a cláusula sétima:
"Cláusula sétima Fica
condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da
substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:
§ 1º Os Estados
signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de
cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo,
ressalvado o emprego da "MVA - ST original" em substituição à "MVA
ajustada".
§ 2º Os Estados
signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para
equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da
operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com
relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da
Federação."
IV - O Anexo Único passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste
Protocolo.
Cláusula segunda Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 94/09, de 23 de julho de 2009.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa;
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO
ÚNICO
| Item |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA - ST ORIGINAL |
| 1. |
3213.10.00 |
tinta guache |
34% |
| 2. |
3407.00.10 |
massas ou pastas para modelar, próprias para
recreação de crianças |
57% |
| 3. |
3506.10.90
3506.91.90 |
colas escolares, branca e colorida, em bastão ou
líquida |
71% |
| 4. |
3824.90.29 |
corretivo |
56% |
| 5. |
39.01 a 39.143916.20.00 |
espiral - perfil para encadernação, de plástico e
outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 |
57% |
| 6. |
3920.20.19 |
papel celofane |
57% |
| 7. |
39.01 a 39.14 |
artigos de escritório e artigos escolares de
plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos,
3926.10.00 |
57% |
| 8. |
3926.10.00
4202.3
4420.90.00 |
estojo escolar; estojo para objetos de
escrita |
43% |
| 9. |
4016.92.00 |
borracha de apagar, inclusive caneta borracha e
lápis borracha |
63% |
| 10. |
4202.1
4202.9 |
maletas e pastas para documentos e de estudante, e
artefatos semelhantes |
43% |
| 11. |
4421.90.00
3926.90.90 |
prancheta |
57% |
| 12. |
4421.90.00 |
quadro branco, verde e cortiça |
57% |
| 13. |
4802.20.90
4811.90.90 |
bobina para fax |
49% |
| 14. |
4802.54.9 |
papel seda |
57% |
| 15. |
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00 |
bobina para máquina de calcular ou
PDV |
68% |
| 16. |
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9 |
cartolina escolar e papel cartão, brancos e
coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
57% |
| 17. |
3703.10.10
3703.10.29 |
|
|
| 18. |
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00 |
papel fotográfico, exceto: (i) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre,
em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou
inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata
tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e
comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com
tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja
capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan,
magenta e amarela |
57% |
| 19. |
4810.13.90 |
papel almaço |
57% |
| 20. |
4816.90.10 |
papel hectográfico |
57% |
| 21. |
3920.20.19 |
papel tipo celofane |
57% |
| 22. |
4806.20.00 |
papel impermeável |
57% |
| 23. |
4808.10.00 |
papel crepon |
57% |
| 24. |
4810.22.90 |
papel fantasia |
69% |
| 25. |
4809
4816 |
papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis
para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas
ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo
acondicionados em
caixas |
57% |
| 26. |
4817 |
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não
ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e
semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para
correspondência |
52% |
| 27. |
4820 |
livros de registro e de contabilidade, blocos de
notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas
e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas
para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros
artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em
blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel
ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel
ou cartão |
65% |
| 28. |
4909.00.00 |
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões
impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem
envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social
- de época/sentimento) |
82% |
| 29. |
5202.99.00
5509.53.00 |
barbante de algodão e de fibra sintética combinada
com algodão |
57% |
| 30. |
5210.59.90 |
papel camurça |
57% |
| 31. |
7607.11.90 |
papel laminado e papel espelho |
57% |
| 32. |
8214.10.00 |
apontador de lápis |
54% |
| 33. |
8304.00.00 |
porta-canetas |
57% |
| 34. |
9017.20.00 |
instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
57% |
| 35. |
9603.30.00 |
pincéis de escrever e desenhar |
75% |
| 36. |
9603.90.00 |
apagador para quadro |
57% |
| 37. |
96.08 |
canetas esferográficas, canetas e marcadores, com
ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas,
estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e
artigos semelhantes, suas partes
(incluídas as tampas e prendedores) |
57% |
| 38. |
9608.10.00 |
canetas esferográficas |
49% |
| 39. |
9608.20.00 |
canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com
outras pontas porosas |
65% |
| 40. |
9608.40.00 |
lapiseiras |
50% |
| 41. |
96.09 |
lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever
ou desenhar e gizes de alfaiate |
57% |
| 42. |
9610.00.00 |
lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo
emoldurados |
57% |
|