Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 210 de
23.12.2009
D.O.U.: 29.12.2009
Altera o Protocolo ICMS 91/09, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 22 de dezembro de
2009, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 91/09, de 23 de julho de 2009,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
"Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for
o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo
permanente.
II - o § 1º da cláusula terceira:
"§ 1º Inexistindo o valor
de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA
- ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA - ST original" é
a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III - " ALQ intra" é o
coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária
efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único."
III - a cláusula sétima:
"Cláusula sétima Fica
condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da
substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:
§ 1º Os Estados
signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de
cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo,
ressalvado o emprego da "MVA - ST original" em substituição à "MVA
ajustada".
§ 2º Os Estados
signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para
equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da
operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com
relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da
Federação."
IV - o Anexo Único passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula segunda Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 91/09, de 23 de julho de 2009.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa;
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO
ÚNICO
| Item |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST original (%) |
| 1. |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
| 2. |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas
de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de
descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os
descritos nos itens 28, 29 e 30 do §1º do artigo 313-Z19 |
48 |
| 3. |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar
por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de
acumuladores, de magnetos) - Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em
ciclos e automóveis |
39 |
| 4. |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de
imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de
aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto
os produtos descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Z19 |
37 |
| 5. |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por
fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho
telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente
portadora ou de telecomunicação digital; videofone - Exceto os de uso automotivo
e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do artigo
313-Z19 |
37 |
| 6. |
8517.19.99 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 85.17
36 5.2 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38 |
| 7. |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - Exceto as
de uso automotivo |
39 |
| 8. |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para
telefone celular - Exceto as de uso automotivo |
38 |
| 9. |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares -
Exceto as de uso automotivo |
46 |
| 10. |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou
visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de
alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso
automotivo |
33 |
| 11. |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra
roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
40 |
| 12. |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual -
Exceto os produtos de uso automotivo |
34 |
| 13. |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os
potenciômetros) - Exceto de aquecimento |
39 |
| 14. |
8534.00.00 |
Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo |
39 |
| 15. |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão,
eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de
junção), para tensão superior a 1.000V - Exceto os de uso
automotivo |
42 |
| 16. |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda,
plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras
ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso
automotivo |
38 |
| 17. |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e
outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para
comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que
incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os
aparelhos de comando numérico |
29 |
| 18. |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41 |
| 19. |
8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos
"laser" |
30 |
| 20. |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
38 |
| 21. |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados
para usos elétricos - exceto para uso automotivo |
39 |
| 22. |
85.44, 7605 ou 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou
alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão;
fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas,
constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores
elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes,
de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo |
36 |
| 23. |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a
1000V, de uso na construção civil - Exceto para uso automotivo |
36 |
| 24. |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
| 25. |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes,
ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos
isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente |
38 |
| 26. |
90.32, 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle,
automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição
9032.89.2, os de uso automotivo e os produtos descritos no item 57 do § 1º do
artigo 313- Z19 |
38 |
| 27. |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da
tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador -
Exceto os de uso automotivo |
33 |
| 28. |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de
espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e
aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31 |
| 29. |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que
permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de
aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
| 30. |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e
suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios,
cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes,
contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem
compreendidas em outras posições |
39 |
| 31. |
9405.10, 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação,
próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos
tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
| 32. |
9405.20.00, 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários
de interior, elétricos e suas partes |
39 |
| 33. |
9405.40, 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas
partes |
32 |
|