PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 207 DE
23.12.2009
D.O.U.: 29.12.2009
Altera o Protocolo ICMS 86/09, de 23 de julho de 2009,
que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso
doméstico.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasíli, no dia 22 de dezembro de
2009, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo
ICMS 86/09, de 23 de julho de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
| Item |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
| 1 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
38 |
| 2 |
4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
63 |
| 3 |
4823.20.9 |
filtros descartáveis para coar café ou chá |
63 |
| 4 |
4823.6 |
bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas,
taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
63 |
| 5 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
louça, inclusive os descartáveis - Estojos |
48 |
| 6 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
louça, inclusive os descartáveis - Avulsos |
50 |
| 7 |
6911.10
6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
porcelana e de cerâmica |
50 |
| 8 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
103 |
| 9 |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
54 |
| 10 |
7013.37.00 |
Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos |
55 |
| 11 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de
cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos |
53 |
| 12 |
7323 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para
limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável, exceto esponjas e
palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica classificadas na posição
7323.10.00 |
70 |
| 13 |
7323.9
7418.19.00
7615.19.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas
partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
64 |
| 14 |
7615.19.00 |
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de
toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
58 |
| 15 |
8211 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
73 |
| 16 |
8211.91.00 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
71 |
| 17 |
8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue |
74 |
| 18 |
82.15 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para
tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos
semelhantes |
69 |
| 19 |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos
montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de
vidro) |
70 |
|
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA