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PROTOCOLO ICMS 203, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

 

D.O.U.: 14.12.10

Altera o Protocolo ICMS 160/10, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS decorrente de operações interestaduais de entrada de carvão vegetal nativo ou plantado no estabelecimento mineiro industrial e/ou comercial.

Os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 160/10, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com carvão vegetal oriundo de floresta nativa ou plantada, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH (4402.1000 – carvão vegetal de bambu, mesmo aglomerado e 4402.9000 – outros carvões vegetais, mesmo aglomerados) destinadas ao Estado de Minas Gerais por contribuinte dos Estados signatários, fica atribuída ao estabelecimento mineiro destinatário do carvão, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo as operações de entrada do carvão em seu estabelecimento, incluído o valor do frete.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Paraná - Gilberto Calixto  p/ Heron Arzua, Tocantins - Wagner  Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.


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