Auditoria do ICMS

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 1 de 24.01.2008

D.O.U.: 25.01.2008

Altera o Protocolo ICMS 89/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.

Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Protocolo ICMS 89, de 14 de dezembro de 2007, fica acrescida dos §§ 4º e 5º, conforme segue:

"§ 4º O regime de que trata este Protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;

II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição.

§ 5º Na hipótese do §4º desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


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