Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 1 de
24.01.2008
D.O.U.: 25.01.2008
Altera o
Protocolo ICMS 89/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros
fins.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Protocolo ICMS 89, de 14 de dezembro
de 2007, fica acrescida dos §§ 4º e 5º, conforme segue:
"§ 4º O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do
industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores
destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como
sujeitos passivos por substituição.
§ 5º Na hipótese do §4º desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa."
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; Santa
Catarina - Sérgio Rodrigues Alves.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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