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PROTOCOLO ICMS 194,DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

D.O.U.: 13.12.2010

Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de março de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC;

II – 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT;

III – 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia – SCM;

IV – 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;

V – 6120-5/01 Telefonia móvel celular;

VI - 6120-5/02 Serviço móvel especializado – SME;

VII - 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;

VIII- 6130-2/00.Telecomunicações por satélite;

IX - 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;

X - 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

XI - 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;

XII - 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;

XIII – 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP;

XIV - 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a desde 1º de dezembro de 2010.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco  - Djalmo de Oliveira Leão, Piauí  - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.


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