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PROTOCOLO ICMS 190, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

DOU de 25.11.10

Altera o Protocolo ICMS 191/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Minas Gerais, do Paraná e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 191/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

............................................................................................................................

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

.............................................................................................................................

Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 191/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira   ..............................................................................................

§ 1º ............................................................

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.

Cláusula terceiraA cláusula sétima do Protocolo ICMS 191/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

” Cláusula sétima  Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....................................................................................................................

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”.

Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 191/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

 

 

ITEM

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA (%)

 

ORIGINAL

 

1

 

1211.90.90

 

Henna (envelope em pó até 50g)

 

51

 

2

 

2712.10.00

 

Vaselina

 

51

 

3

 

2814.20.00

 

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

 

51

 

4

 

2847.00.00

 

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

 

51

 

5

 

2914.11.00

 

Acetona (frasco em até 30 ml)

 

51

 

6

 

3006.70.00

 

Lubrificação íntima

 

51

 

7

 

3301

 

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

 

51

 

8

 

3303.00.10

 

Perfumes (extratos)

 

51

 

9

 

3303.00.20

 

Águas-de-colônia

 

74

 

10

 

3304.10.00

 

Produtos de Maquilagem para os Lábios

 

51

 

11

 

3304.20.10

 

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

 

51

 

12

 

3304.20.90

 

Outros produtos de maquilagem para os olhos

 

51

 

13

 

3304.30.00

 

Preparações para manicuros e pedicuros

 

64

 

14

 

3304.91.00

 

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

 

51

 

15

 

3304.99.10

 

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

 

70

 

16

 

3304.99.90

 

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

 

28

 

17

 

3305.10.00

 

Xampus para o cabelo

 

31

 

18

 

3305.20.00

 

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

 

51

 

    19

 

3305.30.00

 

Laquês para o cabelo

 

51

 

    20

 

3305.90.00

 

Outras preparações capilares

 

40

 

    21

 

3305.90.00

 

Tintura para o cabelo

 

35

 

    22

 

3306.10.00

 

Dentifrícios

 

32

 

23

 

3306.20.00

 

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

 

91

 

24

 

3306.90.00

 

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

 

44

 

25

 

3307.10.00

 

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

 

76

 

26

 

3307.20.10

 

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

 

47

 

27

 

3307.20.90

 

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

 

47

 

28

 

3307.30.00

 

Sais perfumados e outras preparações para banhos

 

51

 

29

 

3307.90.00

 

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

 

51

 

30

 

3401.11.90

 

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

 

20

 

31

 

3401.19.00

 

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

 

51

 

32

 

3401.20.10

 

Sabões de toucador sob outras formas

 

51

 

33

 

3401.30.00

 

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

 

42

 

    34

 

4014.90.10

 

Bolsa para gelo ou para água quente

 

51

 

    35

 

4014.90.90

 

Chupetas e bicos para mamadeiras

 

51

 

    36

 

4202.1

 

Malas e maletas de toucador

 

51

 

    37

 

4818.10.00

 

Papel higiênico - folha simples

 

45

 

    38

 

4818.10.00

 

Papel higiênico - folha dupla

 

44

 

39

 

4818.20.00

 

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

 

79

 

39.1

 

4818.20.00

 

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

 

49

 

40

 

4818.30.00

 

Toalhas e guardanapos de mesa

 

56

 

41

 

4818.40.10

 

Fraldas

 

32

 

42

 

4818.40.20

 

Tampões higiênicos

 

56

 

43

 

4818.40.90

 

Absorventes higiênicos externos

 

62

 

44

 

5601.10.00

 

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

 

56

 

45

 

5601.21.90

 

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

 

51

 

46

 

5603.92.90

 

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

 

51

 

47

 

8203.20.90

 

Pinças para sobrancelhas

 

51

 

48

 

8214.10.00

 

Espátulas (artigos de cutelaria)

 

51

 

49

 

8214.20.00

 

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

 

51

 

50

 

9025.11.10
9025.19.90

 

Termômetros, inclusive o digital

 

51

 

51

 

9603.2

 

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

 

51

 

52

 

9603.21.00

 

Escovas de dentes

 

62

 

53

 

9603.30.00

 

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

 

51

 

54

 

9605.00.00

 

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

 

51

 

55

 

9615

 

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

 

51

 

56

 

9616.20.00

 

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

 

51

 

    57

 

3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00

 

4014.90.90 7010.20.00

 

7013.42

 

Mamadeiras

 

51

 

 

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 


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