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PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 186 DE 11.12.2009

D.O.U.: 21.12.2009

Altera o Protocolo ICMS 10/98, que dispõe sobre remessa de produto agrícola com suspensão do ICMS para depósito nos Estados que menciona.

Os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 4º à Cláusula segunda do Protocolo ICMS 10, de 20 de março de 1998, com a seguinte redação:

"§ 4º Quando da devolução do produto ao produtor depositante, ou remessa a terceiro por conta e ordem daquele, o armazém é responsável pelo pagamento do imposto devido pelo serviço de transporte do produto, que far-se-á mediante o registro dos dados da prestação na nota fiscal correspondente à respectiva operação, devendo o comprovante de pagamento do imposto acompanhar a nota fiscal no trânsito do produto.".

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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