PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 156 DE
27.10.2009
D.O.U.: 28.10.2009
Altera o Protocolo ICMS 62/09, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 27 de outubro
de 2009, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 62/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Parágrafo único. O
disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for
o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação
interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a
uso, consumo ou ativo permanente.".
Cláusula segunda O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 62/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo o valor
de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a
margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;"
II - "ALQ inter" é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;"
III - "ALQ intra" é o
coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas,
na unidade federada de destino.".
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 62/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Cláusula sétima Fica
condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão
da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados
signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de
cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo,
ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados
signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para
equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da
operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com
relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da
Federação.".
Cláusula quarta A cláusula oitava do Protocolo ICMS 62/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Cláusula oitava O
estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de
Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57,
de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com as
informações de todas as operações e prestações realizadas no mês imediatamente
anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino os dados
a ele referentes até o último dia do mês de entrega do arquivo.
Parágrafo único. Nas
operações destinadas ao Rio de Janeiro, o arquivo previsto nesta cláusula poderá
sser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de
destino.".
Cláusula quinta O Anexo Único do Protocolo
ICMS 62/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
ÚNICO
| NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA
(%)ORIGINAL |
| 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas
partes |
38,98 |
| 8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e
congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores
separadas |
37,54 |
| 8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de
compressão |
34,49 |
| 8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
48,45 |
| 8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais
tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
41,51 |
| 8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo
armário, de capacidade não superior a 900 litros |
40,84 |
| 8418.50.10
8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") |
37,22 |
| 8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
28,11 |
| 8418.69.9 |
Mini Adega e similares |
25,91 |
| 8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
50,54 |
| 8418.99.00 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e
Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 |
40,84 |
| 8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59 |
| 8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas
para uso doméstico |
37,22 |
| 8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e
centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água,
descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. |
27,85 |
| 8422.11.00
8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico
e suas partes |
41,96 |
| 8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das
seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes
de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede |
26,19 |
| 8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma
máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
34,82 |
| 8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão
por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42;
e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si, suas partes e acessórios |
32,34 |
| 8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg,
em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
31,06 |
| 8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
44,08 |
| 8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo
incorporado |
38,58 |
| 8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,28 |
| 8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em
peso de roupa seca |
31,70 |
| 8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo
com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,49 |
| 8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico, e
suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa
seca |
32,01 |
| 8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
48,07 |
| 8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso
doméstico |
40,04 |
| 8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento
de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma
unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
24,43 |
| 8471.4 |
Outras máquinas automáticas para
processamento de dados |
38,73 |
| 8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena
capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no
mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória,
unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com
capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da
subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e
valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
22,03 |
| 8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das
posições 8471.60.54 |
49,61 |
| 8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída,
podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
37,22 |
| 8471.70 |
Unidades de memória |
34,45 |
| 8471.90 |
Outras máquinas automáticas para
processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas
para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para
processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras
posições. |
27,12 |
| 8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da
posição 84.71 |
32,39 |
| 8504.3 |
Outros transformadores, exceto os
produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
42,49 |
| 8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
58,46 |
| 8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta
de energia (UPS ou "no break") |
36,26 |
| 85.08 |
Aspiradores |
34,13 |
| 85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor
elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
41,66 |
| 8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81 |
| 8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
48,40 |
| 8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
42,97 |
| 8516.50.00 |
Fornos de microondas |
30,78 |
| 8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as
chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
33,60 |
| 8516.71.00 |
Aparelhos para preparação de café ou de
chá |
41,92 |
| 8516.72.00 |
Torradeiras |
30,01 |
| 8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso
doméstico |
37,87 |
| 8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e
outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34,
35, 36 e 37 |
37,87 |
| 8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador-microfone sem fio |
38,55 |
| 8517.12 |
Telefones para redes sem fio, exceto
celulares e os de uso automotivo |
21,54 |
| 8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
40,53 |
| 8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51,
8517.62.52 e 8517.62.53 |
37,22 |
| 85.18 |
Microfones e seus suportes;
alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido
(auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos
constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas
partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
41,69 |
| 85.19
85.22 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos
de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e
acessórios. Exceto os de uso automotivo |
41,69 |
| 8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som;
partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
27,52 |
| 8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação
ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais
videofônicos |
23,97 |
| 8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
49,68 |
| 8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras
de vídeo e suas partes |
40,26 |
| 85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão,
mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2
que sejam de uso automotivo |
37,22 |
| 8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00 |
Monitores e projetores que não incorporem
aparelhos receptores de televisão |
37,22 |
| 8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados
exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de
dados da posição 84.71, policromáticos |
37,60 |
| 8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo
que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios
catódicos) |
42,00 |
| 8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo
que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
29,06 |
| 8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão
não dotados de monitores ou display de vídeo |
34,22 |
| 9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas
para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
37,22 |
| 9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de
revelação e copiagem instantâneas |
37,22 |
| 9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
37,22 |
| 9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
37,22 |
| 9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
36,89 |
| 9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com
receptor de televisão |
29,67 |
|
".
Cláusula sexta Fica revogada a cláusula quinta do Protocolo ICMS 62/09.
Cláusula sétima A cláusula décima do Protocolo ICMS 62/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Cláusula décima Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Minas
Gerais, a partir de 1º de agosto de 2009;
II - ao Estado do Rio de
Janeiro, a partir de 1º de setembro de 2009.".
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de novembro de 2009;
II - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de dezembro de 2009.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira
Ferreira Levy.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA