PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 147 DE 01.10.2009
D.O.U.: 09.10.2009
Altera o Protocolo ICMS 40/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os
Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de
outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 40/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo
único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação
própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo
ou ativo permanente."
Cláusula segunda O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 40/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III
- "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para
as operações substituídas, na unidade federada de destino.."
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 40/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para
a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos
Estados signatários.
§
1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações
internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas
regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor
agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA
original em substituição à MVA ajustada.
§
2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 40/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
3213.10.00 |
Tinta guache |
29,89 |
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20 |
Papel fotográfico |
29,89 |
3824.90.29 |
Corretivo |
29,89 |
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
29,89 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
29,89 |
4421.90.00
3926.90.90 |
Prancheta |
29,89 |
5509.53.00
5202.99.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
29,89 |
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
29,89 |
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
29,89 |
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
29,89 |
96.08 |
canetas
esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras
pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para
duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos
semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
29,89 |
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
29,89 |
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
37,50 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 |
37,50 |
3920.20.19 |
Papel celofane |
37,50 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos |
37,50 |
4802.54.9 |
Papel seda |
37,50 |
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
37,50 |
4802.20.90
4811.90.90 |
Bobina para fax |
29,89 |
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00 |
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV |
29,89 |
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
37,50 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
37,50 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
37,50 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
37,50 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
37,50 |
48.09
48.16 |
papel-carbono,
papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos
os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e
chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
37,50 |
4816.10.00 |
Papel hectográfico |
37,50 |
48.17 |
envelopes,
aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para
correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de
papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
37,50 |
48.20 |
livros
de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de
recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos
semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas
para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e
outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os
formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de
papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para
coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
37,50 |
49.09 |
cartões
postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou
mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições
ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época /
sentimento) |
37,50 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
37,50 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
37,50 |
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
37,50 |
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
37,50 |
4802.56 |
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta |
24,84 |
3926.10.00
4420.90.00
4202.3 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
29,89 |
8304.00.00 |
Porta-canetas |
29,89 |
3506.10
3506.91 |
Cola bastão e cola escolar |
29,89 |
|
"
Cláusula quinta Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 40/09.
Cláusula
sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA