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Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 128 de 05.12.2008

D.O.U.: 12.12.2008

Dispõe sobre ação conjunta de fiscalização de mercadoria em trânsito, intercâmbio de informações e instituição do Passe Fiscal Complementar, entre os Estados do Amazonas e de Roraima.

Os Estados do Amazonas e Roraima, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados do Amazonas e Roraima em estabelecer cooperação mútua de fiscalização de mercadoria em trânsito, intercâmbio de informações e instituição do Passe Fiscal Complementar nos termos deste Protocolo.

Cláusula segunda Para o desempenho da fiscalização prevista na cláusula primeira, as Secretarias de Fazenda dos Estados signatários, ora denominadas de SEFAZ/AM e SEFAZ/RR, obrigam-se, mutuamente, a disponibilizar:

I - o cadastro de contribuintes do ICMS;

II - as informações relativas à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e ao Selo Fiscal;

III - os registros de controles do desembaraço de mercadorias em trânsito entre os Estados signatários.

Parágrafo único. As SEFAZ/AM e SEFAZ/RR poderão solicitar cópias dos documentos fiscais relativos às operações e prestações efetuadas entre os contribuintes localizados nos Estados signatários.

Cláusula terceira Para a operacionalização das atividades objeto deste Protocolo, serão adotados os seguintes procedimentos, sempre em consonância com as normas tributárias dos respectivos Estados signatários:

I - fiscalização das operações e prestações que envolvam o trânsito de mercadoria e conferência da autenticidade dos documentos fiscais;

II - emissão de Auto de Apreensão, Termo de Retenção, Auto de Infração e Notificação Fiscal ou Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias, quando detectada alguma irregularidade no trânsito de mercadoria;

III - retenção de cópias de notas fiscais para posterior inserção dos dados no sistema de processamento;

IV - selagem da Nota Fiscal e autenticação eletrônica do Conhecimento de Transporte, pela SEFAZ/AM, correspondentes às mercadorias em trânsito para o Estado de Roraima;

V - desembaraço, pela SEFAZ/RR, da Nota Fiscal no momento da entrada em seu território com a aposição de chancela eletrônica.

Parágrafo único. Serão considerados em situação irregular para os Fiscos da SEFAZ/AM e da SEFAZ/RR, o contribuinte e/ou o transportador que deixarem de efetuar o desembaraço da mercadoria em trânsito nas respectivas Secretarias de Fazenda.

Cláusula quarta A carga será retida para averiguação quando se constatar:

I - indícios de fraude e simulação;

II - divergência na qualidade ou quantidade da mercadoria com o descrito no documento fiscal;

III - a não habilitação do contribuinte no SINTEGRA.

§ 1º Na hipótese da retenção prevista no caput, as SEFAZ/AM e SEFAZ/RR se comprometem em diligenciar imediatamente a solicitação de averiguação e respondê-la no prazo máximo de 48 horas, após o seu recebimento.

§ 2º No caso de confirmação da irregularidade, a mercadoria deverá ser apreendida e lavrado o Termo de Ocorrência, quando será expedida comunicação ao outro signatário.

§ 3º Na hipótese de apreensão, a mercadoria permanecerá, obrigatoriamente, no Estado signatário onde se encontre no momento da constatação da irregularidade.

Cláusula quinta O Passe Fiscal Complementar de que trata a cláusula primeira destina-se ao controle de entrada e saída de mercadorias entre os Estados signatários.

Cláusula sexta O Passe Fiscal Complementar será emitido de acordo com o modelo a ser definido em ato conjunto dos titulares das SEFAZ/AM e SEFAZ/RR, em única via, que ficará na posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais por onde transitar com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Emitido o Passe Fiscal Complementar, as SEFAZ/AM e SEFAZ/RR deverão registrar sua passagem nos postos fiscais de seus territórios e será considerado pendente até o efetivo registro da baixa do documento na unidade federada de destino.

§ 2º Considera-se ocorrida a internação e a comercialização das mercadorias na unidade federada emitente, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade federada de destino.

Cláusula sétima Será considerado irregular o Passe Fiscal Complementar que não tenha o registro de baixa:

I - no prazo de 7 (sete) dias após a sua emissão;

II - em qualquer prazo, quando o transportador for localizado sem a carga objeto do referido Passe.

Cláusula oitava A baixa do Passe Fiscal Complementar considerado irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:

I - onde tenha sido registrada a emissão ou a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Complementar;

II - no local e no momento em que se identificar a efetiva internação da mercadoria.

Cláusula nona O acesso aos sistemas informatizados para consultas e emissão de relatórios das informações de que trata este Protocolo será permitido mediante credenciamento de servidores junto às SEFAZ/AM e SEFAZ/RR.

Cláusula décima Além das disposições previstas neste Protocolo, os Estados signatários realizarão, de comum acordo, outras atividades conjuntas com o objetivo de aumentar a eficácia da fiscalização e da arrecadação nas operações e prestações interestaduais.

Cláusula décima primeira Os titulares da SEFAZ/AM e SEFAZ/RR, por meio de ato conjunto, detalharão a operacionalização das atividades previstas neste Protocolo.

Cláusula décima segunda As unidades federadas signatárias deverão adequar a sua legislação, no que couber, às disposições contidas neste protocolo.

Cláusula décima terceira Fica revogado o Protocolo ICMS 37/05, de 30 de setembro de 2005.

Cláusula décima quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

 

Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO

Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Complementar

1 - Café torrado e moído;

2 - Fumo picado, desfiado ou em pó;

3 - Telha de amianto;

4 - Pisos e revestimentos cerâmicos;

5 - Ferro para construção;

6 - Calçados.


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