PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 126 DE 25.09.2009
D.O.U.: 09.10.2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os
Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, no Maranhão, no dia 25 de
setembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula
primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas
Gerais ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo
único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação
própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo
ou ativo permanente
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às
operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III - às
operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição,
que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no
Anexo Único deste Protocolo;
IV - às
operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas
de mercadorias que promover.
§ 1º Na
hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser
indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento
fiscal.
§ 2º Na
hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em
Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias
recebidas em transferência do remetente.
Cláusula
terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de
venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º
Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é à margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ
intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino
§ 2º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada
definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula
quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas a consumidor final na unidade federada de destino,
sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do
valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente,
desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o
disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula
quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada
de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula
sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a
qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos
Estados signatários.
§ 1º Os
Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas
com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de
definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado
previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em
substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os
Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado
ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre
a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na
unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias
provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula
sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula
oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro
de 2009.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
| NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
| 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
38,98 |
| 8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
37,54 |
| 8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
34,49 |
| 8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
48,45 |
| 8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
41,51 |
| 8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
40,84 |
| 8418.50.10
8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") |
37,22 |
| 8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
28,11 |
| 8418.69.9 |
Mini Adega e similares |
25,91 |
| 8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
50,54 |
| 8418.99.00 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 |
40,84 |
| 8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59 |
| 8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
37,22 |
| 8421.9 |
Partes
das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos
para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12;
8421.19.90 e 8418.69.31. |
27,85 |
| 8422.11.00
8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
41,96 |
| 8443.31 |
Máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções:impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede |
26,19 |
| 8443.32 |
Outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax),mesmo
combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática
para processamento de dados ou a uma rede |
34,82 |
| 8443.99 |
Outras
máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,cilindros e outros
elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras,
máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si,
suas partes e acessórios |
32,34 |
| 8450.11 |
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,de uso doméstico, de
capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente
automáticas |
31,06 |
| 8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
44,08 |
| 8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
38,58 |
| 8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,28 |
| 8450.20 |
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,de uso doméstico, de
capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
31,70 |
| 8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,49 |
| 8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
32,01 |
| 8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
48,07 |
| 8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
40,04 |
| 8471.30 |
Máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis,de peso não superior
a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um
teclado e uma tela |
24,43 |
| 8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
38,73 |
| 8471.50.10 |
Unidades
de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições
8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos
seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e
unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da
subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão
("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
22,03 |
| 8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 |
49,61 |
| 8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
37,22 |
| 8471.70 |
Unidades de memória |
34,45 |
| 8471.90 |
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades;
leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em
suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses
dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
27,12 |
| 8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
32,39 |
| 8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
42,49 |
| 8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
58,46 |
| 8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
36,26 |
| 85.08 |
Aspiradores |
34,13 |
| 85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétricoincorporado, de uso doméstico e suas partes |
41,66 |
| 8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81 |
| 8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
48,40 |
| 8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
42,97 |
| 8516.50.00 |
Fornos de microondas |
30,78 |
| 8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
33,60 |
| 8516.71.00 |
Aparelhos para preparação de café ou de chá |
41,92 |
| 8516.72.00 |
Torradeiras |
30,01 |
| 8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
37,87 |
| 8516.90.00 |
Partes
das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da
posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 |
37,87 |
| 8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-micro-fone sem fio |
38,55 |
| 8517.12 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
21,54 |
| 8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
40,53 |
| 8517.62.5 |
Aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com
fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
37,22 |
| 85.18 |
Microfones
e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos,
fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e
conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais
alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos
elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os
de uso automotivo |
41,69 |
| 85.19 85.22 |
Aparelhos
de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;aparelhos de
gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo |
41,69 |
| 8519.81.90 |
Outros
aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos
de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de
uso automotivo |
27,52 |
| 8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução,mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
23,97 |
| 8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
49,68 |
| 8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
40,26 |
| 85.27 |
Aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com
um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio,
exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
37,22 |
| 8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão |
37,22 |
| 8528.51.20 |
Outros
monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principal-mente com uma
máquina automática para processamento de dados da posição 84.71,
policromáticos |
37,60 |
| 8528.7 |
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de
imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) |
42,00 |
| 8528.7 |
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de
imagens - Televisores de Plasma |
29,06 |
| 8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
34,22 |
| 9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
37,22 |
| 9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
37,22 |
| 9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
37,22 |
| 9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
37,22 |
| 9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
36,89 |
| 9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
29,67 |
|