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PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 119 DE 25.09.2009

D.O.U.: 09.10.2009

Altera o Protocolo ICMS 98/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador e dá outras providências.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima primeira: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado de São Paulo;

II - a partir de 1º de dezembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul."

Cláusula segunda No período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e 30 de novembro de 2009, relativamente às remessas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador ao Estado do Rio Grande do Sul, aplicar-se-ão as disposições do Protocolo ICMS 101, de 14 de dezembro de 2007, exceto em relação às remessas dos produtos a seguir indicados, hipótese em que se aplicarão as Margens de Valor Agregado (MVA) da tabela:

Descrição NCM MVA
Dentifrício 3306.10.00 41,99%
Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 43,68%
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90 52,21%
Fraldas 4818.40.10 38,55%

Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


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