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PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 112 DE 05.12.2008

D.O.U.: 12.12.2008

Dispõe sobre obrigações acessórias decorrentes do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.

Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e de São Paulo neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar eletronicamente o ICMS devido na importação diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o importador.

Parágrafo único. A verificação prevista no caput dependerá da disponibilidade de sistema próprio e de prévio cadastro do Recinto Alfandegado pela Secretaria da Fazenda, a qual fornecerá senha para o acesso ao site.

Cláusula segunda O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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