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PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 106 de 16.11.2008

D.O.U.: 24.11.2008

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió - AL, no dia 16 de novembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos I e II, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:

I - no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;

II - no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.

§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual.

§ 3º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em portaria da respectiva Secretaria de Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia (franchising) e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas nos Anexos I e II deste protocolo.

§ 3º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste protocolo.

§ 5º A unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.

Cláusula terceira - Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas:

MVA Ajustada (%)      
Alíquota Interna no Estado Destino      
12% 17% 18% 25%
165,55 181,24 184,98 211,57

§ 1º Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal 4.502/64, art. 42, III), e esse volume representar mais de 10% das aquisições da adquirente;

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "a"), e a compra desses produtos represente mais de 10% do volume de aquisições da adquirente;

f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições, e esse volume represente mais de 10% das vendas da remetente;

g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "b");

h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.

Cláusula sexta - O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;

III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas;

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.

Cláusula sétima - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.

Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO I

OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL MVA(%) AJUSTADA CONF. A INTERNA NO ESTADO DESTINO    
      12% 17% 25%
3303.00.10 Perfumes (extratos) 71,60 - - 112,78
3303.00.20 Águas-de-colônia 71,60 - - 112,78
3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 71,60 - - 112,78
3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 71,60 - - 112,78
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 71,60 - - 112,78
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 71,60 - - 112,78
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 71,60 - - 112,78
3304.99.90 Preparações anti-solares 38,90 - - 72,24
3304.99.90 Preparados bronzeadores 38,90 - - 72,24
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 71,60 - - 112,78
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 71,60 - - 112,78
3305.30.00 Laquês para o cabelo 71,60 - - 112,78
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 71,60 - - 112,78
3305.90.00 Outras preparações capilares 71,60 - - 112,78
3305.10.00 Xampus para o cabelo 38,90 - - 72,24
3306.10.00 Dentifrícios 38,90 - 55,63 -
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 38,90 - 55,63 -
3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 38,90 - 55,63 -
3307.10.00 Cremes para barbear contendo ou não sabão 38,90 - - 72,24
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 71,60 - - 112,78
3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 38,90 - - 72,24
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 38,90 - - 72,24
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 71,60 - - 112,78
3307.90.00 Preparações para animais (xampus, banhos, etc). 38,90 - - 72,24
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 71,60 - - 112,78
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações 38,90 - 55,63 -
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 38,90 - 55,63 -
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 38,90 - 55,63 -
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 38,90 - 55,63 -
4818.10.00 Papel higiênico 38,90 - 55,63 -
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 38,90 - 55,63 -
4818.40.10 Fraldas 38,90 - 55,63 -
4818.40.20 Tampões higiênicos 38,90 - 55,63 -
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 38,90 - 55,63 -
3923.30.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico 43,70 - 61,01 -
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 43,70 - 61,01 -
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 38,90 - 55,63 -
9603.2 Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos 43,70 - 61,01 -
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 38,90 - 55,63 -
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético 38,90 - 55,63 -
2847.00.00 Água oxigenada para uso cosmético 38,90 - 55,63 -
3304.99 Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele 43,70 - - 78,19
3305.90.00 3203.00.1 Tinturas a base de henna em pó ou em creme 43,70 - - 78,19
2914.11.00 Acetona para uso cosmético 38,90 - 55,63 -
33.01.90.30 Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos 43,70 - 61,01 -
5603.92.90 Sutiã descartável e assemelhados 38,90 - 55,63 -
8203.20 Pinças de depilação 38,90 - 55,63 -
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 43,70 - 61,01 -
5601.21 Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes 43,70 - 61,01 -
3307.90.00 Soluções para higiene ocular 43,70 - - 78,19
4202.1 Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43,70 - 61,01 -
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 43,70 - 61,01 -
9605.00.00 Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas 43,70 - 61,01 -
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes 43,70 - 61,01 -
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 43,70 - 61,01 -
9025.11.10 Termômetros clínicos, inclusive o digital 43,70 - 61,01 -

 ANEXO II

OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO

NCM   MVA (%) ORIGINAL MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO    
      12% 18% 25%
3303.00.10 Perfumes (extratos) 71,60 - - 101,34
3303.00.20 Águas-de-colônia 71,60 - - 101,34
3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 71,60 - - 101,34
3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 71,60 - - 101,34
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 71,60 - - 101,34
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 71,60 - - 101,34
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 71,60 - - 101,34
3304.99.90 Preparações anti-solares 38,90 - 49,06 -
3304.99.90 Preparados bronzeadores 38,90 - 49,06 -
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 71,60 - - 101,34
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 71,60 - - 101,34
3305.30.00 Laquês para o cabelo 71,60 - - 101,34
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 71,60 - - 101,34
3305.90.00 Outras preparações capilares 71,60 - - 101,34
3305.10.00 Xampus para o cabelo 38,90 - - 62,98
3306.10.00 Dentifrícios 38,90 38,90 49,06 -
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 38,90 - 49,06 -
3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 38,90 - 49,06 -
3307.10.00 Cremes para barbear contendo ou não sabão 38,90 - 49,06 -
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 71,60 - - 101,34
3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 38,90 - 49,06 -
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 38,90 - 49,06 -
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 71,60 - - 101,34
3307.90.00 Preparações para animais (xampus, banhos, etc). 38,90 - 49,06 -
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 71,60 - - 101,34
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações 38,90 - 49,06 -
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 38,90 - 49,06 -
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 38,90 - 49,06 -
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 38,90 - 49,06 -
4818.10.00 Papel higiênico 38,90 38,90 49,06 -
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 38,90 - 49,06 -
4818.40.10 Fraldas 38,90 - 49,06 -
4818.40.20 Tampões higiênicos 38,90 38,90 49,06 -
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 38,90 38,90 49,06 -
3923.30.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico 43,70 - 54,21 -
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 43,70 - 54,21 -
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 38,90 38,90 - -
9603.2 Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos 43,70 43,70 54,21 -
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 38,90 - 49,06 -
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético 38,90 - 49,06 -
2847.00.00 Água oxigenada para uso cosmético 38,90 - 49,06 -
3304.99 Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele 43,70 - - 68,61
3305.90.00 3203.00.1 Tinturas a base de henna em pó ou em creme 43,70 - 54,21 68,61
2914.11.00 Acetona para uso cosmético 38,90 - 49,06 -
33.01.90.30 Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos 43,70 - 54,21 -
5603.92.90 Sutiã descartável e assemelhados 38,90 - 49,06 -
8203.20 Pinças de depilação 38,90 - 49,06 -
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 43,70 - 54,21 -
5601.21 Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes 43,70 - 54,21 -
3307.90.00 Soluções para higiene ocular 43,70 - - 68,61
4202.1 Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43,70 - 54,21 -
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 43,70 - 54,21 -
9605.00.00 Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas 43,70 - 54,21 -
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes 43,70 - 54,21 -
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 43,70 - 54,21 -
9025.11.10 Termômetros clínicos, inclusive o 43,70 - 54,21 -

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