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Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 85 de 30.09.2011

D.O.U.: 13.10.2011

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, destinadas aos estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste protocolo.

Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula quinta Fica condicionada a aplicação deste protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino.

Parágrafo único. Os estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:

I - ao estado do Amapá ,a partir de 1º de novembro de 2011;

II - ao estado de Goiás, a partir de 1º de janeiro de 2012;

III - aos demais estados signatários, a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO

 

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição das mercadorias

 

MVA (%) ORIGINAL

 

1. 

 

3816.00.1
3824.50.00

 

Argamassas

 

37

 

2. 

 

39.16

 

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

 

44

 

3. 

 

39.17

 

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

 

33

 

4. 

 

39.18

 

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

 

38

 

5. 

 

39.19

 

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

 

39

 

6. 

 

39.19
39.20
39.21

 

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

 

28

 

7. 

 

39.21

 

Chapas, laminados plásticos em bobina

 

42

 

8. 

 

39.22

 

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

 

41

 

9. 

 

39.24

 

Artefatos de higiene / toucador de plástico

 

52

 

10. 

 

3925.20.00

 

Portas, janelas e afins, de plástico

 

37

 

11. 

 

3925.30.00

 

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

 

48

 

12. 

 

3926.90

 

Outras obras de plástico

 

36

 

13. 

 

4005.91.90

 

Fitas emborrachadas

 

27

 

14. 

 

40.09

 

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

 

43

 

15. 

 

4016.91.00

 

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

 

69,43

 

 

16. 

 

4016.93.00

 

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

 

47

 

17. 

 

44.08

 

 

 

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

 

69,43

 

 

18. 

 

44.09

 

Pisos de madeira

 

36

 

19. 

 

4410.11.21

 

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

 

38

 

20. 

 

44.11

 

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

 

37

 

21. 

 

44.18

 

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

 

38

 

22. 

 

48.14

 

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

 

51

 

23. 

 

57.03

 

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

 

49

 

24. 

 

57.04

 

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

 

44

 

25. 

 

59.04

 

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

 

63

 

26. 

 

63.03

 

Persianas de materiais têxteis

 

47

 

27. 

 

68.02

 

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

 

44

 

28. 

 

68.05

 

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

 

41

 

29. 

 

6808.00.00

 

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

 

69,43

 

30. 

 

68.09

 

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

 

30

 

31. 

 

68.10

 

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

 

33

 

32. 

 

69.07

 

69.08

 

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

 

39

 

33. 

 

69.10

 

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

 

40

 

34. 

 

6912.00.00

 

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

 

54

 

35. 

 

70.03

 

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

 

39

 

36. 

 

70.04

 

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

 

69,43

 

37. 

 

70.05

 

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

 

39

 

38. 

 

7007.19.00

 

Vidros temperados

 

36

 

39. 

 

7007.29.00

 

Vidros laminados

 

39

 

40. 

 

7008.00.00

 

Vidros isolantes de paredes múltiplas

 

50

 

41. 

 

70.09

 

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

 

37

 

42. 

 

70.16

 

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

 

61,20

 

43. 

 

70.19

 

90.19 

 

Banheira de hidromassagem

 

34

 

44. 

 

72.13 7214.20.00

 

7308.90.10

 

Vergalhões

 

33

 

45. 

 

7214.20.00,

 

7308.90.10

 

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

 

40

 

46. 

 

7217.10.90
73.12

 

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

 

42

 

47. 

 

7217.20.90

 

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

 

40

 

48. 

 

73.07

 

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

 

33

 

49. 

 

7308.30.00

 

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

 

34

 

50. 

 

7308.40.00 7308.90

 

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil

 

39

 

51. 

 

73.10

 

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

 

59

 

52. 

 

7313.00.00

 

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

 

42

 

53. 

 

73.14

 

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

 

33

 

54. 

 

7315.11.00

 

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

 

69,43

 

55. 

 

7315.12.90

 

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

 

69,43

 

56. 

 

7315.82.00

 

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

 

42

 

57. 

 

7317.00

 

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

 

41

 

58. 

 

73.18

 

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

46

 

59. 

 

73.23

 

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

 

69,13

 

60. 

 

73.24

 

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

 

57

 

61. 

 

73.25

 

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

 

57

 

62. 

 

73.26

 

Abraçadeiras

 

52

 

63. 

 

74.07

 

Barra de cobre

 

38

 

64. 

 

7411.10.10

 

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás

 

32

 

65. 

 

74.12

 

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas

 

31

 

66. 

 

74.15

 

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

 

37

 

67. 

 

7418.20.00

 

Artefatos de higiene/toucador de cobre

 

44

 

68. 

 

7607.19.90

 

Manta de subcobertura aluminizada

 

34

 

69. 

 

7609.00.00

 

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio

 

40

 

70. 

 

76.10

 

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil

 

32

 

71. 

 

7615.20.00

 

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

 

46

 

72. 

 

76.16

 

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

 

37

 

73. 

 

8302.4

 

76.16

 

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

 

36

 

74. 

 

83.01

 

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

 

41

 

75. 

 

8302.10.00

 

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

 

46

 

76. 

 

8302.50.00

 

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

 

50

 

77. 

 

83.07

 

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

 

37

 

78. 

 

83.11

 

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

 

41

 

79. 

 

8419.1

 

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

 

33

 

80. 

 

84.81

 

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

 

34

 

81. 

 

8515.90.00

 

8515.1

 

8515.2

 

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

 

39

 


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