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PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 104 DE 16.11.2008

D.O.U.: 24.11.2008

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió, no dia 16 de novembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos I e II com a respectiva classificação Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:

I - no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;

II - no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.

§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual.

§ 3º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em portaria da respectiva Secretaria de Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas nos Anexos I e II deste protocolo.

§ 3º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste protocolo.

§ 5º A unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.

Cláusula terceira - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula quarta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.

Cláusula quinta - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime.

Cláusula sexta - O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.

Cláusula sétima - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula oitava - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO I

OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS

NCM/SH Descrição MVA Original% MVA(%) Ajustada cf. Alíquota Interna do Estado Destino  
      12% 17%
25.22 Cal para construção civil 34,84 - 51,09
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00 argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 33,53 - 49,62
3910.00 silicones em formas primárias, para uso na construção civil 54,37 - 72,97
39.16 revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 61,79 - 81,28
39.17 tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 30,74 - 46,49
39.18 revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 32,97 - 48,99
39.19 chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 81,49 - 103,36
39.20 39.21 veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28,17 - 43,61
39.21 telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 81,49 - 103,36
39.22 banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39,28 - 56,06
39.24 artefatos de higiene/toucador de plástico 74,51 - 95,54
3925.10.00 3925.90.00 e telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos 43,84 - 61,17
3926.90 outras obras de plástico, para uso na construção civil 30,48 - 46,20
4005.91.90 fitas emborrachadas 27,14 - 42,46
40.09 tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 42,35 - 59,50
4016.91.00 revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 81,49 - 103,36
48.14 papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51,13 - 69,34
68.05 abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 35,90 - 52,27
6807.10.00 manta asfáltica 34,44 - 50,64
68.11 caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 57,35 - 76,31
69.10 pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 34,29 - 50,47
6912.00.00 artefatos de higiene/toucador de cerâmica 57,10 - 76,03
70.16 blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20 - 80,62
73.10 caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 58,53 - 77,63
73.24 artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 56,93 - 75,84
73.25 outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 56,93 - 75,84
7411.10.10 tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 27,67 - 43,05
74.12 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 27,67 - 43,05
7418.20.00 artefatos de higiene/toucador de cobre 40,79 - 57,75
7607.19.90 manta de subcobertura aluminizada 34,19 - 50,36
76.08 tubos de alumínio, para uso na construção civil 14,49 - 28,28
7609.00.00 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 39,96 - 56,82
7615.20.00 artefatos de higiene/toucador de alumínio 81,49 - 103,36
8419.1 aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 29,67 - 45,29
84.81 torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30,18 - 45,86
85.16 aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 37,09 - 53,61
85.35 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V 45,09 - 62,57
85.36 - exceto posição 8536.50.90 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas 33,54 - 49,63
85.37 quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica 40,31 - 57,21
85.38 partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 40,31 - 57,21
8543.70.92 eletrificadores de cercas 81,49 - 103,36
8544.49.00 fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil 37,17 - 53,70
85.46 isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 31,15 - 46,95
85.47 peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 63,94 - 83,69
90.19 banheira de hidromassagem 31,70 - 57,56
9107.00 interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de 30,69 - 46,44

ANEXO II

OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO

NCM/SH Descrição MVA Original % MVA Ajustada cf. Alíquota Interna do Estado Destino %  
      12% 18%
25.22 Cal para construção civil 34,84 - 44,71
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00 argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 33,53 33,53 43,30
3910.00 silicones em formas primárias, para uso na construção civil 54,37 - 65,67
39.16 revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 61,79 - 73,63
39.17 tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos,para uso na construção civil 30,74 30,74 40,31
39.18 revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 32,97 32,97 42,70
39.19 chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos,mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantese afins 81,49 81,49 94,77
39.20 39.21 veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28,17 28,17 37,55
39.21 telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 81,49 81,49 94,77
39.22 banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39,28 39,28 49,47
39.24 artefatos de higiene/toucador de plástico 74,51 - 87,28
3925.10.00 e 3925.90.00 telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos 43,84 43,84 54,36
3926.90 outras obras de plástico, para uso na construção civil 30,48 - 40,03
4005.91.90 fitas emborrachadas 27,14 - 36,44
40.09 tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 42,35 - 52,77
4016.91.00 revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 81,49 - 94,77
48.14 papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51,13 - 62,19
68.05 abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis,papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 35,90 - 45,84
6807.10.00 manta asfáltica 34,44 - 44,28
68.11 caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins,de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 57,35 57,35 68,86
69.10 pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 34,29 34,29 44,12
6912.00.00 artefatos de higiene/toucador de cerâmica 57,10 - 68,60
70.16 blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou mol-dado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20 - 73,00
73.10 caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios,cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 58,53 58,53 70,13
73.24 artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 56,93 - 68,41
73.25 outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 56,93 - 68,41
7411.10.10 tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 27,67 - 37,01
74.12 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 27,67 - 37,01
7418.20.00 artefatos de higiene/toucador de cobre 40,79 - 51,09
7607.19.90 manta de subcobertura aluminizada 34,19 - 44,01
76.08 tubos de alumínio, para uso na construção civil 14,49 - 22,87
7609.00.00 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio,para uso na construção civil 39,96 - 50,20
7615.20.00 artefatos de higiene/toucador de alumínio 81,49 - 94,77
8419.1 aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 29,67 - 39,16
84.81 torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30,18 30,18 39,71
85.16 aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos,torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 37,09 - 47,12
85.35 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V 45,09 45,09 55,71
85.36 - exceto posição 8536.50.90 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos,eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas 33,54 33,54 43,31
85.37 quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica 40,31 40,31 50,58
85.38 partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 40,31 40,31 50,58
8543.70.92 eletrificadores de cercas 81,49   94,77
8544.49.00 fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil 37,17 37,17 47,21
85.46 isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 31,15 - 40,75
85.47 peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 63,94 - 75,94
90.19 banheira de hidromassagem 31,70 - 41,34
9107.00 interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor 30,69 - 40,25

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