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PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 200 DE 15.12.2006


D.O.U.: 18.12.2006

Altera artigos da Portaria Ministerial no- 343, de 4 de maio de 2000 e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º e 5º, §§ 1º e 3º, da Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000, publicada no DOU de 5 de maio de 2000, seção I, pág. 14, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º Para a solicitação de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço eletrônico do MTE (www.mte.gov.br), e fornecer as informações necessárias para a emissão do formulário de pedido de registro. (NR)

Artigo 2º O formulário de pedido de registro sindical, emitido via sistema, será protocolizado na Delegacia Regional do Trabalho - DRT da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, sendo vedada a remessa via postal, acompanhado de originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade, publicado em veículo de imprensa oficial e jornal de grande circulação, de acordo com a base territorial pretendida e conforme a tabela abaixo:

ABRANGÊNCIA DA BASE TERRITORIAL

VEÍCULO DE IMPRENSA OFICIAL JORNAL IMPRESSO

Municipal, Intermunicipal e Estadual Diário Oficial do Estado de Grande Circulação na Unidade Federativa Interestadual ou Nacional Diário Oficial do Estado ou Diário Oficial da União de Grande Circulação nas Unidades Federativas

II - ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do cadastro de pessoas físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;

III - estatuto social, aprovado em assembléia geral, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e a base territorial; e

IV - comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6.

Parágrafo único. As publicações do edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade devem observar o intervalo, entre a publicação do edital e a realização da assembléia, de dez dias, ampliado em até trinta dias para entidades com base territorial interestadual ou nacional. (NR)

Artigo 4º Após a protocolização, o processo será encaminhado à Seção de Relações do Trabalho da DRT, para efetuar a conferência dos documentos que acompanham o pedido de registro sindical da entidade e encaminhar o processo, por meio de despacho, à Coordenação-Geral de Registro Sindical - CGRS da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT.

§ 1º Os documentos serão conferidos pela SERET no prazo máximo de trinta dias da data de recebimento do processo.

§ 2º O pedido de registro da entidade sindical será analisado pela CGRS, no prazo de cento e vinte dias da data de recebimento do processo.

§ 3º Após a verificação, pela CGRS, da regularidade dos documentos apresentados, o pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União.

§ 4º Na verificação de insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela entidade requerente, e ainda da não observância aos arts. 511, 534 e 535, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a CGRS, em despacho fundamentado, determinará o arquivamento do pedido." (NR)

Artigo 5º

(...)

§ 1º

(...)

I - cópia do documento comprobatório de registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada, acompanhado dos seguintes documentos:

a) estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria;

b) ata de apuração de votos do último processo eleitoral;

c) ata de posse da atual diretoria;

d) comprovante de endereço; e

e) formulário de atualização sindical extraído da página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br), devidamente preenchido e assinado.

II - comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6.

§ 2º

(...)

§ 3º A entidade sindical impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo. (NR)"

Art. 2º Os pedidos de registro sindical protocolizados em data anterior à publicação desta Portaria serão inseridos administrativamente pelo MTE no Sistema do CNES.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LUIZ MARINHO



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