Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO nº 9 de 30.03.2007
D.O.U.: 02.04.2007
Aprova o Anexo II da NR-17 - Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do
Trabalho e no artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e
Considerando a proposta de regulamentação apresentada pelo Grupo de Trabalho
Tripartite do Anexo II da NR-17, aprovada pela Comissão Tripartite Paritária
Permanente - CTPP, de acordo com o disposto na Portaria nº 1.127, de 02 de
outubro de 2003, resolvem:
Art. 1º Aprovar o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 - Trabalho em
Teleatendimento/Telemarketing, nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os prazos estabelecidos nesta Portaria não implicam a dispensa da
obrigação de cumprir as demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no
trabalho.
Art. 3º O disposto no anexo da Norma Regulamentadora obriga todos os
empregadores, inclusive os constituídos sob a forma de microempresa ou empresa
de pequeno porte.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO I
TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
1. O presente Anexo estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades
de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo
a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.
1.1. As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm
serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em
centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes
(call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de
produtos.
1.1.1. Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal
atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de
terminais de computador.
1.1.1.1. Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de empresas e postos de
trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas empresas especificamente
voltadas para essa atividade-fim.
1.1.2. Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja
comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por
intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de
equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou
manuais de processamento de dados.
2. MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO
2.1. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé deve ser
proporcionado ao trabalhador mobiliário que atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e
17.3.4 e alíneas, da Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17) e que permita variações
posturais, com ajustes de fácil acionamento, de modo a prover espaço suficiente
para seu conforto, atendendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros:
a) o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com
mecanismos de regulagem independentes;
b) será aceita superfície regulável única para teclado e monitor quando este for
dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26 (vinte e seis) centímetros no
plano vertical;
c) a bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75
(setenta e cinco) centímetros medidos a partir de sua borda frontal e largura de
90 (noventa) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo,
65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos
ombros do operador em posição de trabalho;
d) a bancada com material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90
(noventa) centímetros a partir de sua borda frontal e largura de 100 (cem)
centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta
e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do
operador em posição de trabalho, para livre utilização e acesso de documentos;
e) o plano de trabalho deve ter bordas arredondadas;
f) as superfícies de trabalho devem ser reguláveis em altura em um intervalo
mínimo de 13 (treze) centímetros, medidos de sua face superior, permitindo o
apoio das plantas dos pés no piso;
g) o dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma
superfície do teclado, colocado em área de fácil alcance e com espaço suficiente
para sua livre utilização;
h) o espaço sob a superfície de trabalho deve ter profundidade livre mínima de
45 (quarenta e cinco) centímetros ao nível dos joelhos e de 70 (setenta)
centímetros ao nível dos pés, medidos de sua borda frontal;
i) nos casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a
regulagem do assento, deverá ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao
comprimento das pernas do trabalhador, permitindo o apoio das plantas dos pés,
com inclinação ajustável e superfície revestida de material antiderrapante;
j) os assentos devem ser dotados de:
1. apoio em 05 (cinco) pés, com rodízios cuja resistência evite deslocamentos
involuntários e que não comprometam a estabilidade do assento;
2. superfícies onde ocorre contato corporal estofadas e revestidas de material
que permita a perspiração;
3. base estofada com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinqüenta)
kg/m3;
4. altura da superfície superior ajustável, em relação ao piso, entre 37 (trinta
e sete) e 50 (cinquenta) centímetros, podendo ser adotados até 03 (três) tipos
de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender as necessidades de todos
os operadores;
5. profundidade útil de 38 (trinta e oito) a 46 (quarenta e seis) centímetros;
6. borda frontal arredondada;
7. características de pouca ou nenhuma conformação na base;
8. encosto ajustável em altura e em sentido antero-posterior, com forma
levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar; largura de, no
mínimo, 40 (quarenta) centímetros e, com relação aos encostos, de no mínimo,
30,5 (trinta vírgula cinco) centímetros;
9. apoio de braços regulável em altura de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco)
centímetros a partir do assento, sendo que seu comprimento não deve interferir
no movimento de aproximação da cadeira em relação à mesa, nem com os movimentos
inerentes à execução da tarefa.
3. EQUIPAMENTOS DOS POSTOS DE TRABALHO
3.1. Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido
(head-sets) individuais, que permitam ao operador a alternância do uso das
orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que
apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.
3.1.2. Alternativamente, poderá ser fornecido um head set para cada posto de
atendimento, desde que as partes que permitam qualquer espécie de contágio ou
risco à saúde sejam de uso individual.
3.1.3. Os head-sets devem:
a) ter garantidas pelo empregador a correta higienização e as condições
operacionais recomendadas pelos fabricantes;
b) ser substituídos prontamente quando situações irregulares de funcionamento
forem detectadas pelo operador;
c) ter seus dispositivos de operação e controles de fácil uso e alcance;
d) permitir ajuste individual da intensidade do nível sonoro e ser providos de
sistema de proteção contra choques acústicos e ruídos indesejáveis de alta
intensidade, garantindo o entendimento das mensagens.
3.2. O empregador deve garantir o correto funcionamento e a manutenção contínua
dos equipamentos de comunicação, incluindo os conjuntos de head-sets, utilizando
pessoal técnico familiarizado com as recomendações dos fabricantes.
3.3. Os monitores de vídeo devem proporcionar corretos ângulos de visão e ser
posicionados frontalmente ao operador, devendo ser dotados de regulagem que
permita o correto ajuste da tela à iluminação do ambiente, protegendo o
trabalhador contra reflexos indesejáveis.
3.4. Toda introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga
alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores deve ser alvo de análise
ergonômica prévia, prevendo-se períodos e procedimentos adequados de capacitação
e adaptação.
4. CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO
4.1. Os locais de trabalho devem ser dotados de condições acústicas adequadas à
comunicação telefônica, adotando-se medidas tais como o arranjo físico geral e
dos postos de trabalho, pisos e paredes, isolamento acústico do ruído externo,
tamanho, forma, revestimento e distribuição das divisórias entre os postos, com
o fim de atender o disposto no item 17.5.2, alínea "a" da NR-17.
4.2. Os ambientes de trabalho devem atender ao disposto no subitem 17.5.2 da NR-17,
obedecendo-se, no mínimo, aos seguintes parâmetros:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira
registrada no INMETRO, observando o nível de ruído aceitável para efeito de
conforto de até 65 dB(A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não
superior a 60 dB;
b) índice de temperatura efetiva entre 20º e 23ºC;
c) velocidade do ar não superior a 0,75 m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40% (quarenta por cento).
4.2.1. Devem ser implementados projetos adequados de climatização dos ambientes
de trabalho que permitam distribuição homogênea das temperaturas e fluxos de ar
utilizando, se necessário, controles locais e/ou setorizados da temperatura,
velocidade e direção dos fluxos.
4.2.2. As empresas podem instalar higrômetros ou outros equipamentos que
permitam ao trabalhador acompanhar a temperatura efetiva e a umidade do ar do
ambiente de trabalho.
4.3. Para a prevenção da chamada "síndrome do edifício doente", devem ser
atendidos:
a) o Regulamento Técnico do Ministério da Saúde sobre "Qualidade do Ar de
Interiores em Ambientes Climatizados", com redação da Portaria MS nº 3.523, de
28 de agosto de 1998 ou outra que a venha substituir;
b) os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados
artificialmente de uso público e coletivo, com redação dada pela Resolução RE nº
9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, ou outra que a venha substituir, à exceção dos parâmetros físicos de
temperatura e umidade definidos no item 4.2 deste Anexo;
c) o disposto no item 9.3.5.1 da Norma Regulamentadora nº 9 (NR 9).
4.3.1. A documentação prevista nas alíneas "a" e "b" deverá estar disponível à
fiscalização do trabalho.
4.3.2. As instalações das centrais de ar condicionado, especialmente o plenum de
mistura da casa de máquinas, não devem ser utilizadas para armazenamento de
quaisquer materiais.
4.3.3. A descarga de água de condensado não poderá manter qualquer ligação com a
rede de esgoto cloacal.
5. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
5.1. A organização do trabalho deve ser feita de forma a não haver atividades
aos domingos e feriados, seja total ou parcial, com exceção das empresas
autorizadas previamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o
previsto no Artigo 68, "caput", da CLT e das atividades previstas em lei.
5.1.1. Aos trabalhadores é assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo
menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada mês,
independentemente de metas, faltas e/ou produtividade.
5.1.2. As escalas de fins de semana e de feriados devem ser especificadas e
informadas aos trabalhadores com a antecedência necessária, de conformidade com
os Artigos 67, parágrafo único, e 386 da CLT, ou por intermédio de acordos ou
convenções coletivas.
5.1.2.1. Os empregadores devem levar em consideração as necessidades dos
operadores na elaboração das escalas laborais que acomodem necessidades
especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes sob seus cuidados,
especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para trocas de horários
e utilização das pausas.
5.1.3. A duração das jornadas de trabalho somente poderá prolongar-se além do
limite previsto nos termos da lei em casos excepcionais, por motivo de força
maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme
dispõe o Artigo 61 da CLT, realizando a comunicação à autoridade competente,
prevista no §1º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias.
5.1.3.1. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso
mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário do
trabalho, de acordo com o Artigo 384 da CLT.
5.2. O contingente de operadores deve ser dimensionado às demandas da produção
no sentido de não gerar sobrecarga habitual ao trabalhador.
5.2.1. O contingente de operadores em cada estabelecimento deve ser suficiente
para garantir que todos possam usufruir as pausas e intervalos previstos neste
Anexo.
5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/ telemarketing
é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo
da remuneração.
5.3.1. A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos
termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado
o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de
teleatendimento/telemarketing.
5.3.2. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/
telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no
posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos
para solução de questões relacionadas ao trabalho.
5.4. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros,
dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de
descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.
5.4.1. As pausas deverão ser concedidas:
a) fora do posto de trabalho;
b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos;
c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em
atividade de teleatendimento/telemarketing.
5.4.1.1. A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo
obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1º do Artigo 71 da CLT.
5.4.2. O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de
teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos.
5.4.3. Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até
04 (quatro) horas diárias, deve ser observada a concessão de 01 pausa de
descanso contínua de 10 (dez) minutos.
5.4.4. As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou
eletrônico.
5.4.4.1. O registro eletrônico de pausas deve ser disponibilizado impresso para
a fiscalização do trabalho no curso da inspeção, sempre que exigido.
5.4.4.2. Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas.
5.4.5. Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação onde
haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente
desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e
dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional
especialmente capacitados para tal acolhimento.
5.5. O tempo necessário para a atualização do conhecimento do operador e para o
ajuste do posto de trabalho é considerado como parte da jornada normal.
5.6. A participação em quaisquer modalidades de atividade física, quando
adotadas pela empresa, não é obrigatória, e a recusa do trabalhador em
praticá-la não poderá ser utilizada para efeito de qualquer punição.
5.7. Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as
empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a
qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e
remunerações.
5.8. Nos locais de trabalho deve ser permitida a alternância de postura pelo
trabalhador, de acordo com suas conveniência e necessidade.
5.9. Os mecanismos de monitoramento da produtividade, tais como mensagens nos
monitores de vídeo, sinais luminosos, cromáticos, sonoros, ou indicações do
tempo utilizado nas ligações ou de filas de clientes em espera, não podem ser
utilizados para aceleração do trabalho e, quando existentes, deverão estar
disponíveis para consulta pelo operador, a seu critério.
5.10. Para fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados os
seguintes aspectos da organização do trabalho:
a) compatibilização de metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas;
b) monitoramento de desempenho;
c) repercussões sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer
sistema de avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
d) pressões aumentadas de tempo em horários de maior demanda;
e) períodos para adaptação ao trabalho.
5.11. É vedado ao empregador:
a) exigir a observância estrita do script ou roteiro de atendimento;
b) imputar ao operador os períodos de tempo ou interrupções no trabalho não
dependentes de sua conduta.
5.12. A utilização de procedimentos de monitoramento por escuta e gravação de
ligações deve ocorrer somente mediante o conhecimento do operador.
5.13. É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou
constrangimento, tais como:
a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de
trabalho;
b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária,
adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição,
promoção e propaganda;
c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.
5.14. Com a finalidade de reduzir o estresse dos operadores, devem ser
minimizados os conflitos e ambigüidades de papéis nas tarefas a executar,
estabelecendo-se claramente as diretrizes quanto a ordens e instruções de
diversos níveis hierárquicos, autonomia para resolução de problemas, autorização
para transferência de chamadas e consultas necessárias a colegas e supervisores.
5.15. Os sistemas informatizados devem ser elaborados, implantados e atualizados
contínua e suficientemente, de maneira a mitigar sobretarefas como a utilização
constante de memória de curto prazo, utilização de anotações precárias,
duplicidade e concomitância de anotações em papel e sistema informatizado.
5.16. As prescrições de diálogos de trabalho não devem exigir que o trabalhador
forneça o sobrenome aos clientes, visando resguardar sua privacidade e segurança
pessoal.
6. CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES
6.1. Todos os trabalhadores de operação e de gestão devem receber capacitação
que proporcione conhecer as formas de adoecimento relacionadas à sua atividade,
suas causas, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção.
6.1.1. A capacitação deve envolver, também, obrigatoriamente os trabalhadores
temporários.
6.1.2. A capacitação deve incluir, no mínimo, aos seguintes itens:
a) noções sobre os fatores de risco para a saúde em teleatendimento/
telemarketing;
b) medidas de prevenção indicadas para a redução dos riscos relacionados ao
trabalho;
c) informações sobre os sintomas de adoecimento que possam estar relacionados a
atividade de teleatendimento/telemarketing, principalmente os que envolvem o
sistema osteomuscular, a saúde mental, as funções vocais, auditivas e acuidade
visual dos trabalhadores;
d) informações sobre a utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário
e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orientação para alternância
de orelhas no uso dos fones mono ou bi-auriculares e limpeza e substituição de
tubos de voz;
e) duração de 04 (quatro) horas na admissão e reciclagem a cada 06 (seis) meses,
independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos
empregadores;
f) distribuição obrigatória de material didático impresso com o conteúdo
apresentado;
g) realização durante a jornada de trabalho.
6.2. Os trabalhadores devem receber qualificação adicional à capacitação
obrigatória referida no item anterior quando forem introduzidos novos fatores de
risco decorrentes de métodos, equipamentos, tipos específicos de atendimento,
mudanças gerenciais ou de procedimentos.
6.3. A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a ava liação dos resultados
dos procedimentos de capacitação devem contar com a participação de:
a) pessoal de organização e métodos responsável pela organização do trabalho na
empresa, quando houver;
b) integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho,
quando houver;
c) representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes, quando houver;
d) médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
e) responsáveis pelo Programa de Prevenção de Riscos de Ambientais;
representantes dos trabalhadores e outras entidades, quando previsto em acordos
ou convenções coletivas de trabalho.
7. CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE CONFORTO
7.1. Devem ser garantidas boas condições sanitárias e de conforto, incluindo
sanitários permanentemente adequados ao uso e separados por sexo, local para
lanche e armários individuais dotados de chave para guarda de pertences na
jornada de trabalho.
7.2. Deve ser proporcionada a todos os trabalhadores disponibilidade irrestrita
e próxima de água potável, atendendo à Norma Regulamentadora nº 24 - NR 24.
7.3. As empresas devem manter ambientes confortáveis para descanso e recuperação
durante as pausas, fora dos ambientes de trabalho, dimensionados em proporção
adequada ao número de operadores usuários, onde estejam disponíveis assentos,
facilidades de água potável, instalações sanitárias e lixeiras com tampa.
8. PROGRAMAS DE SAÚDE OCUPACIONAL E DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
8.1. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, além de atender
à Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7), deve necessariamente reconhecer e registrar
os riscos identificados na análise ergonômica.
8.1.1. O empregador deverá fornecer cópia dos Atestados de Saúde Ocupacional e
cópia dos resultados dos demais exames.
8.2. O empregador deve implementar um programa de vigilância epidemiológica para
detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho comprovadas ou
objeto de suspeita, que inclua procedimentos de vigilância passiva (processando
a demanda espontânea de trabalhadores que procurem serviços médicos) e
procedimentos de vigilância ativa, por intermédio de exames médicos dirigidos
que incluam, além dos exames obrigatórios por norma, coleta de dados sobre
sintomas referentes aos aparelhos psíquico, osteomuscular, vocal, visual e
auditivo, analisados e apresentados com a utilização de ferramentas estatísticas
e epidemiológicas.
8.2.1. No sentido de promover a saúde vocal dos trabalhadores, os empregadores
devem implementar, entre outras medidas:
a) modelos de diálogos que favoreçam micropausas e evitem carga vocal intensiva
do operador;
b) redução do ruído de fundo;
c) estímulo à ingestão freqüente de água potável fornecida gratuitamente aos
operadores.
8.3. A notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude das
condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, será
obrigatória por meio da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, na forma
do Artigo 169 da CLT e da legislação vigente da Previdência Social.
8.4. As análises ergonômicas do trabalho devem contemplar, no mínimo, para
atender à NR-17:
a) descrição das características dos postos de trabalho no que se refere ao
mobiliário, utensílios, ferramentas, espaço físico para a execução do trabalho e
condições de posicionamento e movimentação de segmentos corporais;
b) avaliação da organização do trabalho demonstrando:
1. trabalho real e trabalho prescrito;
2. descrição da produção em relação ao tempo alocado para as tarefas;
3. variações diárias, semanais e mensais da carga de atendimento, incluindo
variações sazonais e intercorrências técnico-operacionais mais freqüentes;
4. número de ciclos de trabalho e sua descrição, incluindo trabalho em turnos e
trabalho noturno;
5. ocorrência de pausas inter-ciclos;
6. explicitação das normas de produção, das exigências de tempo, da determinação
do conteúdo de tempo, do ritmo de trabalho e do conteúdo das tarefas executadas;
7. histórico mensal de horas extras realizadas em cada ano;
8. explicitação da existência de sobrecargas estáticas ou dinâmicas do sistema
osteomuscular;
c) relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhidas
pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos;
d) relatórios de avaliações de satisfação no trabalho e clima organizacional, se
realizadas no âmbito da empresa;
e) registro e análise de impressões e sugestões dos trabalhadores com relação
aos aspectos dos itens anteriores;
f) recomendações ergonômicas expressas em planos e propostas claros e objetivos,
com definição de datas de implantação.
8.4.1. As análises ergonômicas do trabalho deverão ser datadas, impressas, ter
folhas numeradas e rubricadas e contemplar, obrigatoriamente, as seguintes
etapas de execução:
a) explicitação da demanda do estudo;
b) análise das tarefas, atividades e situações de trabalho;
c) discussão e restituição dos resultados aos trabalhadores envolvidos;
d) recomendações ergonômicas específicas para os postos avaliados;
e) avaliação e revisão das intervenções efetuadas com a participação dos
trabalhadores, supervisores e gerentes;
f) avaliação da eficiência das recomendações.
8.5. As ações e princípios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
devem ser associados àqueles previstos na NR-17.
9. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
9.1. Para as pessoas com deficiência e aquelas cujas medidas antropométricas não
sejam atendidas pelas especificações deste Anexo, o mobiliário dos postos de
trabalho deve ser adaptado para atender às suas necessidades, e devem estar
disponíveis ajudas técnicas necessárias em seu respectivo posto de trabalho para
facilitar sua integração ao trabalho, levando em consideração as repercussões
sobre a saúde destes trabalhadores.
9.2. As condições de trabalho, incluindo o acesso às instalações, mobiliário,
equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, capacitação,
condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal
devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com deficiência.
10. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
10.1. As empresas que no momento da publicação da portaria de aprovação deste
Anexo mantiverem com seus trabalhadores a contratação de jornada de 06 (seis)
horas diárias, nelas contemplados e remunerados 15 (quinze) minutos de intervalo
para repouso e alimentação, obrigar-se-ão somente à complementação de 05 (cinco)
minutos, igualmente remunerados, de maneira a alcançar o total de 20 (vinte)
minutos de pausas obrigatórias remuneradas, concedidos na forma dos itens 5.4.1
e 5.4.2.
10.2. O disposto no item 2 desta norma (MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO) será
implementado em um prazo para adaptação gradual de, no máximo, 05 (cinco) anos,
sendo de 10% (dez por cento) no primeiro ano, 25% (vinte e cinco por cento) no
segundo ano, 45% (quarenta e cinco) no terceiro ano, 75% (setenta e cinco por
cento) no quarto ano e 100% (cem por cento) no quinto ano.
10.3. Será constituída comissão permanente para fins de acompanhamento da
implementação, aplicação e revisão do presente Anexo.
10.4. O disposto nos itens 5.3 e seus subitens e 5.4 e seus subitens entrarão em
vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de publicação da portaria de aprovação
deste Anexo, com exceção do item 5.4.4 que entrará em vigor em 180 (cento e
oitenta) dias da publicação desta norma.
10.5. Ressalvado o disposto no item 10.2 e com exceção dos itens 5.3, 5.4, este
anexo passa a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
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