Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO nº 191 de 04.12.2006
D.O.U.: 06.12.2006
Inclui o subitem E.2 no anexo I da Norma
Regulamentadora nº 6.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, resolvem:
Art. 1º Incluir o subitem E.2, no item E, no Anexo I da Norma Regulamentadora nº
6, aprovada pela Portaria nº 25, de 15-10- 2001, com a seguinte redação:
"E.2 Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem
portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem
mecânica,."
Art. 2º A emissão do Certificado de Aprovação previsto no artigo 167 da CLT,
para o equipamento de proteção individual definido no artigo 1º, está
condicionada à homologação do produto e respectivo apostilamento ao título de
registro da empresa fabricante ou importadora, efetuados pelo Exército
Brasileiro.
Parágrafo Único. A empresa fabricante ou importadora deve comunicar
imediatamente ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho qualquer
alteração em seu registro ou de seus produtos, efetuada pelo Exército
Brasileiro.
Art. 3º Os procedimentos de fabricação, homologação, apostilamento,
transferência, guarda, transporte, distribuição, comercialização, exposição e
utilização do colete à prova de balas devem atender à regulamentação específica
do produto.
Art. 4º A necessidade do Certificado de Aprovação não se aplica aos equipamentos
fabricados até 180 dias após a publicação desta Portaria.
Art. 5º As obrigações de aquisição, fornecimento e uso do equipamento de
proteção individual definido no artigo 1º, nos postos de trabalho, serão
exigidas na proporção de 10% (dez por cento) a cada semestre, totalizando 5
(cinco) anos contados da publicação desta portaria.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretaria de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
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