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PORTARIA SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF Nº 523 DE 27.04.2007

D.O.U.: 30.04.2007

Dispõe sobre o agendamento de serviços da Secretaria da Receita Federal por meio da Internet.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas poderão agendar, mediante acesso ao sítio da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, atendimento de serviços nas unidades deste Órgão.

§ 1º As unidades da SRF disponibilizarão para agendamento, no mínimo, os serviços abaixo relacionados:

I - Comprovação de liquidação de débitos - Pessoa Física (Cobrança PF - Regularização CCPF);

II - Certidão Negativa de Débitos - Pessoa Física (CND - PF);

III - Negociação da forma de parcelamento e emissão dos formulários - Pessoa Física (Parcelamento PF - Negociação);

IV - Retificação de Documento de Arrecadação de Receita Federais (DARF) - Pessoa Física (Redarf - PF);

V - Atendimento a débitos declarados em DCTF (Cobrança PJ - Regularização FISCEL);

VI - Certidão Negativa de Débitos - Pessoa Jurídica (CND - PJ);

VII - Negociação da forma de parcelamento e emissão dos formulários - Pessoa Jurídica (Parcelamento PJ - Negociação).

§ 2º Observado o disposto no § 1º, cada unidade da SRF estabelecerá a forma de atendimento, bem assim demais serviços que poderão ser agendados, de acordo com as peculiaridades locais.

Art. 2º O acesso ao agendamento pela Internet será feito através do portal do atendimento virtual e-CAC, conforme segue:

I - por meio de Certificação Digital do contribuinte;

II - sem Certificação Digital, com o preenchimento dos seguintes campos adicionais:

número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante ou do próprio contribuinte;

número do CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte para quem será prestado o serviço.

1. no caso de informação do número do CPF, será solicitada a data de nascimento;

2. no caso de informação do número do CNPJ, será solicitado o número do CPF do responsável pela pessoa jurídica que consta no CNPJ.

III - para ambos os casos, as seguintes informações serão solicitadas:

a) unidade da federação (UF) na qual deseja agendar um atendimento;

b) unidade de atendimento da SRF na qual deseja agendar um atendimento;

c) o serviço para o qual deseja agendar um atendimento.

Art. 3º Em cada agendamento será possível incluir serviços relacionados a um único contribuinte e só poderão ser escolhidos dois serviços diferentes por representante do mesmo contribuinte.

Parágrafo único. O número do CPF do representante e o número do CPF/CNPJ do contribuinte representado só poderá constar de, no máximo, duas senhas de atendimento para um mesmo dia.

Art. 4º A data escolhida para o atendimento deve ser, no mínimo, a data da solicitação acrescida de mais um dia útil.

Parágrafo único. No caso de agendamentos realizados após as 21 horas (horário de Brasília), a data escolhida para o atendimento deverá ser, no mínimo, a data da solicitação acrescida de mais dois dias úteis.

Art. 5º Na impossibilidade de comparecimento no horário previamente agendado, o contribuinte poderá cancelar a senha de atendimento por meio do sítio da SRF na Internet.

Parágrafo único. O cancelamento somente poderá ser efetuado até as 21 horas (horário de Brasília) do dia anterior à data escolhida para o atendimento.

Art. 6º O não comparecimento do contribuinte ou de seu representante para o atendimento na unidade da SRF, na data e no horário agendados, por duas vezes no período de seis meses, implicará o bloqueio do agendamento pela Internet para este contribuinte por trinta dias, contados da segunda ocorrência.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, mediante justificativa fundamentada, o chefe da unidade de atendimento da SRF poderá desbloquear o acesso do contribuinte ao agendamento pela Internet.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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