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PORTARIA SEPRT Nº 1069 DE 23/09/2019

DOU DE 24/09/2019

Disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições.

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 e nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos de embargo e interdição previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e na Norma Regulamentadora nº 03, considerando a decisão proferida no curso da Ação Civil Pública nº 0010450-12.2013.5.14.0008.

Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Portaria revestem-se de caráter de urgência, tendo em vista a natureza preventiva das medidas de embargo e interdição, que têm por objeto evitar o dano à integridade física do trabalhador.

Seção I Disposições preliminares

Art. 3º O embargo e a interdição são medidas de urgência, adotadas quando constatada condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.

§ 1º Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.

§ 2º O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra.

§ 3º A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.

Seção II Da Competência

Art. 4º Os Auditores Fiscais do Trabalho - AFT estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem com uma condição ou situação de risco iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores.

Parágrafo único. Para o início ou manutenção da produção de seus efeitos, o embargo ou interdição não depende de prévia autorização ou confirmação por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de recurso.

Seção III Imposição do Embargo ou da Interdição

Art. 5º Quando o AFT constatar, em verificação física no local de trabalho, grave e iminente risco que, nos termos da Norma Regulamentadora nº 03, justifique embargo ou interdição, deverá lavrar, com a urgência que o caso requer, Relatório Técnico em duas vias, que contenha:

I - identificação do empregador com nome, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e endereço do estabelecimento em que será aplicada a medida;

II - endereço do empregador, caso a medida seja aplicada em obra, local de prestação de serviço ou frente de trabalho realizada fora do estabelecimento;

III - identificação precisa do objeto da interdição ou embargo;

IV - descrição dos fatores de risco e indicação dos riscos a eles relacionados;

V - indicação clara e objetiva das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho que deverão ser adotadas pelo empregador, identificando e fundamentando o risco atual (situação encontrada), risco de referência (situação objetivo), e o excesso de risco, conforme estabelecido na NR-03;

VI - assinatura e identificação do AFT, contendo nome, cargo e número da Carteira de Identidade Fiscal - CIF; e

VII - indicação da relação de documentos que devem ser apresentados pelo empregador quando houver a necessidade de comprovação das medidas de proteção por meio de relatório, projeto, cálculo, laudo ou outro documento.

Art. 6º Os Termos e Relatórios Técnicos relativos a embargo ou interdição deverão descrever exclusivamente as situações de trabalho que possam causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.

§ 1º Para as demais irregularidades verificadas que não caracterizem grave e iminente risco, o AFT deve adotar, em separado, os procedimentos legais cabíveis.

§ 2º Efetuada a entrega do Termo e Relatório Técnico relativos a embargo ou interdição, somente poderão ser acrescidas exigências de documentação ou medidas de proteção àquelas já requeridas inicialmente, caso as medidas adotadas para a regularização das situações apontadas no Relatório gerem riscos adicionais.

§ 3º Verificadas novas situações de grave e iminente risco não decorrentes das intervenções do empregador geradoras de riscos adicionais, deverá ser elaborado novo Termo de Embargo ou Interdição e respectivo Relatório Técnico.

Art. 7º A gravidade e iminência que ensejam o embargo ou a interdição devem ser caracterizadas a partir de elementos fáticos constatados na inspeção do local de trabalho, com alcance limitado ao local inspecionado, os quais podem ou não ser acompanhados de análise de elementos documentais.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando houver previsão expressa em norma de segurança e saúde de que a documentação, ou ausência desta, seja suficiente para caracterização de condição de grave e iminente risco.

Seção III Do Sistema Eletrônico para a Lavratura de Documentos Referentes a Embargo ou Interdição

Art. 8º Os Termos e Relatórios Técnicos relativos a embargo ou interdição, inclusive aqueles referentes aos levantamentos ou manutenções, deverão ser lavrados e transmitidos por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, da Secretaria de Trabalho, que poderá ser atualizado periodicamente.

§ 1º É obrigatório o uso do sistema eletrônico para a lavratura dos documentos referidos no caput.

§ 2º A lavratura e transmissão dos Termos e Relatórios Técnicos no sistema eletrônico não supre a necessidade de protocolo daqueles para formação de processo administrativo, prevista no inciso I do art. 9º desta Portaria.

§ 3º A ciência da lavratura de Termo de Embargo ou de Interdição à chefia imediata dar-se-á pela sua transmissão no sistema.

§ 4º Nas situações de Termos lavrados de forma offline ou manual em que a transmissão dos Termos no sistema eletrônico não possa ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após sua lavratura, o AFT deverá dar ciência, dentro desse prazo, por escrito, por qualquer meio de comunicação, à sua chefia imediata.

Seção IV Do processo Administrativo de Embargo ou Interdição

Art. 9º O Termo de Embargo ou Termo de Interdição será lavrado em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via formará processo administrativo, juntamente com a primeira via do Relatório Técnico; e

II - a segunda via deverá ser entregue ao empregador, mediante aposição de recibo na primeira via, no máximo em um dia útil após sua lavratura, juntamente com a segunda via do Relatório Técnico.

Art. 10. O processo administrativo de embargo ou interdição deverá ter tramitação prioritária, em todas as suas etapas.

Art. 11. O embargo ou a interdição produzirão efeitos desde a ciência, pelo empregador, do Termo respectivo.

§ 1º Na hipótese de recusa do empregador em assinar ou receber o Termo de Embargo ou Interdição, o AFT deverá consignar o fato no próprio Termo, indicando a data, horário, local do ato, bem como o nome do empregador ou preposto, caracterizando tal conduta resistência à fiscalização, considerando-se o empregador ciente a partir desse momento.

§ 2º O Termo de Embargo ou Interdição poderá ser remetido via postal, com Aviso de Recebimento-AR, quando o estabelecimento se situar em localidade de difícil acesso.

§ 3º Quando houver recusa consignada no AR, caracteriza-se a ciência do empregador a partir da data e hora da sua recusa.

§ 4º Quando o Termo de embargo ou interdição for remetido via postal e a entrega for frustrada por quaisquer razões, à exceção da recusa por parte do empregador, deverá ser feita a notificação por meio de edital, considerando-se a ciência feita na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 12. Para cumprimento do disposto nesta Portaria, nas ações realizadas em locais de difícil acesso, os documentos poderão ser enviados por meio digital.

§ 1º Os documentos originais deverão ser entregues na Superintendência Regional do Trabalho - SRTb ou Gerência Regional do Trabalho - GRTb mais próxima do município do local do embargo ou interdição, no prazo de cinco dias após o término da ação fiscal, para formação do processo administrativo, devendo, na sequência, ser encaminhados à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da SRTb ou seção ou setor de inspeção do trabalho da GRTb.

§ 2º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, tão logo lavrado o Termo de Embargo ou o Termo de Interdição e tendo o mesmo produzido seus efeitos, o AFT responsável deverá comunicar imediatamente sua chefia imediata pelos meios à sua disposição.

Seção V Levantamento ou Manutenção do Embargo ou Interdição

Art. 13. Caberá ao empregador requerer o levantamento do embargo ou da interdição a qualquer momento, após adoção das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho indicadas no Relatório Técnico.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolizado na SRTb ou na GRTb mais próxima do município do local do embargo ou interdição e conter:

I - o número do Termo de Embargo ou Termo de Interdição;

II - a identificação da obra, ou da atividade, máquina ou equipamento, setor do serviço, ou estabelecimento objeto do embargo ou da interdição; e

III - descrição das providências e medidas adotadas.

Art. 14. O requerimento de levantamento do embargo ou interdição será incluído no processo administrativo originado do Termo de Embargo ou Termo de Interdição.

Art. 15. Recebido o processo administrativo com pedido de levantamento de embargo ou interdição, ainda que parcial, pela Seção, Setor ou Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho, ou Seção ou Setor de Inspeção do trabalho, a chefia deverá providenciar nova inspeção para verificação da adoção das medidas indicadas no Relatório Técnico.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deverá ser designado preferencialmente AFT que participou da inspeção inicial, lavrando Termo e Relatório Técnico correspondentes no sistema eletrônico.

§ 2º A inspeção de que trata o caput deve ser realizada no prazo máximo de um dia útil a contar da data do protocolo do requerimento previsto no artigo 12.

§ 3º Na impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no § 2º por AFT que tenha participado da inspeção original, conforme justificativa apresentada à chefia, esta deverá designar outro AFT para realização da tarefa.

§ 4º Ressalvadas as situações de afastamento legal do trabalho, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá fazer de imediato, por escrito, a justificativa prevista no parágrafo anterior e anexá-la ao processo administrativo correspondente.

§ 5º Em caso de a inspeção ser realizada fora do município de exercício do AFT designado, o deslocamento deve ser providenciado com a maior brevidade possível, e o prazo de um dia útil para a inspeção deve ser contado a partir da data de sua chegada à localidade.

§ 6º Quando o levantamento do embargo ou interdição for condicionado à apresentação de relatório, projeto, cálculo, laudo ou outro documento pelo empregador, conforme previsto no Relatório Técnico, o prazo de um dia útil para a inspeção será contado a partir da conclusão da análise dos documentos pelo AFT, conforme número de turnos indicados na Ordem de Serviço Administrativa - OSAD pela chefia.

Art. 16. Após a inspeção de que trata o art. 15, o AFT deverá elaborar novo Relatório Técnico, conforme número de turnos indicados pela chefia na OSAD, que conterá, dentre outras informações julgadas necessárias, as previstas nos incisos I, II, III e VI do art. 5º e ainda:

I - indicação do cumprimento ou não das medidas previstas no Relatório Técnico emitido quando do embargo ou interdição;

II - indicação da permanência ou não dos fatores de risco, dos riscos a eles relacionados, identificação do risco atual (nova situação encontrada), risco de referência (situação objetivo) e a permanência ou não do excesso de risco que justifique o levantamento ou a manutenção do embargo e/ou interdição, conforme estabelecido na NR 03;

III - proposta de levantamento total, levantamento parcial ou manutenção do embargo ou interdição.

Parágrafo único. O Relatório Técnico servirá de base para a manutenção ou levantamento do embargo ou interdição pelo AFT.

Art. 17. A manutenção, levantamento ou levantamento parcial do embargo ou da interdição devem ser formalizados por meio de Termo de Manutenção, Levantamento Total ou Parcial, lavrados em sistema eletrônico desenvolvido para esta finalidade.

§ 1º A segunda via do Termo de Manutenção, Levantamento de Embargo ou Termo de Levantamento de Interdição deverá ser entregue ao empregador, mediante recibo na primeira via, na data de sua expedição ou, no máximo, no próximo dia útil da data da emissão.

§ 2º Caso o estabelecimento do empregador se localize em local de difícil acesso, os documentos previstos no § 1º poderão ser remetidos via postal, com Aviso de Recebimento.

Seção VI Dos Recursos

Art. 18. Em face dos atos relativos a embargo ou interdição, cabe a interposição de recurso administrativo à Coordenação-Geral de Recursos - CGR, da Secretaria de Trabalho, que poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Art. 19. O recurso é cabível em face de:

I - Termo de Embargo ou Interdição;

II - Termo de Manutenção de Embargo ou Interdição; e

III - Termo de Levantamento Parcial de Embargo ou Interdição.

Art. 20. O recurso deverá ser protocolizado na SRTb ou na GRTb que abrange o local da interdição ou embargo, admitindo-se o envio postal, no prazo de dez dias contados do dia útil seguinte à ciência do administrado do ato contra o qual ele deseja recorrer, e será recebido e autuado em processo administrativo apartado no qual constituirá a peça inaugural, sendo suas folhas numeradas.

§ 1º Os autos do recurso deverão ser apensados ao processo administrativo previsto no inciso I, do art. 9º.

§ 2º O recurso remetido via postal deve ser encaminhado para o endereço indicado no Termo de Embargo ou Interdição no mesmo prazo previsto no caput, sendo considerada a data de postagem como a de sua apresentação.

§ 3º O processo de recurso deverá ser instruído com cópia integral do processo de embargo ou interdição.

§ 4º O processo de embargo ou interdição deverá permanecer na origem para cumprimento do disposto no art. 14 desta Portaria.

§ 5º Os processos administrativos previstos no caput deverão ser tramitados via Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou por outro sistema eletrônico que venha a ser criado para essa finalidade.

Art. 21. O Recurso administrativo interposto deve ser submetido à análise de seus pressupostos de admissibilidade e, em sendo conhecido o recurso, o processo deverá ser encaminhado para ciência do AFT responsável pelo embargo ou interdição para que, caso seja necessário, diante dos argumentos apresentados pelo recorrente, preste informações complementares no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º Toda a instrução do processo recursal na Regional previsto no caput deverá ser feita pela Seção, Setor ou Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho da SRTb, ou Setor de Inspeção do Trabalho da GRTb, conforme Regimentos Internos das Superintendências Regionais do Trabalho.

§ 2º Na análise dos pressupostos de admissibilidade serão consideradas a tempestividade, a legitimidade e a representação.

§ 3º As informações complementares previstas no caput poderão ser dispensadas no caso de afastamentos legais.

§ 4º Não conhecido o recurso, o processo deverá ser arquivado na Regional onde foi interposto.

Art. 22. O prazo para o cumprimento dos trâmites previstos nos arts. 20 a 22 é de 4 (quatro) dias, contados da data da interposição do recurso.

Art. 23. Após análise e encaminhamento previstos no art. 21 desta Portaria, o processo referente ao recurso administrativo de embargo e interdição deverá ser encaminhado à Regional responsável pela análise de sua legalidade e mérito.

§ 1º A Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho - CGSST da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT definirá os procedimentos a serem observados para encaminhamento dos processos entre as Regionais.

§ 2º A análise de legalidade e mérito prevista no caput não poderá ser distribuída para AFT em exercício na mesma Regional do local do embargo/interdição.

Art. 24. Após a análise prevista no artigo anterior, os processos deverão ser encaminhados à CGR para decisão.

Art. 25. O prazo para o cumprimento dos trâmites previstos no art. 23 é de 9 (nove) dias, contados da data de encaminhamento do processo entre as Regionais.

Art. 26. Para deliberação sobre proposta de decisão, a critério do Coordenador-Geral de Recursos, poderá ser constituída comissão específica composta por dois Auditores Fiscais do Trabalho da CGSST e por um Analista da CGR, que emitirão, conjuntamente, o parecer contendo a proposta final de decisão.

Parágrafo único. Os Auditores-Fiscais do Trabalho indicados pela CGSST para constituir a comissão receberão OSAD em quantidade suficiente de turnos para a elaboração da proposta.

Art. 27. A decisão do recurso deve ser proferida pela CGR no prazo de 7 (sete) dias, contados do recebimento do processo devidamente instruído.

Parágrafo único. Caso o processo não esteja devidamente instruído, a CGR, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre eventual pedido de efeito suspensivo e o devolverá à unidade que instruiu o processo para regularização em até 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento.

Art. 28. O levantamento de embargo e interdição deverá ser comunicado, de imediato, pela unidade de origem à CGR, que declarará a perda do objeto do recurso relativamente ao item corrigido.

Art. 29. A decisão da CGR será publicada no Diário Oficial da União e o processo será devolvido à unidade de origem, que comunicará o teor da decisão ao empregador.

Seção VII Do encerramento e arquivamento do processo administrativo referente a embargo ou Interdição

Art. 30. O processo administrativo referente a embargo ou interdição deverá ser encerrado e arquivado, dentre outras, nas seguintes situações:

I - levantamento total de embargo ou interdição;

II - perda de objeto de embargo ou interdição;

III - determinação judicial transitada em julgado.

Art. 31. Semestralmente, a chefia da unidade de Segurança e Saúde no Trabalho deverá avaliar os processos referentes a embargo ou interdição não encerrados, verificando a necessidade de nova inspeção ou de tomada de outras medidas administrativas pertinentes ao caso.

Art. 32. Na hipótese do parágrafo anterior, quando a chefia entender pela necessidade de nova inspeção, deverá ser preferencialmente designado AFT que participou da inspeção inicial.

Seção VIII Do Processo Judicial Referente a Embargo ou Interdição

Art. 33. O processo judicial sem decisão transitada em julgado não interfere no rito dos processos administrativos de embargo ou interdição ou de recurso, exceto na hipótese de decisão que determine o levantamento do embargo ou interdição.

§ 1º Na hipótese do caput, sempre que protocolizado pedido administrativo de levantamento, deverá ser designado AFT para analisá-lo, na forma do § 1º do art. 15 desta Portaria

§ 2º O resultado de nova inspeção relativa a embargo ou interdição objeto de processo judicial deverá ser comunicado ao juízo competente, preferencialmente por meio da Advocacia-Geral da União.

§ 3º Da decisão judicial irrecorrível que levante totalmente o embargo ou a interdição, deverá ser elaborado, no sistema eletrônico, Relatório Técnico que indique a perda de objeto, sem a necessidade de nova inspeção no local.

§ 4º Da decisão judicial irrecorrível que levante parcialmente o embargo ou a interdição, deverá ser elaborado, no sistema eletrônico, Termo de Levantamento Parcial e respectivo Relatório Técnico, sem necessidade de nova inspeção no local, relativo ao objeto da decisão judicial.

§ 5º Levantado o embargo ou a interdição por decisão judicial não transitada em julgado, a CGR devolverá o processo administrativo para a Unidade de origem a fim de acompanhar o trâmite do processo judicial.

Seção IX Das Infrações e Disposições Finais

Art. 34. Verificado o descumprimento de embargo ou interdição, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá dar conhecimento à autoridade policial, bem como lavrar os autos de infração correspondentes e encaminhar relatório circunstanciado à autoridade policial, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho.

Art. 35. A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho ou dos dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.

Art. 36. O embargo ou interdição decorrente de requerimento de entidade sindical, conforme previsto no § 2º do art. 161 da CLT, seguirão os procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 37. Toda a instrução do processo recursal prevista nos arts. 22 a 24 desta Portaria deverá ser realizada pela SRTb do local do embargo/interdição até que o SEI esteja implantado em todas as Unidades Descentralizadas.

Art. 38. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho publicará na página de internet do Ministério da Economia informações sobre embargos e interdições lavrados pela Auditoria Fiscal do Trabalho.

Art. 39. Revogam-se a Portaria MTE nº 1.719, de 05 de novembro de 2014, a Portaria MTE nº 40, de 14 de janeiro de 2010 e a Instrução Normativa nº 142, de 23 de março de 2018, do MTb.

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO


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