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PORTARIA RFB Nº 1.947, DE 14 DE AGOSTO DE 2009

DOU 18.08.2009

Altera a Portaria SRF no 2.609, de 20 de setembro de 2001, que disciplina as ati­vidades da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apro­vado pela Portaria MF no 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Portaria MF no 479, de 29 de dezembro de 2000, R E S O LV E :

Art. 1o Os arts. 29, 31, 32, 39, 44 e 50 da Portaria SRF no 2.609, de 20 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. O recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional deverá ser efetuado pelo agente arrecadador até o 1º (primeiro) dia útil após o seu acolhimento, por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)".

........................................................................................" (NR)

"Art. 31. Ocorrendo recolhimento a maior, o agente arre­cadador poderá solicitar devolução da diferença por meio do SPB.

§ 1o A utilização do procedimento de devolução de que trata este artigo é de responsabilidade exclusiva do agente arrecadador, sujeitando-o, no caso de uso indevido, aos encargos previstos no art. 32 desta Portaria, calculados a partir do dia útil seguinte ao da efetivação da devolução até a data de sua regularização.

...................................................................................................

§ 3o A devolução de que trata este artigo será efetuada sem qualquer acréscimo." (NR)

"Art. 32. O agente arrecadador que efetuar recolhimento do produto da arrecadação em atraso deverá pagar encargos, constituídos por multa de mora e juros de mora de que trata o art. 8o da Portaria MF no 479, de 2000, cuja quitação ocorrerá com o recolhimento do produto dos encargos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio do SPB". (NR)

................................................................................................."

"Art. 39. ...................................................................................

...................................................................................................

VI - arrecadação cujo pagamento tenha sido efetuado com a participação de fraudador (hacker), por meio de transferência ele­trônica de fundos, mediante utilização de recursos de auto-atendi­mento do agente arrecadador.

§ 1o Na hipótese de que trata o inciso IV, a solicitação de cancelamento deverá conter o número do protocolo de transmissão, o código da agência bancária, o número da conta-corrente envolvida na operação e o código da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil informado pelo sujeito passivo no Siscomex.

§ 2o Na hipótese de que trata o inciso VI, o cancelamento somente poderá ser efetuado caso o número de inscrição do cor­rentista no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Na­cional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, seja diferente daquele constante do Documento de Arrecadação correspondente.

§ 3o Na hipótese de que trata o inciso VI, a solicitação de cancelamento deverá estar acompanhada de:

I - comprovante de comunicação do fato à autoridade policial (notitia criminis), feita pelo agente arrecadador;

II - comprovante do débito indevido efetuado na conta-cor­rente do correntista lesado;

III - comprovante de depósito de idêntico valor, de que trata o inciso II, efetuado pelo agente arrecadador, demonstrando a de­volução do valor para a conta-corrente do correntista lesado;

IV - declaração do correntista lesado, obtida pelo agente arrecadador, de que não efetuou o pagamento." (NR)

"Art. 42-A. A solicitação de cancelamento de que trata o inciso VI do art. 39 será indeferida quando resultar irrecuperável prejuízo para a União." (AC)

§ 4o Para fins de ajuste nos controles da prestação de contas, o agente arrecadador deverá comunicar, à unidade da RFB que ju­risdiciona sua matriz, as seguintes ocorrências:

I - recolhimento com erro na informação da data de aco­lhimento da arrecadação;

II - erro na identificação do tipo de recolhimento;

III - recolhimento referente à arrecadação acolhida por outra instituição financeira que integrava a Rarf à época do acolhimento.

§ 5o Em decorrência de ajuste, se for o caso, poderá ocorrer, de ofício, alteração ou cancelamento de registro de pagamento de que trata o § 1o do art. 32, ou geração de novo registro." (NR)

"Art. 50. ...................................................................................

§ 1o Observado o disposto no art. 35, o agente arrecadador fica dispensado de prestar informações acerca de arrecadação su­postamente realizada há mais de 10 (dez) anos e não confirmada nos sistemas de controle da RFB.

§ 2o O prazo de que trata o § 1o é contado a partir da data de arrecadação.

§ 3o A dispensa de que trata o § 1o aplica-se às solicitações de informações recebidas pelo agente arrecadador após decorrido o prazo estabelecido no mesmo parágrafo.

§ 4o A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Co­dac) editará normas estabelecendo os procedimentos a serem ob­servados para a extinção do crédito tributário, nas hipóteses de ocor­rência da situação prevista no § 1o deste artigo, em que não haja manifestação favorável do agente arrecadador." (NR)

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu­blicação.

Art. 3o Ficam revogados o art. 30, o § 2o do art. 31 e o § 2o do art. 33 da Portaria SRF no 2.609, de 20 de setembro de 2001, e a Portaria SRF nº 753, de 20 de julho de 2004.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO


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