Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 11.371 de 12.12.2007
D.O.U.: 20.12.2007
Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30
de abril de 2007, e nos termos do art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro
de 2001, com a redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 30 de abril de 2007, tendo
em vista a necessidade de disciplinar a execução dos procedimentos fiscais
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), resolve:
Art. 1º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos federais, a
serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será
elaborado pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), pela Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (Coana) e pela Coordenação Especial de Vigilância e
Repressão (Corep), no âmbito de suas respectivas áreas de competência,
considerando as propostas das unidades descentralizadas da RFB, observados os
princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade, da
finalidade, da razoabilidade e da justiça fiscal.
§ 1º O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição e
quantificação das atividades fiscais, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelas Coordenações-Gerais e pela Coordenação Especial, nas respectivas áreas de
competência.
§ 2º As diretrizes referidas no § 1º privilegiarão as ações voltadas à prevenção
e ao combate à evasão tributária, bem como ao controle aduaneiro, e serão
estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações
disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo da ação
fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos
desenvolvidos pelas atividades de Pesquisa e Investigação.
§ 3º Observada a finalidade institucional da RFB, a realização de procedimentos
fiscais, em cada período, para atendimento de demandas de órgãos externos com
caráter requisitório, não poderá comprometer mais de vinte por cento da força de
trabalho alocada em atividade de fiscalização, determinada com base na relação
homem/hora.
§ 4º Em situações especiais, o Coordenador-Geral de Fiscalização, o
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira e o Coordenador Especial de
Vigilância e Repressão poderão, no âmbito de suas respectivas áreas de
competência e em caráter prioritário, determinar a realização de atividades
fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo.
Dos Procedimentos Fiscais
Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos administrados pela RFB
serão executados, em nome desta, pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil (AFRFB) e instaurados mediante Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
Parágrafo único. Para o procedimento de fiscalização será emitido Mandado de
Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F), e no caso de diligência, Mandado de
Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D).
Art. 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por procedimento fiscal:
I - de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das
obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos
administrados pela RFB, bem como da correta aplicação da legislação do comércio
exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário, apreensão de
mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou
exigências de direitos comerciais;
II - de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros
elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender
exigência de instrução processual.
Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de
infração ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados,
inclusive em meio digital.
Do Mandado de Procedimento Fiscal
Art. 4º O MPF será emitido exclusivamente em forma eletrônica e assinado pela
autoridade outorgante, mediante a utilização de certificado digital válido,
conforme modelos constantes dos Anexos de I a III desta Portaria.
Parágrafo único. A ciência pelo sujeito passivo do MPF, nos termos do art. 23 do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com redação dada pelo art. 67 da Lei
nº 9.532, de 10 de novembro de 1997, dar-se-á por intermédio da Internet, no
endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização de código de
acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal.
Art. 5º Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou
qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou previdenciária, em
que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da
Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o AFRFB deverá
iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e, no prazo de cinco dias, contado
da data do início do mesmo, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial
(MPF-E), do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do parágrafo
único do art. 4º
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o AFRFB deverá lavrar termo
circunstanciado, mencionando tratar-se de procedimento fiscal amparado por este
artigo e contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados identificadores do sujeito passivo;
II - natureza do procedimento fiscal e descrição dos fatos, bem como o rol dos
livros, documentos ou mercadorias objeto de retenção ou apreensão, se houver;
III - nome e matrícula do AFRFB responsável pelo procedimento fiscal;
IV - nome, número do telefone e endereço funcional do chefe do AFRFB a que se
refere o inciso III.
§ 2º Do termo referido no § 1º será dada ciência ao sujeito passivo, sendo-lhe
fornecida cópia.
Art. 6º O MPF será emitido, observadas suas respectivas atribuições regimentais,
pelas seguintes autoridades:
I - Coordenador-Geral de Fiscalização;
II - Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;
III - Coordenador Especial de Vigilância e Repressão;
IV - Superintendente da Receita Federal do Brasil;
V - Delegado de Delegacia da Receita Federal do Brasil, de Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Fiscalização, de Delegacia Especial de Instituições
Financeiras e de Delegacia Especial de Assuntos Internacionais; e
VI - Inspetor-Chefe das unidades constantes do Anexo IV.
§ 1º O Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação e o
Delegado de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária,
no âmbito de suas respectivas atribuições regimentais, poderão emitir MPF-D.
§ 2º A autorização para a realização de procedimento de fiscalização na
jurisdição de outra Região Fiscal, mediante utilização de mão-de-obra
subordinada ao Superintendente solicitante, dar-se-á por intermédio de Ordem de
Serviço, ou ato equivalente, expedida pelas autoridades de que tratam os incisos
I a III do caput, conforme o caso, a partir de solicitação fundamentada.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a Superintendência de jurisdição do sujeito passivo
emitirá o MPF-F, após a expedição da respectiva Ordem de Serviço, ou ato
equivalente.
§ 4º Os procedimentos de fiscalização a serem realizados na jurisdição de outra
unidade descentralizada, subordinada à mesma Região Fiscal, serão autorizados
pelo respectivo Superintendente, ao qual caberá a emissão do MPF.
§ 5º O disposto nos §§ 2º a 4º não exclui a competência das autoridades neles
referidas para emissão de MPF por iniciativa própria, relativamente a
procedimentos fiscais a serem realizados no âmbito de sua área de atuação.
§ 6º Os Delegados das Delegacias Especiais de Instituições Financeiras e da de
Assuntos Internacionais poderão emitir MPF-D para a realização de procedimentos
de diligência junto a sujeitos passivos domiciliados nos limites geográficos de
sua jurisdição.
§ 7º Na impossibilidade de as autoridades de que tratam os incisos V e VI do
caput efetuarem a emissão ou alteração de MPF, o Superintendente da respectiva
região fiscal poderá fazê-lo.
Art. 7º O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:
I - a numeração de identificação e controle;
II - os dados identificadores do sujeito passivo;
III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou
diligência);
IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;
V - o nome e a matrícula do AFRFB responsável pela execução do mandado;
VI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do chefe do AFRFB a que
se refere o inciso V; e
VII - o nome, a matrícula e o registro de assinatura eletrônica da autoridade
outorgante e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo
ato.
§ 1º O MPF-F e o MPF-E indicarão, ainda, o tributo ou contribuição objeto do
procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o respectivo período de
apuração, bem como as verificações relativas à correspondência entre os valores
declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo,
em relação aos tributos administrados pela RFB, cujos fatos geradores tenham
ocorrido nos cinco anos que antecedem a emissão do MPF e no período de execução
do procedimento fiscal, observado o modelo aprovado por esta Portaria.
§ 2º No caso de auditoria em matéria previdenciária, o prazo a que se refere o §
1º será de dez anos.
§ 3º Na hipótese de se fixar o período de apuração correspondente, o MPF-F
alcançará o exame dos livros e documentos, referentes a outros períodos, com
vista a verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração
contábil e fiscal do período fixado, ou dele sejam decorrentes.
§ 4º O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem
realizadas, observado o modelo aprovado por esta Portaria.
§ 5º O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal, observado o
modelo aprovado por esta Portaria.
§ 6º Na hipótese de instauração de procedimento fiscal destinado exclusivamente
a verificar o cumprimento de obrigação acessória, o MPF-F deverá identificar a
obrigação e o período a que se refere, conforme modelo aprovado por esta
Portaria, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo.
§ 7º O disposto no § 1º não se aplica no caso de procedimento fiscal destinado a
constatar a correta aplicação da legislação de comércio exterior que possa
resultar tão somente em apreensão de bens ou mercadorias, representações
fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigência de multas ou direitos
comerciais, hipótese em que o MPF-F poderá indicar apenas a descrição sumária
das verificações a serem efetuadas.
Art. 8º Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo ou
contribuição contido no MPF-F ou no MPF-E, também configurarem, com base nos
mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos ou
contribuições, estes serão considerados incluídos no procedimento de
fiscalização, independentemente de menção expressa.
Art. 9º As alterações no MPF, decorrentes de prorrogação de prazo, inclusão,
exclusão ou substituição de AFRFB responsável pela sua execução ou supervisão,
bem como as relativas a tributos ou contribuições a serem examinados e período
de apuração, serão procedidas mediante registro eletrônico efetuado pela
respectiva autoridade outorgante, conforme modelo aprovado por esta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o AFRFB responsável pelo
procedimento fiscal cientificará o sujeito passivo das alterações efetuadas,
quando do primeiro ato de ofício praticado após cada alteração.
Art. 10. O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:
I - realizado no curso do despacho aduaneiro;
II - interno, de formalização de exigência de crédito tributário constituído em
termo de responsabilidade ou pelo descumprimento de regime aduaneiro especial,
lançamento de multas isoladas, revisão aduaneira e formalização de abandono ou
apreensão de mercadorias realizada por outros órgãos;
III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em
operação ostensiva;
IV - relativo à revisão interna das declarações, inclusive para aplicação de
penalidade pela falta ou atraso na sua apresentação (malhas fiscais);
V - destinado, exclusivamente, à aplicação de multa por não atendimento à
intimação efetuada por AFRFB em procedimento de diligência, realizado mediante a
utilização de MPF-D;
VI - destinado à aplicação de multa por não atendimento à Requisição de
Movimentação Financeira (RMF), nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.724, de 10
de janeiro de 2001; e
VII - destinado à verificação de ocorrência de avaria ou extravio de mercadorias
sob controle aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de realização de diligência, em decorrência dos procedimentos
fiscais de que trata este artigo, deverá ser emitido MPF-D.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se revisão aduaneira
o procedimento destinado a identificar irregularidades fiscais relativas ao
despacho, com base tão somente nos elementos probatórios disponíveis no âmbito
da RFB.
Dos Prazos
Art. 11. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:
I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
II - sessenta dias, no caso de MPF-D.
Art. 12. A prorrogação do prazo de que trata o art. 11 poderá ser efetuada pela
autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato,
o prazo máximo de sessenta dias, para procedimentos de fiscalização, e de trinta
dias, para procedimentos de diligência.
Art. 13. Os prazos a que se referem os arts. 11 e 12 serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos
termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972.
Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do
início do procedimento fiscal.
Da Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal
Art. 14. O MPF se extingue:
I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio, com a
ciência do sujeito passivo;
II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 11 e 12.
Parágrafo único. A ciência do sujeito passivo de que trata o inciso I do caput
deverá ocorrer no prazo de validade do MPF.
Art. 15. A hipótese de que trata o inciso II do art. 14 não implica nulidade dos
atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do Mandado
extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento
fiscal.
Parágrafo único. Na emissão do novo MPF de que trata este artigo, não poderá ser
indicado o mesmo AFRFB responsável pela execução do Mandado extinto.
Disposições Gerais
Art. 16. A RFB, por intermédio de seus administradores, garantirá o pleno e
inviolável exercício das atribuições do AFRFB responsável pela execução do
procedimento fiscal.
Art. 17. No curso do procedimento fiscal, outros servidores, AFRFB ou não,
poderão participar de seu desenvolvimento desde que devidamente identificados e
acompanhados de AFRFB designado, sob a responsabilidade deste.
Parágrafo único. Somente os AFRFB acompanhantes poderão firmar termos,
intimações ou atos assemelhados, desde que em conjunto com o AFRFB designado.
Art. 18. Os MPF emitidos e suas alterações permanecerão disponíveis para
consulta na Internet, mediante a utilização do código de acesso de que trata o
art. 4º, parágrafo único, mesmo após a conclusão do procedimento fiscal
correspondente.
Art. 19. Para os fins do disposto nesta Portaria, somente será admitida
delegação de competência para emissão e alteração de MPF nas seguintes
hipóteses:
I - de Superintendente da Receita Federal do Brasil para Chefe de Divisão de
Fiscalização, de Administração Aduaneira ou de Repressão ao Contrabando e
Descaminho da Superintendência;
II - do Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação para Chefe de Escritório de
Pesquisa e Investigação;
III - do Corregedor-Geral para Chefe de Escritório de Corregedoria;
IV - do Delegado da Receita Federal do Brasil de Classe "A" e de Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Fiscalização para Chefe de Divisão de Fiscalização
da Delegacia.
Art. 20. Os procedimentos fiscais iniciados antes da vigência desta Portaria que
não forem concluídos até 31 de dezembro de 2007, com ciência do sujeito passivo,
terão o seguinte tratamento:
I - em relação à matéria fazendária, poderão ter continuidade com base no MPF em
vigor, desde que não seja necessário proceder a alteração diversa da prorrogação
de prazo;
II - em relação à matéria previdenciária, deverão ser encerrados, e os
procedimentos fiscais correspondentes terão continuidade com a emissão de novos
MPF, nos termos desta Portaria.
§ 1º A emissão de novo MPF nos termos dos incisos I e II do caput, para a
continuidade dos procedimentos fiscais iniciados anteriormente à vigência desta
Portaria, convalida os atos já praticados.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o AFRFB responsável pelo procedimento fiscal
cientificará o sujeito passivo da sua continuidade quando do primeiro ato de
ofício praticado após a emissão do novo MPF.
§ 3º Os MPF emitidos antes de 1º de janeiro de 2008, cujos procedimentos fiscais
não tenham sido iniciados mediante ciência ao sujeito passivo, deverão ser
encerrados e, se for o caso, poderão ser emitidos novos MPF nos termos desta
Portaria.
Disposições Finais
Art. 21. Ficam aprovados os seguintes modelos de Mandado de Procedimento Fiscal:
a) Anexo I: Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F);
b) Anexo II: Mandado de Procedimento Fiscal - Especial (MPF-E); e
c) Anexo III: Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D).
Art. 22. Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria RFB
nº 4.066, de 2 de maio de 2007.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
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