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PORTARIA PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN Nº 1.024 DE 25.09.2007


D.O.U.: 27.09.2007

Dispõe sobre o parcelamento de débitos de que trata o art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, alterada pela Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007, e os arts. 7º e 11 do Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso II da Portaria nº 290, de 31 de outubro de 1997, do Ministro da Fazenda, e o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, alterada pela Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007, e nos parágrafos 3º e 4º do art. 7º e art. 11 do Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, resolve:

CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS DAS ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA DA MODALIDADE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

Seção I
Do Objeto dos Parcelamentos
Art. 1º Os débitos das entidades de prática desportiva da modalidade futebol profissional, doravante denominadas "entidades desportivas", inscritos em dívida ativa da União, vencidos até 15 de agosto de 2007, poderão ser parcelados em até duzentas e quarenta prestações mensais e sucessivas, de acordo com as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput fica condicionado à celebração de compromisso, junto à Caixa Econômica Federal (Caixa), firmado mediante o instrumento de adesão de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, ao concurso de prognóstico, daqui por diante denominado "Timemania", a ser efetuado até 14 de setembro de 2007.

Seção II
Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa Objeto de Embargos ou Outras Ações Judiciais
Art. 2º Para a inclusão no parcelamento de que trata o art. 1º, de débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), de débitos objeto de outras ações judiciais ou ainda em curso de embargos, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 15 de outubro de 2007, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais.

§ 1º A inclusão de débitos que se encontram nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN, de débitos objeto de outras ações judiciais ou em curso de embargos, fica condicionada à comprovação, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de que a pessoa jurídica requereu a extinção dos processos com resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).

§ 2º A comprovação de que trata o § 1º será efetuada mediante apresentação de segunda via ou cópia autenticada da correspondente petição, protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.

§ 3º A desistência prevista no caput, quando parcial, fica condicionada a que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.

§ 4º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência previsto no caput, a conversão do depósito em renda ou a transformação em pagamento definitivo em favor da União, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Seção III
Dos Pedidos de Parcelamento
Art. 3º Os débitos das entidades desportivas relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, vencidos até 15 de agosto de 2007, somente serão inscritos em dívida ativa da União a partir de 15 de outubro de 2007, devendo ser parcelados, até a mesma data, na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 4º Os pedidos de parcelamento serão formalizados na unidade da PGFN com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), até 15 de outubro de 2007, mediante a utilização do documento intitulado "Requerimento de Parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União para entidades desportivas - art. 4º da Lei nº 11345/2006", na forma do Anexo I.

§ 1º Os pedidos de que trata o caput deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento de adesão referido no parágrafo único do art. 1º;

II - comprovante de pagamento da primeira parcela, a ser efetuado até a data do pedido de parcelamento, observado o disposto no art. 6º;

III - segunda via ou cópia autenticada da petição de desistência de ações judiciais, protocolada no juízo ou tribunal onde a ação estiver em curso;

IV - original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, na forma do art. 6º da Resolução CG/REFIS nº 6, de 18 de agosto de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS nº 15, de 27 de junho de 2001;

V - original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência do Paes, conforme Anexo Único da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004;

VI - original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência do Paex, conforme Anexos I, III e V da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 5 de outubro de 2006;

VII - pedido de desistência do parcelamento concedido na forma da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, mediante utilização do modelo constante do Anexo III a esta Portaria.

§ 2º Os pedidos de parcelamento implicam confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes em nome da entidade desportiva, na condição de contribuinte ou responsável, e configuram confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 5º Os parcelamentos de que trata o art. 1º abrangem, também:

I - débitos inscritos em dívida ativa da União não incluídos no (Refis) ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Paes, de que tratam os arts. 1º a 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento;

II - saldos devedores dos débitos inscritos em dívida ativa da União incluídos em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive no Refis ou no parcelamento a ele alternativo, no Paes e no Paex, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades até a data dos pedidos de parcelamento de que trata este Capítulo;

III - saldos devedores de débitos inscritos em dívida ativa da União remanescentes do Refis, do parcelamento a ele alternativo, do Paes e do Paex, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento; e

IV - débitos inscritos em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 1º As entidades desportivas que aderirem aos parcelamentos de que trata este Capítulo poderão, até o término do prazo fixado no art. 4º, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao Refis, ao parcelamento a ele alternativo e ao Paes, desde que ainda não tenham sido formalmente excluídas dessas modalidades de parcelamento.

§ 2º As desistências de parcelamentos referidas no inciso II do caput serão formalizadas observando-se a legislação referida nos incisos IV a VII do § 1º do art. 4º.

§ 3º Para inclusão dos saldos dos débitos remanescentes dos parcelamentos anteriormente concedidos, as desistências referidas neste artigo deverão ser efetuadas até a data do pedido de parcelamento para o qual o débito será transferido, produzindo efeitos desde o protocolo da solicitação da desistência.

§ 4º Os pedidos de desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, dispensada qualquer outra formalidade, implicarão:

I - sua imediata rescisão, considerando-se a entidade desportiva como notificada da extinção dos referidos parcelamentos;

II - exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos; e

III - restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago.

Seção IV
Do Valor das Prestações até o Terceiro Mês da Implantação do Timemania e de seu Pagamento
Art. 6º A partir do mês da formalização dos pedidos de parcelamento e até o terceiro mês subseqüente ao mês da implantação do Timemania, as entidades desportivas pagarão à PGFN prestações mensais fixas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, a serem recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita nº 0176.

Seção V
Da Consolidação dos Débitos
Art. 7º A consolidação terá por base a data em que forem formalizados os pedidos de parcelamento e resultará da soma:

I - do principal;

II - da multa de mora e de ofício, com a redução prevista no § 1º deste artigo;

III - dos juros de mora;

IV - da atualização monetária, quando for o caso; e

V - do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969.

§ 1º Para fins de consolidação, o valor das multas referentes aos débitos parcelados será reduzido em cinqüenta por cento, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento.

§ 2º A redução prevista no § 1º não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei e não acarretará a redução do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969.

§ 3º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá o percentual referido no § 1º, determinado sobre o valor original do saldo da multa.

Seção VI
Do Valor das Prestações a partir do Quarto Mês da Implantação do Timemania e de seu Pagamento
Art. 8º A partir do quarto mês subseqüente ao mês da implantação do Timemania, o valor das prestações será obtido mediante a divisão do débito consolidado pela quantidade de meses remanescentes do parcelamento, deduzidas as prestações pagas na forma do art. 6º.

§ 1º Os valores das prestações serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º Até o dia 5 de cada mês, a Caixa recolherá à Conta Única do Tesouro Nacional os valores referentes a cada entidade desportiva, que serão calculados na proporção do montante do débito consolidado inscrito em dívida ativa da União, em documentos Darf distintos para cada entidade desportiva, no código de recolhimento previsto no art. 6º, que serão utilizados para a quitação das prestações.

§ 3º Para o cálculo da proporção a que se refere o § 2º, a PGFN informará à Caixa o montante do débito parcelado, na forma prevista na Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.

§ 4º Caso o valor de que trata o § 2º seja insuficiente para liquidar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva deverá complementar o valor da parcela, mediante Darf, no código previsto no art. 6º, a ser recolhido até a data do vencimento da prestação.

§ 5º O Darf relativo ao valor complementar será obtido pela Internet, no sítio da PGFN, no endereço <https://www.pgfn.fazenda.gov.br>, e estará disponível até o dia 20 de cada mês.

§ 6º Durante o período de doze meses, contados a partir do mês a que se refere o caput, o complemento a cargo da entidade desportiva fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 7º Findo o prazo de que trata o § 6º, o débito será reconsolidado, deduzindo-se os valores devidos e dividindo-se a diferença encontrada pela quantidade de meses remanescentes, a fim de se apurar o novo valor da parcela.

§ 8º Na hipótese de os valores referidos no § 2º serem superiores ao valor da prestação, a PGFN providenciará sua utilização integral para amortização de prestações vincendas, na ordem decrescente de vencimento.

§ 9º A dívida remanescente deverá ser reconsolidada em 31 de dezembro de cada ano civil, e repassadas as informações quanto ao seu montante para a Caixa, que revisará, no final do mês de março do ano seguinte à reconsolidação, a proporção de que trata o § 2º;

§ 10. A nova proporção encontrada na forma do § 9º produzirá efeitos a partir do mês de abril de cada ano.

Art. 9º Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo na forma do art. 1º e estiver incluída no Refis, no parcelamento a ele alternativo ou no Paes, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no art. 8º, serão utilizados na seguinte ordem:

I - para amortização da parcela mensal devida ao Refis ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesses programas de parcelamento; e

II - para amortização da parcela mensal devida ao Paes, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003.

§ 1º Os valores excedentes aos destinados pela Caixa para a quitação das prestações mensais do Refis ou do parcelamento a ele alternativo e do Paes, na forma dos incisos I e II, serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.

§ 2º Na hipótese de os valores destinados à entidade desportiva serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, na forma prevista no caput, a entidade desportiva ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.

CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS DAS DEMAIS ENTIDADES

Art. 10. Os parcelamentos de que trata o art. 1º estender-se-ão às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez anos antes da publicação da Lei nº 11.345, de 2006, e às demais entidades sem fins econômicos, desde que sejam portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), independentemente da celebração do instrumento de adesão previsto no parágrafo único do art. 1º e no inciso I, do §1º do art. 4º.

§ 1º O CEBAS, quando exigível nos termos do caput, deverá ser apresentado no momento do pedido de parcelamento, devendo a unidade da PGFN verificar sua autenticidade e validade junto ao CNAS.

§ 2º Para os fins do disposto no caput, o CNAS deverá fornecer anualmente à PGFN a relação atualizada das entidades beneficentes portadoras do CEBAS.

§ 3º Enquanto vinculadas ao parcelamento de que trata este Capítulo, as entidades referidas no caput deverão manter as mesmas condições requeridas para emissão do CEBAS, sob pena de rescisão do parcelamento.

§ 4º O CEBAS cujo prazo de validade tenha expirado poderá ser suprido por certidão emitida pelo CNAS, em que conste a situação do pedido tempestivo de sua renovação, protocolado junto àquele Conselho, salvo se houver registro de decisão denegatória.

§ 5º Constituirá motivo de rescisão dos parcelamentos concedidos às entidades referidas no caput o cancelamento do CEBAS, bem como a sua não renovação, quando vencido o seu prazo de validade.

§ 6º Os pedidos de parcelamento deverão ser instruídos com os comprovantes de desistências de recursos ou de parcelamentos anteriores referidos no art. 2º e no inciso II do caput do art. 5º.

Art. 11. Aplica-se aos parcelamentos de que trata o art. 10 o disposto nos arts. 2º, 3º, 5º, 7º e o disposto no caput (no que couber) e nos incisos III a VII do § 1º do art. 4º.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento e a consolidação dos débitos parcelados na forma do art. 10 se darão por inscrição em dívida ativa, na forma do documento intitulado "Requerimento de Parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União para entidades da área de saúde, beneficentes e assistenciais - art. 4º, §12 da Lei nº 11345/2006", conforme Anexo II.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A concessão dos parcelamentos de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.

Art. 13. Estará automaticamente deferido o pedido de parcelamento efetuado com a observância dos prazos e das disposições previstas nesta Portaria.

Art. 14. As prestações dos parcelamentos concedidos na forma desta Portaria vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga até a data da formalização dos pedidos de parcelamento.

Art. 15. O disposto no § 2º do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplica aos parcelamentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 16. Aplica-se, subsidiariamente, aos parcelamentos de que trata esta Portaria, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002.

Art. 17. Esta Portaria não se aplica aos débitos relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, suscetíveis de parcelamento na forma do art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

ANEXO I

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO PARA ENTIDADES DESPORTIVAS - ART. 4º CAPUT DA LEI Nº 11.345/2006

O parcelamento está condicionado ao preenchimento das condições legais. Verifique-as antes de requerê-lo.

NOME/EMPRESA (devedor): ________________________

Junte cópia do documento de identidade ou do contrato/estatuto social, se pessoa jurídica.

CPF/CNPJ (devedor): ______________________________

Junte cópia do cartão do CPF ou CNPJ (atualizado), se pessoa jurídica.

Tel. ( ___ ) _________________ E-mail/Fax: _____________________,

I - Requeiro o parcelamento consolidado em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, com remissão de 50% (cinqüenta por cento) das multas sob condição resolutória do pagamento integral do parcelamento.

II - Solicito inclusão das inscrições objeto de garantia no requerimento de parcelamento acima (item I): (?) Sim (?) Não.

Declaro ter conhecimento da juntada obrigatória ao presente requerimento dos seguintes documentos:

I - cópia do instrumento de adesão de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, ao concurso de prognóstico denominado "Timemania";

II - DARF correspondente ao pagamento da antecipação e/ou primeira parcela, a ser efetuado até a data do pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento do pedido;

III - segunda via ou cópia autenticada das petições de desistência de todas as ações judiciais referentes aos débitos listados acima, protocoladas nos juízos ou tribunais onde as ações estiverem em curso;

IV - original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, na forma do art. 6º da Resolução CG/REFIS nº 6, de 18 de agosto de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS nº 15, de 27 de junho de 2001, caso algum dos débitos listados acima esteja nesse programa;

V - original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência do Paes, conforme Anexo Único da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, caso algum dos débitos listados acima esteja nesse programa;

VI - original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência do Paex, conforme Anexos I, III e V da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 5 de outubro de 2006, caso algum dos débitos listados acima esteja nesse programa;

VII - pedido de desistência do parcelamento concedido na forma da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, caso algum dos débitos listados acima seja objeto desse parcelamento.

Declaro ainda estar ciente de que, nos termos da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, da Portaria MF nº 290, de 04.11.1997 e Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 31.10.2002, a presente solicitação importa confissão irretratável da dívida, cujo valor originário será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, do encargo legal de que trata o Decreto-Lei nº 1.025, de 21.10.69, e demais cominações legais.

______________, __ de __________ de ______.

Local

_____________________________________________

Assinatura do Interessado/Representante Legal

Nome - CPF (de quem assina): ______________________

(Junte cópia do doc. de identidade e do CPF se o parcelamento estiver sendo requerido em favor de outra pessoa, inclusive se para pessoa jurídica. No caso de portadores de Procuração, junte também cópia desses documentos.)

ATENÇÃO: 1) Anexe cópia do DARF correspondente ao pagamento da antecipação e/ou primeira parcela (art. 11 da Lei nº 10.522/02), sob pena de indeferimento do pedido.

(os campos abaixo são de preenchimento exclusivo da PGFN)

Requerimento nº: __________ Recebido em: ___________ (dia, mês e ano)

Receptor:___________________________ Carimbo com matrícula:

(Rubrica/Assinatura)

(recorte aqui e entregue o recibo abaixo)

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RECIBO DE REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO PARA ENTIDADES DESPORTIVAS - ART. 4º DA LEI Nº 11.345/2006

(os campos abaixo são de preenchimento exclusivo da PGFN)

NOME/EMPRESA: __________________________

Inscrição nº: ___________ Recebido em: ______________ (dia, mês e ano)

Receptor:____________________________ Carimbo com matrícula:

(Rubrica/Assinatura)

**A resposta ao presente requerimento será comunicada pelo e-mail ou telefone indicado.**
 

ANEXO II

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO PARA ENTIDADES DA ÁREA DE SAÚDE, BENEFICENTES E ASSISTENCIAIS - ART. 4º, §12 DA LEI Nº 11.345/2006

O parcelamento está condicionado ao preenchimento das condições legais. Verifique-as antes de requerê-lo.

NOME/EMPRESA (devedor): ________________________

Junte cópia do documento de identidade ou do contrato/estatuto social, se pessoa jurídica.

CPF/CNPJ (devedor): _______________________________

Junte cópia do cartão do CPF ou CNPJ (atualizado), se pessoa jurídica.

Tel. (___) ______________ E-mail/Fax:________________,

I - Requeiro o parcelamento de inscrições, com remissão de 50% (cinqüenta por cento) das multas sob condição resolutória do pagamento integral do parcelamento.

II - Solicito inclusão das inscrições objeto de garantia no requerimento de parcelamento acima (item I): (?) Sim (?) Não.

Declaro ter conhecimento da juntada obrigatória ao presente requerimento dos seguintes documentos:

I - Para as Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins econômicos e entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência:

a) DARF correspondente ao pagamento da antecipação e/ou primeira parcela, a ser efetuado até a data do pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento do pedido;

b) segunda via ou cópia autenticada das petições de desistência de todas as ações judiciais referentes aos débitos listados acima, protocoladas nos juízos ou tribunais onde as ações estiverem em curso;

c) original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, na forma do art. 6º da Resolução CG/REFIS nº 6, de 18 de agosto de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS nº 15, de 27 de junho de 2001, caso algum dos débitos listados acima esteja nesse programa;

d) original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência do Paes, conforme Anexo Único da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, caso algum dos débitos listados acima esteja nesse programa;

e) original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência do Paex, conforme Anexos I, III e V da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 5 de outubro de 2006, caso algum dos débitos listados acima esteja nesse programa;

f) pedido de desistência do parcelamento concedido na forma da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, caso algum dos débitos listados acima seja objeto desse parcelamento;

g) a cópia autenticada do convênio com o Sistema Único de Saúde existente há pelo menos dez anos antes da publicação da Lei nº 11.345, de 2006 (desde 15 de setembro de 1996);

II - Para as demais entidades sem fins econômicos, além dos documentos suso referidos nas alíneas "a" a "f" em I, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ou certidão emitida pelo CNAS, em que conste a situação do pedido tempestivo de sua renovação, protocolado junto àquele Conselho, salvo se houver registro de decisão denegatória.

Declaro ainda estar ciente de que, nos termos da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, da Portaria MF nº 290, de 04.11.1997 e Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 31.10.2002, a presente solicitação importa confissão irretratável da dívida, cujo valor originário será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, do encargo legal de que trata o Decreto-Lei nº 1.025, de 21.10.69, e demais cominações legais.

_________________, ___ de __________ de ______.

Local

_____________________________________________

Assinatura do Interessado/Representante Legal

Nome - CPF (de quem assina): ______________________

(Junte cópia do doc. de identidade e do CPF se o parcelamento estiver sendo requerido em favor de outra pessoa, inclusive se para pessoa jurídica. No caso de portadores de Procuração, junte também cópia desses documentos.)

ATENÇÃO: 1) Anexe cópia do DARF correspondente ao pagamento da antecipação e/ou primeira parcela (art. 11 da Lei nº 10.522/02), sob pena de indeferimento do pedido.

(os campos abaixo são de preenchimento exclusivo da PGFN)

Requerimento nº: _________ Recebido em: ____________ (dia, mês e ano)

Receptor: ___________________________ Carimbo com matrícula:

(Rubrica/Assinatura)

(recorte aqui e entregue o recibo abaixo)

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RECIBO DE REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO PARA ENTIDADES DA ÁREA DE SAÚDE, BENEFICENTES E ASSISTENCIAIS - ART. 4º, §12 DA LEI Nº 11.345/2006

(os campos abaixo são de preenchimento exclusivo da PGFN)

NOME/EMPRESA: ________________________________

Inscrição nº: ________ Recebido em: _________________ (dia, mês e ano)

Receptor:____________________________ Carimbo com matrícula:

(Rubrica/Assinatura)

**A resposta ao presente requerimento será comunicada pelo e-mail ou telefone indicado.**

 

ANEXO III

DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO PARA MIGRAÇÃO AO PARCELAMENTO DO ART. 4º DA LEI Nº 11.345/2006

O parcelamento está condicionado ao preenchimento das condições legais. Verifique-as antes de requer esta desistência.

NOME/EMPRESA (devedor): ________________________

Junte cópia do documento de identidade ou do contrato/estatuto social, se pessoa jurídica.

CPF/CNPJ (devedor): ________________________

Junte cópia do cartão do CPF ou CNPJ (atualizado), se pessoa jurídica.

Tel. (___) _______________E-mail/Fax: _______________,

Requeiro a desistência dos parcelamentos efetuados para os seguintes débitos inscritos em Dívida Ativa da União:

Número da inscrição em dívida ativa da União Número do processo administrativo
   
   

Declaro ainda estar ciente de que, nos termos da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, da Portaria MF nº 290, de 04.11.1997 e Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 31.10.2002, caso os débitos aqui relacionados não sejam objeto de parcelamento na forma do art. 4º da Lei nº 11.345/2006, terão imediatamente restabelecida a sua exigibilidade, podendo ser dada continuidade a sua cobrança administrativa e/ou judicial.

_________________, ____ de _____________ de _______.

Local

__________________________________________

Assinatura do Interessado/Representante Legal

Nome - CPF (de quem assina): ______________________

(Junte cópia do doc. de identidade e do CPF se o parcelamento estiver sendo requerido em favor de outra pessoa, inclusive se para pessoa jurídica. No caso de portadores de Procuração, junte também cópia desses documentos.)

(os campos abaixo são de preenchimento exclusivo da PGFN)

Requerimento nº: _________ Recebido em: ____________ (dia, mês e ano)

Receptor: __________________________ Carimbo com matrícula:

(Rubrica/Assinatura)

(recorte aqui e entregue o recibo abaixo)

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

RECIBO DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO PARA MIGRAÇÃO AO PARCELAMENTO DO ART. 4º DA LEI Nº 11.345/ 2006

(os campos abaixo são de preenchimento exclusivo da PGFN)

NOME/EMPRESA: ________________________________

Inscrição nº: ___________ Recebido em: ______________ (dia, mês e ano)

Receptor:____________________________ Carimbo com matrícula:

(Rubrica/Assinatura)

**A resposta ao presente requerimento será comunicada pelo e-mail ou telefone indicado.**


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