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PORTARIA PGF Nº 690, DE 16 DE AGOSTO DE 2011

D.O.U.: 18.08.2011

Disciplina o procedimento de compensação de precatórios previsto na Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011. 

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento a ser observado para a compensação de débitos perante as autarquias ou fundações públicos federais com créditos provenientes de precatórios, tendo em vista o disposto nos artigos 30 a 44 da Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, que regulamentou os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O procedimento previsto nesta Portaria não se aplica a créditos decorrentes de Requisições de Pequeno Valor (RPV).

Art. 2º Somente serão objeto de compensação os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa, incluídos os parcelados.

Parágrafo único. Consideram-se líquidos e certos os débitos definitivamente constituídos, ou seja, aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo no qual não caiba mais recurso.

Art. 3º A compensação não deve ser realizada com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução.

Art. 4º A compensação somente ocorrerá entre créditos e débitos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

Art. 5º O Procurador Federal oficiante nos autos, ao receber a intimação de que trata do § 3º do art. 30 da Lei nº 12.431, de 2011, deverá consultar a Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação pública federal devedora do precatório, para verificar se a entidade possui créditos a compensar com o exeqüente.

§ 1º Será dispensada a consulta de que trata o caput deste artigo nos casos em que as autarquias e fundações públicas federais possuam sistemas próprios de dados acessíveis aos órgãos de representação judicial, podendo o Procurador Federal oficiante efetuar sua manifestação com base nas informações constantes destas bases de dados.

§ 2º No caso do Procurador Federal oficiante não ter acesso aos sistemas de dados referidos no parágrafo anterior, deverá consultar o setor responsável pela cobrança e recuperação de créditos do seu órgão de execução, ao qual caberá efetuar a consulta aos sistemas referidos e a apresentação dos elementos necessários à compensação.

§ 3º As consultas de que trata este artigo deverão ser encaminhadas por mensagem eletrônica e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome e CPF ou CNPJ do credor do precatório;

II - número do processo e respectivo juízo;

III - prazo para a resposta; e

IV - entidade devedora do precatório.

Art. 6º As respostas às consultas efetuadas na forma do artigo anterior devem ser encaminhadas, por meio eletrônico, ao Procurador Federal oficiante, acompanhadas da documentação digitalizada ou das telas do sistema informatizado que comprovem a existência de crédito compensável, em até 15 dias do seu recebimento, quando não fixado prazo inferior.

Art. 7º Na hipótese de existir valores devidos pela parte exeqüente, cabe ao Procurador Federal oficiante nos autos analisar a documentação encaminhada e verificar o preenchimento dos requisitos desta Portaria, analisando se é o caso de compensação.

§ 1º Havendo necessidade de elementos fáticos adicionais para a verificação da possibilidade de compensação, poderá o Procurador Federal oficiante nos autos apresentar o seu questionamento à Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à entidade devedora do precatório, na forma de quesitos.

§ 2º Sendo possível a compensação, o Procurador Federal oficiante no feito elaborará a peça jurídica cabível, que deverá conter, no mínimo, os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial.

§ 3º Na manifestação judicial referida no parágrafo anterior, deverão ser indicados os procedimentos para o preenchimento da guia de arrecadação e efetivo recolhimento do valor a ser compensado.

Art. 8º Cabe à entidade representada atualizar o débito a ser compensado, até a apresentação da informação, sendo facultada a utilização de sistemas informatizados para tal fim.

Art. 9º O Procurador oficiante deverá verificar se o precatório foi emitido em seu valor integral, na forma do art. 38 da Lei nº 12.431 de 2011.

§ 1º Deverá, ainda, ser verificado pelo Procurador se a instituição financeira efetuou a quitação a que se refere o § 4º do art. 39 da Lei nº 12.431, de 2011, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Intimado o órgão de representação judicial para o registro da extinção definitiva dos débitos perante a Fazenda Pública, cabe ao Procurador oficiante no feito adotar as medidas judiciais cabíveis para garantir o efetivo recolhimento do valor correspondente ao débito compensado.

§ 3º Cabe ao setor responsável pela cobrança e recuperação de créditos do órgão de execução da PGF que esteja acompanhando a ação supervisionar o correto preenchimento das guias de arrecadação e o efetivo recolhimento do valor a ser compensado.

§ 4º Para efetivar as medidas previstas no § 2º, o Procurador oficiante no feito solicitará ao setor responsável pela cobrança e recuperação de créditos o lançamento das informações no sistema pertinente.

Art. 10. O Procurador Federal oficiante, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a requisição do precatório ao tribunal, deverá fiscalizar se a entidade representada foi intimada para responder sobre eventual existência de débitos do autor da ação passíveis de abatimento a título de compensação, nos termos do que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 30 da Lei nº 12.431, de 2011.

Art. 11. O parágrafo único do art. 1º e o § 1º do art. 2º da Portaria nº 861, de 27 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º(...)

Parágrafo único. Os órgãos de execução da PGF referidos no caput deverão acompanhar os atos e os procedimentos de formação e de expedição dos ofícios requisitórios dos precatórios por parte do juízo da execução, verificando se houve o trânsito em julgado da decisão judicial, se foi efetuada, quando cabível, a compensação de débitos, nos termos da Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, e se os valores requisitados estão em conformidade com o título executivo." (NR)

"Artigo 2º(...)

§ 1º Ao Procurador Federal responsável pela análise legitimatória incumbirá a supervisão da formação de dossiê, preferencialmente eletrônico, que conterá, necessariamente, cópia da petição inicial, do mandado de citação, da contestação/réplica, da decisão/sentença/acórdão, da certidão de trânsito em julgado, da intimação para fins de compensação de débitos, nos termos do § 3º do art. 30 da Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, e, quando houver, de planilhas de cálculos, do laudo pericial, de parecer de assistente técnico, impugnações, recursos e/ou contrarrazões, acordo homologado, fichas financeiras e/ou contracheques dos autores, e de outras peças processuais que esclareçam aspectos relevantes da defesa

(...)" (NR)

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS


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