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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - PORTARIA Nº 917, DE 10.05.2011

D.O.U.: 11.05.2011

Dispõe sobre o funcionamento do Grupo de Trabalho criado pela Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 913, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 3º da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, de caráter tripartite, técnico e consultivo, tem por finalidade elaborar estudos técnicos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.

Parágrafo único - A revisão consistirá na análise técnica do SREP, com o objetivo de propor o seu aperfeiçoamento, respeitando os princípios jurídicos que devem nortear o registro de ponto.

Art. 2º - O Grupo de Trabalho será coordenado por um dos representantes da Secretaria de Inspeção do Trabalho indicado pela Secretária de Inspeção do Trabalho e terá a seguinte composição:

a) três Auditores-Fiscais do Trabalho, representantes da Secretaria de Inspeção do Trabalho deste Ministério;

b) um representante da Secretaria de Relações do Trabalho deste Ministério;

c) um representante do Gabinete do Ministro, deste Ministério;

d) um Advogado da União, representante da Consultoria Jurídica deste Ministério;

e) três representantes dos empregadores;

f) três representantes dos trabalhadores.

§ 1º - Para cada representante deverá ser indicado um suplente.

§ 2º - A Coordenação do Grupo de Trabalho convidará o Ministério Público do Trabalho a participar do grupo, mediante indicação de um membro da instituição por seu titular.

§ 3º - As categorias patronais e laborais indicarão os seus respectivos representantes, previstos nas alíneas e) e f) deste artigo.

§ 4º - O Grupo de Trabalho poderá convidar outras instituições ou os órgãos técnicos credenciados, de que trata o artigo 23 da Portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009, como colaboradores.

§ 5º - As indicações dos componentes do Grupo de Trabalho deverão ocorrer em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.

§ 6º - A participação no Grupo de Trabalho será considerada trabalho relevante e não remunerado.

§ 7º - As despesas referentes à participação dos membros e dos convidados nas atividades do Grupo de Trabalho correrão por conta do órgão ou entidade que representam.

Art. 3º - O prazo para a conclusão do trabalho e apresentação do relatório é de 60 (sessenta) dias, improrrogável, a partir da publicação da relação dos nomes de seus membros.

Parágrafo único - O estudo e as conclusões do grupo não afetam o prazo de 1º de setembro de 2011 para a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP pelos empregadores que optam pelo registro de ponto na modalidade eletrônica.

Art. 4º - O Ministério do Trabalho e Emprego assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI


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