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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - PORTARIA Nº 819 DE 27.04.2011

D.O.U.: 28.04.2011

Institui a Comissão Nacional Portuária.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, inciso XXI, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e art. 1º do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º - Instituir a Comissão Nacional Portuária - CNP, com a finalidade de promover o diálogo e a negociação entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo Federal, com vistas a construir consensos sobre os temas relativos ao sistema portuário brasileiro.

Art. 2º - Compete à Comissão Nacional Portuária elaborar propostas sobre temas relativos ao sistema portuário brasileiro, especialmente quanto às condições e relações de trabalho ligadas às atividades do porto, inclusive as externas.

Art. 3º - A Comissão Nacional Portuária será composta por nove membros titulares e nove suplentes, da seguinte forma:

I - três membros titulares e três suplentes, representantes do governo;

II - três membros titulares e três suplentes, representantes dos empregadores; e

III - três membros titulares e três suplentes, representantes dos trabalhadores.

§ 1º - As indicações de membros serão efetuadas pelos seguintes órgãos e entidades:

a) um membro titular e um suplente, pela Secretaria de Relações de Trabalho do MTE;

b) um membro titular e um suplente, pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE;

c) um membro titular e um suplente, pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego e Salário do MTE;

d) um membro titular e um suplente, pela Federação Nacional dos Operadores Portuários - Fenop;

e) um membro titular e um suplente, pela Associação Brasileira dos Terminais Portuários - ABTP;

f) um membro titular e um suplente, pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público - Abratec;

g) três membros titulares e três suplentes, pelas centrais sindicais que atenderam aos requisitos de representatividade, previstos no art. 3º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, no exercício 2010.

§ 2º - A indicação dos representantes deverá ser feita ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no prazo de até trinta dias, contados a partir da publicação desta Portaria.

§ 3º - Os membros indicados pelas centrais sindicais deverão ser dirigentes sindicais de entidades de trabalhadores portuários.

Art. 4º - Poderão ser constituídas Subcomissões com a finalidade de debater temas específicos e trazer resultados para discussões na Comissão.

Art. 5º - As discussões no âmbito da Comissão Nacional Portuária não interferirão nas negociações coletivas do setor, celebradas conforme o art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 6º - A coordenação da Comissão Nacional Portuária será exercida por representante da Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 7º - As funções de membro da Comissão Nacional Portuária não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 8º - Representantes de outros Órgãos governamentais poderão ser convidados a contribuir nos estudos.

Art. 9º - A Comissão Nacional Portuária deverá apresentar, no prazo de sessenta dias, relatório final dos trabalhos ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 1º - O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante solicitação fundamentada da Comissão.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Fica revogada a Portaria nº 1.093, de 10 de setembro de 2003.

CARLOS ROBERTO LUPI


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