Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 616 de 13.12.2007
D.O.U.: 14.12.2007
Dispõe sobre a celebração de termos de cooperação
técnica entre o Ministério do Trabalho e Emprego e as empresas privadas,
públicas, sociedades de economia mista e entidades representativas e setores
econômicos.
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no
Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943- Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro
de 2005, bem como considerando as Resoluções Finais do II Congresso Nacional do
Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, resolve:
Art. 1º As empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista e
entidades representativas de setores econômicos interessados no desenvolvimento
de programas de aprendizagem corporativos poderão celebrar termos de cooperação
técnica com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, através da Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego - SPPE, desde que atendam ao menos uma das
situações abaixo:
I - destinação da cota de aprendizes, preferencialmente, a egressos das ações de
qualificação profissional do Programa Pró-Jovem, com perfil definido na Lei nº
11.129, de 30 de junho de 2005;
II - participação no desenvolvimento de ações de capacitação e formação em
metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à qualificação de adolescentes e
jovens;
III - desenvolvimento de ações destinadas aos adolescentes e jovens aprendizes
que apresentem deficiências;
IV - desenvolvimento de ações destinadas à qualificação e reinserção social de
adolescentes e jovens egressos de medidas sócio-educativas; ou
V - desenvolvimento de ações destinadas à qualificação de adolescentes e jovens
em setores que apresentam peculiaridades que exigem a construção de alternativas
que viabilizem o cumprimento da lei, sem prejuízo do direito à formação
profissional regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º Deverão constar dos termos de cooperação técnica os seguintes elementos:
I - modalidade de contratação de jovens;
II - percentual aplicado e definição de funções que serão incluídas no cálculo
de cotas, observando a demanda da formação profissional de cada função de acordo
com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
III - forma de seleção dos jovens destinatários, que deverá observar as
seguintes regras:
a) empresas públicas e sociedades de economia mista, diretamente, poderão
realizar processo seletivo, via edital, ou escolher candidatos previamente
selecionados pelo cadastro disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, ou indiretamente, por meio de entidade sem fins lucrativos, que tenham
por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional,
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
observados os arts. 15 e 16 do Decreto nº 5.598, de 2005;
b) empresas privadas e entidades representativas de setores econômicos
interessados no desenvolvimento de programas corporativos poderão optar pelo
cadastro disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou por seleção
intermediada por entidade sem fins lucrativos, de acordo com o art. 15 do
Decreto nº 5.598, de 2005;
IV - benefícios da categoria estipulados em convenções e acordos coletivos;
V - benefícios como salário, vale-transporte, alimentação, assistência médica,
seguro de vida, dentre outros;
VI - carga horária destinada à aprendizagem teórica, respeitadas as definições
validadas e divulgadas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do MTE;
VII - carga horária destinada à aprendizagem prática na empresa e/ou na
instituição de aprendizagem;
VIII - carga horária total do programa de aprendizagem; e
IX - cronograma de implantação do programa.
§1º Poderão participar dos termos de cooperação técnica, além das Delegacias
Regionais do Trabalho e da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, outros
órgãos ou instituições envolvidos, direta ou indiretamente, em qualquer etapa do
planejamento, desenvolvimento, monitoramento ou avaliação dos programas de
aprendizagem profissional, como partícipes ou intervenientes.
§2º O cadastro a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo
será criado e disciplinado em ato próprio.
§3º Mediante autorização da SIT e da SPPE, poderá ser autorizada forma
alternativa de cumprimento da cota de aprendizagem por estabelecimento.
Art. 3º A empresa realizará e apresentará formalmente à SPPE a memória de
cálculo de cotas de aprendizes estabelecida na minuta do termo a ser celebrado
para o desenvolvimento do programa de aprendizagem de acordo com os critérios
definidos no inciso II do art. 2º.
Art. 4º Os programas corporativos devem ser compostos de cursos já aprovados nas
instâncias locais, divulgados no "Portal do MTE", na internet.
Art. 5º Definidas as cláusulas do termo de cooperação técnica, após a elaboração
de manifestação técnica da SPPE e da SIT, o processo administrativo será
analisado pela Consultoria Jurídica, para posterior assinatura dos partícipes e
intervenientes.
Art. 6º Imediatamente após a assinatura e a publicação no Diário Oficial da
União, a SIT se responsabilizará por encaminhar cópia do termo às unidades
descentralizadas do MTE.
§ 1º O Delegado Regional do Trabalho informará ao Chefe do Setor de Inspeção do
Trabalho - SEINT sobre o termo.
§ 2º A SPPE acompanhará o processo de seleção, intermediação de mão-de-obra,
contratação e o desenvolvimento do programa de aprendizagem.
§ 3º A Delegacia Regional do Trabalho ou a SIT, considerando o cronograma de
contratação que consta do Termo, notificará a empresa signatária, conforme os
procedimentos normais da fiscalização, para que comprove a contratação de
aprendizes.
Art. 7º A assinatura dos termos de cooperação a que se refere o art. 1º desta
Portaria não implicará repasse de recursos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
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