Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 42 de 28.03.2007
D.O.U.: 30.03.2007
Disciplina os requisitos para a redução de intervalo intrajornada.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso
da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da
Constituição, resolve:
Art. 1º O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT
poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente
aprovado em assembléia geral, desde que:
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à
organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e
saúde no trabalho.
Art. 2º A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as
condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a
indenização ou supressão total do período.
Art. 3º A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as
condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da
segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada
situação encontrada.
Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas no art. 1º , bem como de
quaisquer outras adicionais estabelecidas na convenção ou acordo coletivo,
ensejará a suspensão da redução do intervalo até a devida regularização.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 3.116, de 3 de abril de 1989.
LUIZ MARINHO
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