Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 412 de 20.09.2007
D.O.U.: 21.09.2007
Disciplina a alteração na jornada e no horário de
trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de
revezamento.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição e no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Considera-se ilícita a alteração da jornada e do horário de trabalho dos
empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo
mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput implica infração ao
disposto nos arts. 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e enseja a aplicação da multa
estabelecida no art. 510 daquele diploma legal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
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