Revogada pela Portaria n.º 496/2002.
PORTARIA MTE N.º 3.393, DE 17.12.1987
D.O.U.: 23.12.87
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o artigo 200, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e
CONSIDERANDO que qualquer exposição do trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde;
CONSIDERANDO, ainda, que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar, ou reduzir a zero, o risco em potencial oriundo de tais atividades, sob pena de impor à sociedade custo tão elevado que dificilmente o mesmo seria justificado;
RESOLVE:
Art. 1º - Adotar como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, a que se refere o ANEXO, da presente Portaria.
Art. 2º - O trabalho nas condições enunciadas no quadro a que se refere o artigo 1º, assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o parágrafo 1º do artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º - A Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará revisão das Normas Regulamentadoras pertinentes, em especial da NR 16 - "ATIVIDADES DE OPERAÇÕES PERIGOSAS", aprovada pela Portaria MTb 3.214, de 08-06-78, com as alterações que couber, e baixará, na forma de artigo 8º, do Decreto n.º 85.565, de 18 de dezembro de 1980 e parágrafo único do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, normas específicas de segurança às atividades ora adotadas.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALMIR PAZZIANOTTO PINTO
ANEXO
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOTIVAS
ATIVIDADES |
ÁREAS DE RISCO |
1. Produção, utilização processamento, transporte, guarda, estocagem e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química qualquer, naturais ou artificiais, incluindo: |
- Minas e depósitos de materiais radioativos. - Plantas-piloto e Usinas de beneficiamento de minerais radioativos. - Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes. |
1.1. - Prospecção mineração, beneficiamento e processamento de minerais radioativos. |
- Lixiviação de mineiras radiativos para a produção de Lixiviação de mineiras radiativos para a produção deconcentrados de urânio e tório. - Purificação de concentrados e conversão em outras formas para uso como combustível nuclear. |
1.2. - Produção, transformação e tratamento de materiais nucleares para o ciclo do combustível nuclear. |
- Produção de fluoretos de urânio para a produção de hexafluoretos e urânio metálico. - Instalações para enriquecimento isotópico e reconversão. - Fabricação de elemento combustível nuclear. - Instalações para armazenamento dos elementos combustíveis usados. - Instalações para o retratamento do combustível irradiado. - Instalações para o tratamento e deposições, provisórias e finais, dos rejeitos radioativos naturais e artificiais. |
1.3. - Produção de radioisótopos para uso em medicina, agricultura, agropecuária, pesquisa científica e tecnológica. |
- Laboratórios para a produção de radioativos e confecção de fontes. |
1.4. - Produção de Fontes Radioativas - Instalações para tratamento de material radioativo e confecção de fontes. |
- Laboratórios de testes, ensaios e calibração de fontes detectores e monitores de radiação, com fontes radioativas. |
1.5. - Testes ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação com fontes de radiação. |
- Laboratórios de ensaios para materiais radioativos - Laboratórios de radioquímica. |
1.6. - Descontaminação de superfícies, instrumentos,máquinas, ferramentas, utensílios de laboratório, vestimentas e de qualquer outras áreas ou bens duráveis contaminados com material radioativos.
|
- Laboratórios para descontaminação de peças e materiais radioativos. - Coleta de rejeitos radioativos em instalações, prédios e em áreas abertas. - Lavanderia para roupas contaminadas. - Transporte de materiais e rejeitos radioativos, condicionamento, estocagens e suas deposição. |
1.7. - Separação isotópica e processamento radioquímico. - Instalações para tratamento, condicionamento, contenção, estabilização, estocagem e deposição de rejeitos radioativos. |
- Instalações para retenção de rejeitos radioativos. |
1.8. - Manuseio condicionamento, liberação monitoração estabilização, inspeção, retenção e deposição de rejeitos radioativos. |
- Sítios de rejeitos. - Instalações para estocagem de produtos radioativos para posterior aproveitamento. |
2. Atividades de operação e manutenção de reatores nucleares,incluindo: |
- Edifícios de reatores. - Edifícios de estocagem de combustível. |
2.1. - Montagem, instalação, substituição e inspeção de elementos combustíveis. |
- Instalações de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos. |
2.2. - Manutenção de componentes integrantes do reator e dos sistemas hidráulicos mecânicos e elétricos, irradiados, contaminados ou situados em áreas de radiação. |
- Instalações para tratamento de água e reatores e separação e contenção de produtos radioativos. - Salas de operação de reatores. - Salas de amostragem de efluentes radioativos. |
2.3. - Manuseio de amostras irradiadas. | -Laboratórios de medidas de radioativos. |
2.4. - Experimentos utilizados canais de irradiação |
-Outras áreas sujeitas a risco potencial às radiações ionizantes, passíveis de serem atingidas por dispersão de produtos voláteis. |
2.5 - Segregação, manuseio, tratamento de dados radiológicos e nucleares, ensaios, testes, inspeções, fiscalização e supervisão de trabalhos.
|
- Laboratórios semi-quentes e quentes. - Minas de urânio e tório. - Depósitos de minerais radiativos e produtos do tratamento de minerais radioativos. |
2.6. - Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos. |
- Coletas de materiais e peças radioativas, materiais contaminados com radioisótopos e águas radioativas. |
3. atividades de operação e manutenção de aceleradores de partículas, incluindo: |
- Áreas de irradiação de alvos. |
3.1. - Montagem, instalação substituição e manutenção de componentes irradiados ou contaminados.
|
- Oficinas de manutenção de componentes irradiados ou contaminados. - Salas de operação de aceleradores. |
3.2. - Processamento de alvos irradiados. |
- Laboratórios para tratamento de alvos irradiados e separação de radioisótopos. |
3.3. - Experimentos com feixes de partículas. | - Laboratórios de testes com radiação e medidas nucleares. |
3.4. - Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, testes, inspeções e supervisão de trabalhos técnicos.
|
- Áreas de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.
|
3.5. - Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos. |
- Laboratórios de processamento de alvos irradiados. |
4. Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: |
- Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou neutrons. |
4.1. - Diagnostico médico e odontológico. |
Laboratórios de testes, ensaios e calibração com as fontes de radiação descritas. |
4.2. - Radioterapia | - |
4.3. - Radiografia industrial, gamagrafia e neutronradiografia. |
- Manuseio de fontes. |
4.4 - Análise de materiais por difratometria. | - Manuseio de equipamento. |
4.5. - Testes ensaios e calibração de detectores e monitores e radiação. |
- Manuseio de amostras radioativas. |
4.6. - Irradiação de alimentos. |
- Manuseio de fontes e instalações para a irradiação de alimentos. |
4.7. - Estabilização de instrumentos médico-hospitalares. |
- Manuseio de fontes e instalações para a operação. |
4.8. - Irradiação de espécimes minerais e biológicos. |
- Manuseio de amostras irradiadas. |
4.9. - Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos, ensaios, testes, inspeções, fiscalização de trabalhos técnicos. |
- Laboratórios de ensaios e calibração de fontes e materiais radioativos. |
5. Atividades de medicina nuclear. |
- Sala de diagnósticos e terapia com medicina nuclear. |
5.1. - Manuseio e aplicação de radioisótopos para diagnóstico médico e terapia. |
- Enfermaria de pacientes, sob tratamento com radioisótopos. - Enfermaria de pacientes contaminados com radioisótopos em observação e sob tratamento de descontaminação. |
5.2. - Manuseio de fontes seladas para aplicação em braquiterapia. |
- Área de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos. |
5.3. - Obtenção de dados biológicos de pacientes com radioisótopos incorporados. |
- Manuseio de materiais biológicos contendo radioisótopos ou moléculas marcadas. |
5.4. - Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e estocagem de rejeitos radioativos. |
- Laboratórios para descontaminação e coleta de rejeitos radioativos. |
6. Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas, que inclui: |
- Áreas de instalações nucleares e radioativas contaminadas e com rejeitos. |
6.1 - Todas as descontaminações radioativas inerentes. | - Depósitos provisórios e definitivos de rejeitos radioativos. |
6.2. - Gerenciamento dos rejeitos radioativos existentes, ou sejam; tratamento e acondicionamento dos rejeitos líquidos, sólidos, gasosos e aerossóis; transporte e deposição dos mesmos. |
- Instalações para contenção de rejeitos radioativos. - Instalações para asfaltamento de rejeitos radioativos. - Instalações para cimentação de rejeitos radioativos. |
7. - Descomissionamento de minas, moinhos e usinas de tratamento de minerais radioativos.
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- Tratamento de rejeitos minerais. - Repositório de rejeitos naturais (bacia de contenção de rádio e outros radioisótopos). - Deposição de gangas e rejeitos de mineração. |