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Revogada pela Portaria n.º 496/2002.

PORTARIA MTE N.º 3.393, DE 17.12.1987

D.O.U.: 23.12.87

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o artigo 200, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e

CONSIDERANDO que qualquer exposição do trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde;

CONSIDERANDO, ainda, que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar, ou reduzir a zero, o risco em potencial oriundo de tais atividades, sob pena de impor à sociedade custo tão elevado que dificilmente o mesmo seria justificado;

RESOLVE:

Art. 1º - Adotar como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, a que se refere o ANEXO, da presente Portaria.

Art. 2º - O trabalho nas condições enunciadas no quadro a que se refere o artigo 1º, assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o parágrafo 1º do artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º - A Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará revisão das Normas Regulamentadoras pertinentes, em especial da NR 16 - "ATIVIDADES DE OPERAÇÕES PERIGOSAS", aprovada pela Portaria MTb 3.214, de 08-06-78, com as alterações que couber, e baixará, na forma de artigo 8º, do Decreto n.º 85.565, de 18 de dezembro de 1980 e parágrafo único do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, normas específicas de segurança às atividades ora adotadas.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALMIR PAZZIANOTTO PINTO

ANEXO

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOTIVAS

ATIVIDADES

ÁREAS DE RISCO

1. Produção, utilização processamento, transporte, guarda,

estocagem e manuseio de materiais radioativos, selados e não

selados, de estado físico e forma química qualquer, naturais ou

artificiais, incluindo:

- Minas e depósitos de materiais radioativos.

- Plantas-piloto e Usinas de beneficiamento de minerais

radioativos.

- Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações

ionizantes.

1.1. - Prospecção mineração, beneficiamento e processamento de minerais radioativos.

- Lixiviação de mineiras radiativos para a produção de

Lixiviação de mineiras radiativos para a produção de

concentrados de urânio e tório.

- Purificação de concentrados e conversão em outras formas

para uso como combustível nuclear.

1.2. - Produção, transformação e tratamento de materiais

nucleares para o ciclo do combustível nuclear.

- Produção de fluoretos de urânio para a produção de

hexafluoretos e urânio metálico.

- Instalações para enriquecimento isotópico e reconversão.

- Fabricação de elemento combustível nuclear.

- Instalações para armazenamento dos elementos

combustíveis usados.

- Instalações para o retratamento do combustível irradiado.

- Instalações para o tratamento e deposições, provisórias e

finais, dos rejeitos radioativos naturais e artificiais.

1.3. - Produção de radioisótopos para uso em medicina,

agricultura, agropecuária, pesquisa científica e tecnológica.

- Laboratórios para a produção de radioativos e confecção

de fontes.

1.4. - Produção de Fontes Radioativas - Instalações para tratamento de material radioativo e confecção de fontes.

- Laboratórios de testes, ensaios e calibração de fontes

detectores e monitores de radiação, com fontes radioativas.

1.5. - Testes ensaios e calibração de detectores e monitores de

radiação com fontes de radiação.

- Laboratórios de ensaios para materiais radioativos

- Laboratórios de radioquímica.

1.6. - Descontaminação de superfícies, instrumentos,máquinas, ferramentas, utensílios de laboratório, vestimentas e de qualquer outras áreas ou bens duráveis contaminados com material radioativos.

 

- Laboratórios para descontaminação de peças e materiais

radioativos.

- Coleta de rejeitos radioativos em instalações, prédios e em

áreas abertas.

- Lavanderia para roupas contaminadas.

- Transporte de materiais e rejeitos radioativos,

condicionamento, estocagens e suas deposição.

1.7. - Separação isotópica e processamento radioquímico. - Instalações para tratamento, condicionamento, contenção,

estabilização, estocagem e deposição de rejeitos radioativos.

- Instalações para retenção de rejeitos radioativos.

1.8. - Manuseio condicionamento, liberação monitoração estabilização, inspeção, retenção e deposição de rejeitos

radioativos.

- Sítios de rejeitos.

- Instalações para estocagem de produtos radioativos para

posterior aproveitamento.

2. Atividades de operação e manutenção de reatores nucleares,incluindo:

- Edifícios de reatores.

- Edifícios de estocagem de combustível.

2.1. - Montagem, instalação, substituição e inspeção de

elementos combustíveis.

- Instalações de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.

2.2. - Manutenção de componentes integrantes do reator e dos

sistemas hidráulicos mecânicos e elétricos, irradiados, contaminados ou situados em áreas de radiação.

- Instalações para tratamento de água e reatores e separação

e contenção de produtos radioativos.

- Salas de operação de reatores.

- Salas de amostragem de efluentes radioativos.

2.3. - Manuseio de amostras irradiadas. -Laboratórios de medidas de radioativos.

2.4. - Experimentos utilizados canais de irradiação

-Outras áreas sujeitas a risco potencial às radiações ionizantes, passíveis de serem atingidas por dispersão de produtos voláteis.

2.5 - Segregação, manuseio, tratamento de dados radiológicos

e nucleares, ensaios, testes, inspeções, fiscalização e supervisão de trabalhos.

 

- Laboratórios semi-quentes e quentes.

- Minas de urânio e tório.

- Depósitos de minerais radiativos e produtos do tratamento

de minerais radioativos.

2.6. - Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e

armazenamento de rejeitos radioativos.

- Coletas de materiais e peças radioativas, materiais

contaminados com radioisótopos e águas radioativas.

3. atividades de operação e manutenção de aceleradores de

partículas, incluindo:

- Áreas de irradiação de alvos.

3.1. - Montagem, instalação substituição e manutenção de componentes irradiados ou contaminados.

 

- Oficinas de manutenção de componentes irradiados ou

contaminados.

- Salas de operação de aceleradores.

3.2. - Processamento de alvos irradiados.

 - Laboratórios para tratamento de alvos irradiados e

separação de radioisótopos.

3.3. - Experimentos com feixes de partículas. - Laboratórios de testes com radiação e medidas nucleares.

3.4. - Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, testes, inspeções e supervisão de trabalhos técnicos.

 

- Áreas de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.

 

3.5. - Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e

armazenamento de rejeitos radioativos.

- Laboratórios de processamento de alvos irradiados.

4. Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de

nêutrons, incluindo:

- Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X

e de irradiadores gama, beta ou neutrons.

4.1. - Diagnostico médico e odontológico.

Laboratórios de testes, ensaios e calibração com as fontes

de radiação descritas.

4.2. - Radioterapia -
4.3. - Radiografia industrial, gamagrafia e neutronradiografia.

 - Manuseio de fontes.

4.4 - Análise de materiais por difratometria. - Manuseio de equipamento.

4.5. - Testes ensaios e calibração de detectores e monitores e

radiação.

- Manuseio de amostras radioativas.
4.6. - Irradiação de alimentos.

- Manuseio de fontes e instalações para a irradiação de

alimentos.

4.7. - Estabilização de instrumentos médico-hospitalares.

- Manuseio de fontes e instalações para a operação.

4.8. - Irradiação de espécimes minerais e biológicos.

- Manuseio de amostras irradiadas.

4.9. - Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos, ensaios, testes, inspeções, fiscalização de trabalhos técnicos.

- Laboratórios de ensaios e calibração de fontes e materiais

radioativos.

5. Atividades de medicina nuclear.

- Sala de diagnósticos e terapia com medicina nuclear.

5.1. - Manuseio e aplicação de radioisótopos para diagnóstico

médico e terapia.

- Enfermaria de pacientes, sob tratamento com

radioisótopos.

- Enfermaria de pacientes contaminados com radioisótopos

em observação e sob tratamento de descontaminação.

5.2. - Manuseio de fontes seladas para aplicação em

braquiterapia.

- Área de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.

5.3. - Obtenção de dados biológicos de pacientes com

radioisótopos incorporados.

- Manuseio de materiais biológicos contendo radioisótopos

ou moléculas marcadas.

5.4. - Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e

estocagem de rejeitos radioativos.

- Laboratórios para descontaminação e coleta de rejeitos

radioativos.

6. Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas,

que inclui:

- Áreas de instalações nucleares e radioativas contaminadas

e com rejeitos.

6.1 - Todas as descontaminações radioativas inerentes. - Depósitos provisórios e definitivos de rejeitos radioativos.

6.2. - Gerenciamento dos rejeitos radioativos existentes, ou

sejam; tratamento e acondicionamento dos rejeitos líquidos,

sólidos, gasosos e aerossóis; transporte e deposição dos

mesmos.

- Instalações para contenção de rejeitos radioativos.

- Instalações para asfaltamento de rejeitos radioativos.

- Instalações para cimentação de rejeitos radioativos.

7. - Descomissionamento de minas, moinhos e usinas de

tratamento de minerais radioativos.

 

- Tratamento de rejeitos minerais.

- Repositório de rejeitos naturais (bacia de contenção de

rádio e outros radioisótopos).

- Deposição de gangas e rejeitos de mineração.

 


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