Portaria MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO nº 210 de 29.04.2008
D.O.U.: 30.04.2008
Dispõe sobre a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS Informatizada.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no § 2º do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS Informatizada será
confeccionada segundo as disposições desta Portaria.
Art. 2º A CTPS Informatizada terá capa na cor azul e conterá na segunda
contracapa do documento a letra do Hino Nacional Brasileiro.
§ 1º Será incorporado à CTPS Informatizada código de barras no padrão "2/5
interleaved," com o número do PIS do trabalhador.
§ 2º O número de páginas da CTPS Informatizada será de 34 páginas, na seguinte
disposição:
I - páginas 01 e 02 - identificação do trabalhador;
II - página 03 - alteração de identidade;
III - páginas 04 e 05 - profissões regulamentadas;
IV -página 06 - dados pessoais do trabalhador e carteiras anteriores;
V - páginas 07 a 16 - contrato de trabalho;
VI - páginas 17 e 18 - alterações de salário;
VII - páginas 19 e 20 - anotações de férias;
VIII - páginas 21 a 29 - anotações gerais;
IX - página 30 - anotações para uso do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; e
X - páginas 31 a 34 - anotações para uso da Previdência Social - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º Integrará a CTPS Informatizada um cartão denominado Cartão de Identificação
do Trabalhador - CIT.
Art. 3º O CIT conterá as seguintes informações:
I - nome do solicitante;
II - filiação e data de nascimento;
III - Número e série da CTPS;
IV - naturalidade;
V - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Ministério da Fazenda;
VI - número da CI e órgão expedidor ou nº certidão nascimento;
VII - número do PIS/PASEP;
VIII - assinatura, Impressão digital e foto do solicitante;
IX - data de expedição do CIT; e
X - assinatura eletrônica do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 4º O art. 1º da Portaria nº 01, de 28 de janeiro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 1º A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será emitida
exclusivamente por pessoal habilitado e credenciado pelas Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE e será entregue ao interessado no prazo
mínimo de 02 ( dois) e máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da
data constante do protocolo de requerimento, mediante apresentação de 01(uma)
foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique
plenamente o solicitante; comprovante de residência e outro documento oficial de
identificação pessoal do interessado, original ou por meio de cópia autenticada
em cartório, que contenha os seguintes dados:
I - nome do solicitante;
II - local de nascimento e estado;
III - data de nascimento;
IV - filiação; e
V - nome, número do documento e órgão emissor.
§ 1º Além de apresentar os documentos exigidos no caput deste artigo, o
trabalhador não cadastrado no sistema PIS/PASEP deverá apresentar
obrigatoriamente o CPF.
§ 2º Quando da emissão da primeira via da CTPS, o cadastramento no sistema
PIS/PASEP será de competência das Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego e, quando couber, pelas Gerências Regionais do trabalho e Emprego e
Unidades Descentralizadas de Emissão de CTPS Informatizada.
§ 3º A CTPS Informatizada fornecida aos brasileiros será O modelo com capa azul
e aos estrangeiros com capa verde, e serão emitidas com numeração e seriação
únicas para todo o país." (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
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