Portaria MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO nº 194 de 17.04.2008
D.O.U.: 22.04.2008
Aprova instruções para a aferição dos requisitos de representatividade das
centrais sindicais, exigidos pela Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, e dá
outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição e tendo em vista o disposto no §1º do art. 4º da Lei nº 11.648, de
31 de março de 2008, resolve:
Art. 1º Para fins de verificação da representatividade, as centrais sindicais
deverão se cadastrar no Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT,
devendo seu cadastro ser atualizado constantemente, de acordo com instruções
expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho -SRT.
Parágrafo único. Para o cadastramento e atualização do cadastro no SIRT, a
central sindical deverá protocolizar, na sede do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), os seguintes documentos:
I - atos constitutivos, registrados em cartório;
II - comprovante de posse da diretoria e duração do mandato;
III - indicação dos dirigentes com nome, cargo e número do Cadastro Pessoa
Física - CPF;
IV - informação do representante legal junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego;
V - indicação do tipo de diretoria, se singular ou colegiada;
IV - Certidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da
Fazenda; e
VII - Comprovante de endereço em nome da entidade.
Art. 2º As entidades que pretendam a aquisição das atribuições e prerrogativas
de centrais sindicais deverão atender aos requisitos constantes do art. 2º da
Lei nº 11.648, de 2008.
Art. 3º A verificação da observância dos requisitos previstos nos incisos I e II
do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, utilizará como parâmetros as declarações
de filiação de sindicatos a centrais sindicais informadas no Cadastro Nacional
de Entidades Sindicais - CNES.
Art. 4º Para análise do cumprimento do previsto no inciso III do art. 2º da Lei
nº 11.648, de 2008, serão utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do
CNES e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE apurados pelo
Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apuração dos dados de que trata o caput,
serão utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do CNES e da CNAE
informados na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS correspondente.
Art. 5º A aferição do índice previsto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 11.648,
de 2008, será realizada anualmente pelo MTE, utilizando-se das informações da
RAIS do ano-base correspondente a dois anos anteriores, outros dados de órgãos
oficiais e do CNES do dia 31 de dezembro do ano anterior ao do ano-base de
referência.
§1º Excepcionalmente, para o ano-base de referência 2008, serão utilizados os
dados constantes do CNES, atualizados com as declarações de filiação de
sindicatos com cadastro ativo, transmitidas para a base de dados do sistema do
MTE até a data de publicação desta Portaria.
§2º Nos casos em que não houver obrigatoriedade legal de declaração de
empregados na RAIS, a filiação ao sindicato poderá ser comprovada por meio da
apresentação do estatuto e da ata da última eleição da entidade sindical,
devidamente registrada em cartório até a data prevista para a aferição.
§3º Atenderá ao requisito previsto no caput, relativo aos exercícios de 2008 e
2009, a central sindical que apresentar índice de representatividade de, no
mínimo, 5% (cinco por cento). (Revogado pela
Portaria 34/2010)
§4º Para os exercícios seguintes o percentual deverá ser de, no mínimo, 7% (sete
por cento). (Revogado pela
Portaria 34/2010)
Art. 6º O índice de representatividade (IR) será calculado utilizando-se a
seguinte fórmula:
IR = TFS / TSN * 100, onde:
IR = índice de representatividade;
TFS = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura
organizativa da central sindical, comprovado nos termos do art. 5º;
TSN = total de trabalhadores sindicalizados em âmbito nacional, comprovado nos
termos do art. 5º.
Art. 7º As centrais sindicais que, no ano-base de referência, atingirem os
requisitos legais serão consideradas para efeito de cálculo da taxa de
proporcionalidade (TP).
Parágrafo único. A indicação de representantes para participação nos fóruns
tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso
II do caput do art. 1º da Lei nº 11.648, de 2008, será feita observando-se o
disposto no art. 3º desta mesma Lei e seus parágrafos, bem como a TP, obtida
utilizando-se a seguinte fórmula:
TP = TFS / TSC * 100, onde:
TP= Taxa de Proporcionalidade
TFS = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura
organizativa da Central Sindical, comprovado nos termos do art. 5º;
TSC = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura
organizativa das centrais sindicais que atenderem aos requisitos do art. 2º da
Lei nº 11.648, de 2008, comprovado nos termos do art. 5º.
Art. 8º O MTE divulgará anualmente, no mês de fevereiro do correspondente ano, a
relação das centrais sindicais que atenderem aos requisitos de que trata o art.
2º da Lei nº 11.648, de 2008, indicando seus índices de representatividade.
Parágrafo único. Às centrais sindicais que atenderem aos requisitos legais, será
fornecido Certificado de Representatividade (CR) contendo a TP, calculada nos
termos do artigo anterior, e a partir de então, deverão publicar seus balanços
contábeis no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do MTE.
Art. 9º Até que a Caixa Econômica Federal - CAIXA automatize os procedimentos de
apuração e transferência da contribuição sindical relativa às centrais
sindicais, o MTE apurará e enviará as informações sobre o montante devido às
entidades que cumpriram os requisitos, para que a CAIXA proceda ao repasse dos
percentuais previstos nos artigos 589 e 590 da CLT.
Parágrafo único. A comunicação à CAIXA sobre o montante a ser repassado
mensalmente a cada central sindical será feita por ofício expedido pela
Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador do MTE.
Art. 10. A CAIXA encaminhará ao MTE, até o dia 10 de cada mês, arquivo contendo
informações referentes às Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana
recolhidas no mês anterior.
Parágrafo único. Concomitantemente ao encaminhamento do arquivo referido no
caput, a CAIXA encaminhará em meio magnético relação atualizada das entidades
sindicais titulares das contas referidas no art. 588 da CLT, do qual constará o
CNPJ, Razão Social, Código Sindical e valor recolhido no exercício.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
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