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PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS Nº 43 de 20.01.2011

D.O.U.: 21.01.2011

(Altera a Portaria nº 40, de 19 de janeiro de 2011, que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, mediante opção do beneficiário, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, aos beneficiários domiciliados nos municípios que especifica, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a quem tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários).

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 40, de 19 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 31, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos Municípios relacionados no Anexo desta Portaria:

I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência janeiro de 2011 e enquanto durar a situação; e

II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.

(...)

§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II do caput deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício, e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.

(...)" (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO


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