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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - PORTARIA Nº 26, DE 11.03.2011

D.O.U.: 14.03.2011 

A MINISTRA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e art. 7º da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, e tendo em vista o inciso IX do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:

Art. 1º - A participação de representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, obedecerá às disposições desta Portaria.

Parágrafo único - O disposto nesta Portaria não se aplica às empresas que tenham um número inferior a duzentos empregados próprios.

Art. 2º - Os estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata esta Portaria deverão prever a participação de representante dos empregados nos seus conselhos de administração.

§ 1º - Nos casos em que o estatuto ou contrato social já preveja a participação de representante dos empregados no conselho de administração, fica mantida a atual composição, observados os demais dispositivos desta Portaria.

§ 2º - Nos casos em que o estatuto ou contrato social não preveja a participação de representante dos empregados no conselho de administração, uma das vagas cuja indicação caiba ao sócio controlador será destinada ao representante dos empregados.

§ 3º - Em qualquer caso, será assegurado ao sócio controlador o direito de eleger a maioria dos membros do conselho de administração.

§ 4º - Caso o disposto no § 2º deste artigo implique a perda de maioria pelo sócio controlador, o Ministério supervisor solicitará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o acréscimo de vaga no conselho de administração.

Art. 3º - O conselheiro representante dos empregados estará sujeito a todos os critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração, previstos em lei e no estatuto ou contrato social da respectiva empresa.

Art. 4º - Observar-se-á, quanto aos direitos e deveres dos membros dos conselhos de que trata esta Portaria e ao respectivo funcionamento, o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no respectivo estatuto ou contrato social.

Art. 5º - O empregado designado como representante dos empregados no conselho de administração não poderá ser dispensado sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim de sua gestão.

Parágrafo único - Observado o disposto no caput, perderá automaticamente a condição de conselheiro de administração o representante dos empregados cujo contrato de trabalho seja rescindido durante o prazo de gestão.

Art. 6º - O prazo de gestão do representante dos empregados no conselho de administração será o previsto no estatuto ou contrato social da empresa estatal, sendo permitida uma reeleição.

Art. 7º - Caso o conselheiro de administração representante dos empregados e o respectivo suplente não completem o prazo de gestão, serão observadas as seguintes regras:

I - assumirá o segundo colocado mais votado, se não houver transcorrido mais da metade do prazo de gestão; ou

II - serão convocadas novas eleições, se houver transcorrido mais da metade do prazo de gestão.

§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso I do caput, o conselheiro substituto completará o prazo de gestão do conselheiro substituído.

§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso II do caput, o conselheiro eleito cumprirá a totalidade do prazo de gestão previsto no estatuto ou contrato social da empresa.

Art. 8º - Sem prejuízo da vedação aos administradores de intervirem em qualquer operação social em que tenha interesse conflitante com o da empresa, o conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse.

§ 1º - Nas matérias em que fique configurado conflito de interesses do conselheiro de administração representante dos empregados, nos termos do disposto no caput, a deliberação ocorrerá em reunião especial exclusivamente convocada para essa finalidade, da qual não participará o referido conselheiro.

§ 2º - Será assegurado ao representante dos empregados no conselho de administração, no prazo de até trinta dias, o acesso à ata de reunião e aos documentos anexos referentes às deliberações tomadas na reunião especial de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 9º - A eleição do representante dos empregados no conselho de administração das empresas de que trata o art. 1º desta Portaria será organizada por comissão eleitoral designada pelo Diretor- Presidente da empresa.

Art. 10 - A comissão eleitoral será composta por representantes da empresa e das entidades sindicais com representação entre seus empregados, de forma paritária.

Parágrafo único - A comissão eleitoral será presidida por um dos representantes da empresa.

Art. 11 - A comissão eleitoral funcionará com a presença da maioria de seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes.

Art. 12 - Compete à comissão eleitoral:

I - estabelecer o calendário eleitoral;

II - deferir ou indeferir as inscrições de candidatos, divulgando aos empregados a lista dos nomes daqueles considerados aptos a concorrer na eleição;

III - divulgar a listagem dos eleitores;

IV - coordenar e supervisionar todo o processo eleitoral durante seu curso;

V - apreciar impugnações e recursos porventura interpostos;

VI - tornar públicos os resultados; e

VII - resolver possíveis casos omissos.

Art. 13 - São eleitores todos os empregados ativos da empresa estatal na data da instalação da comissão eleitoral.

§ 1º - Só poderão concorrer os empregados que atendam aos requisitos do caput e que cumpram os requisitos para ocupar o cargo de conselheiro de administração, conforme dispuser a lei, os regulamentos e o estatuto ou contrato social da empresa.

§ 2º - Não poderá concorrer o empregado que seja ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge, companheiro ou sócio de qualquer dos membros da diretoria, do conselho de administração ou do conselho fiscal.

§ 3º - A unidade de recursos humanos emitirá a listagem dos empregados ativos na data da instalação da comissão eleitoral.

Art. 14 - Cada candidato a representante dos empregados no conselho de administração deverá ter um suplente.

§ 1º - O candidato a conselheiro titular comporá chapa juntamente com o respectivo candidato a suplente.

§ 2º - O suplente deverá atender a todos os requisitos para ser representante dos empregados no conselheiro de administração.

§ 3º - O suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos, ressalvado o disposto no art. 8º

§ 4º - Caso o conselheiro titular não complete o prazo de gestão, o suplente assumirá a vaga até o término do prazo de gestão.

Art. 15 - A votação será realizada de forma direta, secreta, preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 16 - A comissão eleitoral contabilizará os votos válidos, lavrando-se ata dos trabalhos de apuração.

Art. 17 - Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos, não computados os votos em branco e os nulos.

§ 1º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova votação em até trinta dias, para a qual concorrerão os dois candidatos mais votados, sendo considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 2º - Se dois candidatos obtiverem o mesmo número de votos, serão observados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - o maior tempo de serviço na empresa; e

II - a maior idade.

Art. 18 - Finda a eleição, o Diretor-Presidente da empresa proclamará o candidato vencedor, e comunicará o resultado ao sócio controlador, para adoção das providências necessárias à designação do representante dos empregados no conselho de administração.

§ 1º - No caso de empresas controladas diretamente pela União, a comunicação de que trata o caput será realizada através do ministério supervisor.

§ 2º - A comunicação de que trata o caput também deverá ocorrer no caso de substituição do conselheiro antes de encerrado o prazo de gestão, observado o disposto no art. 7º desta Portaria.

Art. 19 - As empresas de que trata o art. 1º desta Portaria deverão adequar seus estatutos ou contratos sociais ao disposto na Lei nº 12.353, de 2010, e nesta Portaria, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Portaria.

Art. 20 - As normas desta Portaria que não decorram de disposição legal ou de decreto do Presidente da República poderão ser excepcionadas por ato da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante solicitação fundamentada encaminhada pelo Ministério supervisor da empresa estatal.

Art. 21 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR


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