Planejamento Tributário

Portaria MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL - MIN nº 2.091-A de 28.12.2007

D.O.U.: 15.01.2008

Aprova a consolidação do Regulamento dos Incentivos Fiscais, comuns às Regiões da Amazônia e do Nordeste - SUDAM e SUDENE.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo 8º do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199, de 24 de agosto de 2001, de conformidade com os arts. 3º dos Decretos nºs 4.984 e 4.985, de 12 de fevereiro de 2004, arts. 4º e 19 da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, art. 4º e 22 da Lei Complementar nº 125, ambas de 3 de janeiro de 2007 e arts. 7º, 18 e 23 dos Anexos I aos Decretos 6.218 e 6.219, de 4 de outubro de 2007, resolve:

Artigo 1º Aprovar a consolidação do Regulamento dos Incentivos Fiscais comuns às Regiões da Amazônia e do Nordeste, administrados pelas Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, na forma dos Anexo I e II a esta Portaria.

Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GEDDEL VIEIRA LIMA

ANEXO I
REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS ADMINISTRADOS PELAS SUPERINTENDÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
SUDAM E SUDENE

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Os pareceres técnicos de análise, laudos e declarações relativas aos incentivos e benefícios fiscais de que trata a legislação mencionada no parágrafo único, administrados pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, denominadas neste Anexo, Superintendência de Desenvolvimento Regional, devem observar o disposto neste regulamento, obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria.

Parágrafo Único - São os seguintes os incentivos e benefícios fiscais de que trata este regulamento:

a) A redução fixa de 75% do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, base legal: art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de junho de 1977; art. 3º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; e Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;

b) A redução escalonada do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis de 25% até 2008 e 12,5% de 2009 a 2013, base legal: art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; art. 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; parágrafo 2º do art. 3º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; e Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002

c) Os depósitos para reinvestimento, base legal: artigo 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; inciso I do art. 2º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997; inciso II do artigo 1º e artigo 19 da Lei 8.167, de 16 de janeiro de 1991; artigo 23 da Lei 5.508, de 11 de outubro de 1968; e artigo 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;

d) A depreciação acelerada, incentivada para efeito de cálculo do imposto sobre a renda, base legal: art. 31 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005; Decreto nº 5.988, de 19 de outubro de 2006; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; e Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; e

e) O desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição, dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, base legal: art. 31 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005; o inciso III do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; o inciso III do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e o parágrafo 4º do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Decreto nº 5.988, de 19 de outubro de 2006; Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; e Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002.

f) A isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, base legal: Artigo 4º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999;

g) A isenção do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados, base legal: Artigo 4º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999;

Art. 2º A competência para reconhecer o direito da redução do imposto de renda será da Unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, devendo o pedido estar instruído com o Laudo Constitutivo expedido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional.

Art. 3º Compete à Diretoria Colegiada da Superintendência de Desenvolvimento Regional, aprovar o parecer de análise técnica elaborado para os fins dos benefícios referidos neste capítulo e expedir as resoluções, laudos e declarações exigidas pela legislação mencionada no art. 1º deste Regulamento.

Art. 4º Os pleitos e projetos referentes aos benefícios fiscais de que trata este Regulamento serão apresentados conforme Roteiro de Elaboração de Pleitos constantes do Anexo II deste Regulamento.


CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 5º Para efeito deste Regulamento, considera-se:

I - Área de atuação da extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia: os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e do Maranhão, este último na sua porção a oeste do Meridiano 44º;

II - Área de atuação das extinta Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste: os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, bem como as regiões e os municípios do Estado de Minas Gerais e do Estado do Espírito Santo de que tratam as Leis nºs 1.348, de 10 de fevereiro de 1.951, 6.128, de 7 de julho de 1975 e 9.690 de 15 de julho de 1998;

III -Nordeste para efeito do art. 4º da Lei nº 9.808, de 20 de junho de 1999, os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;

IV - implantação - a introdução de uma nova unidade produtora no mercado;

V - ampliação - o aumento da capacidade real instalada de uma ou mais linhas de produção da unidade produtora;

VI - diversificação - a introdução de uma ou mais linhas de produção com ou sem exclusão das linhas de produção existentes que resultem num produto diferente dos até então produzidos pela empresa; e

VII - modernização - ocorrência da introdução de novas tecnologias ou novos métodos ou meios mais racionais de produção ou ainda de alterações no produto, visando melhorias no processo produtivo ou no produto final:

a) modernização total - quando, após as ocorrências mencionadas no caput deste inciso, introduzidas na linha de produção original, ficar caracterizado que houve modificações no processo produtivo e/ou no bem ou serviço final capazes de apresentar resultados mais racionais em relação à produção anterior; e

b) modernização parcial - quando houver alterações em etapa(s) do processo produtivo, pelo sucateamento de equipamentos diretamente ligados àquela etapa, com aumento da capacidade real instalada na linha de produção modernizada em, no mínimo, vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura ou cinqüenta por cento nos demais casos de empreendimentos prioritários.

§ 1º A diversificação ou modernização total de empreendimentos existentes será considerada implantação de nova unidade produtora, sendo que os benefícios concedidos incidirão sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento, decorrente da modernização total ou, nos casos de diversificação, da capacidade real instalada da nova linha de produção introduzida.

§ 2º Nos casos de ampliação ou modernização parcial do empreendimento, o benefício fiscal concedido incidirá sobre o acréscimo ocorrido na capacidade real instalada da linha de produção ampliada ou modernizada, não produzindo efeitos sobre a capacidade instalada anterior.

§ 3º Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, a concessão do direito ao benefício de que trata este Regulamento ficará condicionada ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada, conforme atestado no laudo expedido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional em, no mínimo:

I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura (Lei 9.808 de 20 de julho de 1999) ou estruturadores nos termos e nas condições definidas pelo poder executivo (M. P. nº 2.199. §5º Art.1º);

II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.

§ 4º Para os efeitos dos benefícios de que trata o art. 13 deste regulamento, não se considera como implantação, modernização, ampliação ou diversificação apenas a alteração da razão ou denominação social ou a transformação do tipo jurídico de empresas existentes (Decreto nº 64.214/69, art. 2º, § 5º).

Art. 6º Para fins de enquadramento de empreendimentos nos setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento da Região serão adotadas subsidiariamente as subdivisões da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, do IBGE.

Art. 7º Consideram-se prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação das extintas Superintendências de Desenvolvimento Regional (SUDAM e SUDENE), para fins dos benefícios de redução do imposto de renda, inclusive de reinvestimento, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 e para fins de Depreciação Acelerada Incentivada e Desconto dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 31 da Lei 11.196, os empreendimentos nos setores definidos pelos Decretos nºs 4.212 e 4.213, de 26 de abril de 2002.

Art. 8º As empresas beneficiárias que mantiverem atividades não habilitadas à redução ou à isenção do Imposto de Renda, inclusive situadas fora das áreas de atuação das extintas SUDAM e SUDENE, deverão efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos que compõem os respectivos custos, receitas e resultados.

Art. 9º No caso de alteração de razão ou denominação social, transformação, cisão, fusão, incorporação de empresas ou transferência de ativos de empresas beneficiadas com incentivos do imposto de renda, deverá a Superintendência de Desenvolvimento Regional ser informada da ocorrência, com a devida documentação comprobatória e observada a regra disposta no artigo anterior (Decreto nº 64.214, art. 2º, §5º e RIR - Decreto nº 3.000/99, art. 557, § 3º e art. 559).

Parágrafo Único - Nas situações descritas no caput, a Superintendência de Desenvolvimento Regional, após análise das linhas agregadas ou cindidas emitirá laudo com o objetivo de atestar se persistem as condições fixadas à época da expedição do laudo constitutivo ou da declaração.

Art. 10. As empresas que obtiverem o benefício da redução ou da isenção do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis continuarão a apresentar à Superintendência de Desenvolvimento Regional, na forma da legislação em vigor, suas declarações de rendimentos, nas quais devem indicar o valor da redução ou da isenção correspondente a cada exercício financeiro (Decreto nº 64.214, art. 2º).

§ 1º O valor da redução ou isenção deverá ser aplicado em atividades diretamente ligadas à produção ou operação da empresa beneficiária, nas áreas de atuação das extintas SUDAM e SUDENE.

§ 2º Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação de aumento de capital, processada de acordo com o disposto neste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual beneficiada comunicará o fato à Superintendência de Desenvolvimento Regional e à competente repartição lançadora do imposto de renda, juntando à comunicação cópias do demonstrativo dos lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do aumento.

§ 3º No caso de utilização do valor da redução ou isenção para absorção de prejuízos, a empresa beneficiária encaminhará à Superintendência de Desenvolvimento Regional e à repartição fiscal competente, cópia dos documentos referidos no parágrafo anterior.

Art. 11. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude dos benefícios de que trata este Regulamento, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da empresa, a qual somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (§3º do artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.598/1977).

§ 1º Considera-se distribuição do valor do Imposto:

I - a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 2º A inobservância do disposto no caput deste artigo importa na perda da redução ou isenção e na obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a empresa tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído como rendimento do beneficiário e das penalidades cabíveis (Art. 19 §5º do Decreto-lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977).

Art. 12. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será analisado o direito ao incentivo em relação a cada um deles.


CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO FIXA DE 75% DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS
Art. 13. A partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013, para implantação, ampliação, diversificação ou modernização, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação das extintas SUDAM e SUDENE, terão direito à redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração (art 1º da MP 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 32 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais prevalece a disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Medida Provisória nº 2.199-14, art.1º § 6º)

§ 2º A fruição do benefício fiscal referido no caput dar-seá a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de implantação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, até o último dia útil do mês de março do anocalendário subseqüente ao do início da operação.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se que o empreendimento entrou em operação quando, mediante inspeção para este fim realizada, resultar constatado que a produção ultrapassou o índice de 20% (vinte por cento) da capacidade real instalada prevista no projeto e, no caso de implantação, em havendo dados disponíveis, também poderá ser considerado como início de operação, quando a produção ultrapassar o ponto de nivelamento previsto no projeto.

§ 4º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no parágrafo segundo, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da sua expedição.

§ 5º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição.

§ 6º O benefício previsto no caput concedido a projetos de modernização parcial, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior.

Art. 14. As pessoas jurídicas que pretendam habilitar-se aos benefícios da redução do Imposto de Renda de que trata o art. 13, deverão apresentar à Superintendência de Desenvolvimento Regional projeto técnico-econômico, de acordo com a natureza do pleito, conforme Roteiro de Elaboração de Pleitos constante do Anexo II deste Regulamento.

Art. 15. As pessoas jurídicas deverão pleitear o reconhecimento do direito à redução de que trata este capítulo à unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF de sua jurisdição, cujo pedido será instruído com o laudo de que tratam os §§ 1º e 2º, do art.1º, da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e de conformidade com a Instrução Normativa nº 267/2002 da SRF.

Art. 16. As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação protocolizados no órgão competente na forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, que venham a ser aprovados com base na disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 1997, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário, poderão pleitear a redução prevista no art. 13 deste Regulamento pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos.


CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO ESCALONADA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS.
Art. 17. As pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da extinta SUDAM e SUDENE, enquadrados em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional ou que mantenham empreendimentos econômico que têm sede na área de jurisdição da Zona Franca de Manaus, poderão pleitear redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, conforme os percentuais abaixo estabelecidos:

I - 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2008; e

II - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2013.

§ 1º As empresas que desejarem habilitar-se ao benefício de que trata o caput deste artigo, deverão encaminhar requerimento à Superintendência de Desenvolvimento Regional, solicitando que seja expedido laudo atestando as condições mínimas necessárias ao gozo da Redução, conforme Roteiro de Elaboração de Pleitos constante do Anexo II deste Regulamento.

§ 2º As pessoas jurídicas que usufruíam o benefício de que trata este artigo até 31 de dezembro de 2000, devem, por força do art. 2º da Medida Provisória nº 2.199, de 24 de agosto de 2001, ingressar com novo pleito, com vistas ao enquadramento nos setores da economia definidos como prioritários, desde que tenha sido emitida, anteriormente, a declaração de que satisfaz às condições estabelecidas para o gozo do benefício fiscal.

Art. 18. A fruição do benefício fiscal referido neste capítulo para as empresas que obtenham o laudo de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á a partir da data em que a pessoa jurídica apresentar pleito à Superintendência de Desenvolvimento Regional solicitando o benefício, devidamente instruído com o atendimento integral da documentação exigida (Decreto nº 64.214/69, Art. 8º).


CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DOS PLEITOS DE REDUCÃO FIXA E ESCALONADA DO IMPOSTO DE RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS E DA
EMISSÃO DOS RESPECTIVOS LAUDOS

Seção I
Da Análise dos Pleitos
Art. 19. A análise do pleito pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, será iniciada pela verificação da existência da documentação exigida, conforme estabelecido no Roteiro de Elaboração de Pleitos, constante do Anexo II deste Regulamento.

§ 1º Verificada a não-apresentação da documentação exigida, a Superintendência de Desenvolvimento Regional ensejará o arquivamento do pleito, comunicando sua decisão à empresa pleiteante; e

§ 2º Mantido o interesse da empresa, novo pleito deverá ser apresentado, na forma deste regulamento.

Art. 20. Verificada a apresentação da documentação exigida, a Superintendência de Desenvolvimento Regional realizará vistoria prévia no empreendimento, com a finalidade de subsidiar o parecer técnico a ser emitido.

Art. 21. Após a vistoria e sempre que julgar pertinente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional solicitará mediante ofício as informações adicionais necessárias à análise do pleito, sendo facultado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do ofício, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o devido atendimento, ocasionará o arquivamento do pleito.

Art. 22. As retificações dos pleitos quando necessárias deverão ser realizadas pelos interessados após serem notificados para esse fim.

§ 1º É vedado à equipe responsável pela análise executar quaisquer alterações, ainda que com o consentimento do interessado.

§ 2º Não é permitido à empresa interessada alterar o projeto inicial após a realização da vistoria prevista no artigo 20 desta norma.

Art. 23. A análise do pleito deverá ser conclusiva quanto ao atendimento das exigências legais, sendo submetida à Diretoria Colegiada da Superintendência de Desenvolvimento Regional para deliberação.

Art. 24. Considerado improcedente o pleito, a Superintendência de Desenvolvimento Regional arquivará o processo correspondente e comunicará ao interessado a sua decisão.


Seção II
Da Aprovação dos Pleitos e da Emissão do Laudo
Art. 25. Cabe à Diretoria Colegiada da Superintendência de Desenvolvimento Regional aprovar o parecer técnico de análise, para fins de emissão do laudo, observadas as regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.

§ 1º Aprovado o parecer técnico, será expedido o respectivo Laudo Constitutivo, que será fornecido à empresa interessada.

§ 2º A expedição do Laudo Constitutivo não confere à empresa interessada o reconhecimento do direito ao benefício.

Art. 26. É vedado aos servidores da Superintendência de Desenvolvimento Regional, Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, Banco da Amazônia S/A e dos bancos ou entidades federais ou estaduais de desenvolvimento ou investimento, participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou empresas interessadas nos benefícios de que trata este Regulamento.


CAPÍTULO VI
DOS DEPÓSITOS PARA REINVESTIMENTO

Seção I
Do Enquadramento
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2013 as pessoas jurídicas que tenham empreendimentos em operação nas áreas de atuação da extintas SUDENE e SUDAM e que se enquadrem nos setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB ou Banco da Amazônia S/A, respectivamente, para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios.

§ 1º a liberação desses recursos fica condicionada à aprovação pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, do respectivo projeto técnico-econômico de modernização ou complementação de equipamentos;

§ 2º A aplicação de recursos de que trata este artigo se fará, obrigatoriamente, na área de atuação da extintas SUDAM e SUDENE e, exclusivamente, em máquinas e equipamentos cujas inversões poderão já ter sido realizadas no ano-base do exercício financeiro a que corresponder o depósito no Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB ou Banco da Amazônia S/A, respectivamente;

§ 3º No caso das inversões realizadas nos termos do parágrafo anterior, os maquinários e equipamentos envolvidos serão vinculados pela Superintendência de Desenvolvimento Regional ao benefício do reinvestimento, sendo a referida vinculação consignada pela Superintendência de Desenvolvimento Regional nas respectivas notas fiscais de aquisição;

§ 4º Os recursos do reinvestimento poderão ser utilizados para aquisições realizadas até 1 (um) ano antes do exercício correspondente ao depósito no Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB ou Banco da Amazônia S/A, respectivamente;

§ 5º Não será admitida a aplicação de recursos do reinvestimento na aquisição de máquinas e equipamentos usados ou recondicionados e, no caso de aquisição com alienação, só será admitido o valor decorrente do pagamento inicial à vista (Decreto nº 64.214/69, art. 47, §1º); e

§ 6º Excepcionalmente, poderá ser admitida a utilização dos recursos do reinvestimento para cobertura dos gastos realizados na fabricação das máquinas e equipamentos pela própria empresa interessada, que deverá comprovar, a critério da Superintendência de Desenvolvimento Regional, ser detentora do correspondente knowhow.

Art. 28. As empresas interessadas deverão fazer a opção pelo incentivo do Reinvestimento em sua Declaração de Rendimentos no campo específico existente.

Art. 29. O valor correspondente ao incentivo (30% do Imposto de Renda devido) e o acréscimo de recursos próprios (50% do incentivo) deverão ser depositados e preservados em conta específica aberta no Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB ou Banco da Amazônia S/A, respectivamente.

§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo deve ser recolhido por meio de documento próprio de arrecadação, no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto;

§ 2º As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao de apuração do lucro real correspondente, serão recolhidas como imposto; e

§ 3º A aprovação de novo projeto de reinvestimento ficará condicionada à comprovação da aplicação e incorporação dos recursos já liberados e correspondentes a exercícios anteriores nas condições previstas no parecer da Superintendência de Desenvolvimento Regional que aprovou o projeto original.

Art. 30. Efetuado o recolhimento do montante referente ao incentivo, a empresa deverá apresentar à Superintendência de Desenvolvimento Regional um projeto técnico-econômico acompanhado dos referidos comprovantes de depósitos e da documentação exigida segundo o Roteiro de Elaboração de Pleitos, constante do Anexo II deste Regulamento.

Art. 31. Os recursos de que trata o art. 27 deste regulamento, enquanto não desembolsados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB ou Banco da Amazônia S/A, respectivamente, serão remunerados pela Taxa Extra-Mercado do Banco Central do Brasil. (art. 10 da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001).

§ 1º Do total dos depósitos destinados a reinvestimento, incluindo recursos próprios e do Imposto de Renda, será deduzida, por ocasião da liberação de cada parcela, a quantia correspondente a 2% (dois por cento), a título de custo de administração do projeto, a ser dividida em partes iguais entre a Superintendência de Desenvolvimento Regional e o banco depositário correspondente (Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB ou Banco da Amazônia S/A) - (Lei 8.167/91, art. 19, § 1º); e

§ 2º A parcela de recursos destinada à Superintendência de Desenvolvimento Regional será aplicada no gerenciamento e avaliação dos benefícios da isenção e redução do IRPJ e do reinvestimento concedidos pela própria Superintendência.

Art. 32. Quando a parcela de reinvestimento correspondente ao exercício não for suficiente para a cobertura das inversões programadas, poderá a empresa apresentar projeto com a previsão de utilização de parcelas de reinvestimento em até 03 (três) exercícios futuros.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, a utilização dos recursos correspondentes a exercícios futuros dependerá de prévia análise técnica, devendo a empresa encaminhar pleito acompanhado dos documentos relacionados no Roteiro de Elaboração de Pleitos, constante do Anexo II deste Regulamento.

Art. 33. A análise do pleito, pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, obedecerá no que couber, ao disposto nos artigos 19 a 24 deste Regulamento.


Seção II
Da Aprovação do Pleito e Liberação dos Recursos
Art. 34. Cabe à Diretoria Colegiada da Superintendência de Desenvolvimento Regional decidir sobre a aprovação dos pleitos de Reinvestimento, sendo-lhes aplicadas as regras contidas no artigo 27 deste Regulamento.

Art. 35. Aprovado o projeto e comprovada a efetivação dos depósitos correspondentes, a Superintendência de Desenvolvimento Regional autorizará o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB ou Banco da Amazônia S/A, respectivamente, a proceder a liberação dos recursos (Decreto 64.214/69 Art. 47 § 1º).

§ 1º A empresa efetivará incorporação de recursos do seu capital, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão do ofício de liberação pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, devendo proceder, quando for o caso, a distribuição de ações ou quotas aos acionistas ou sócios, na forma estabelecida na legislação pertinente;

§ 2º Enquanto não forem incorporados ao capital da empresa, os recursos serão mantidos em conta denominada "Reserva de Capital", conforme o previsto no artigo 19 da Lei 8.167 de 16 de janeiro de 1991;

§ 3º O procedimento indicado no parágrafo anterior será também adotado:

I - quanto às frações do valor nominal de ações ou quotas, quando houver;

II - quando o valor total dos recursos liberados não permitir a distribuição de, pelo menos, uma ação ou quota a cada acionista ou sócio da empresa beneficiária;

§ 4º A partir da realização do aumento de capital, a empresa deverá encaminhar à Superintendência de Desenvolvimento Regional cópia autenticada dos documentos referentes à operação, devidamente registrados no órgão competente ou exemplar do Diário Oficial onde tenham sido publicados aqueles documentos, nos casos em que a legislação exigir essa formalidade.

Art. 36. Na hipótese do projeto não ser aprovado, caberá ao Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB ou Banco da Amazônia S/A, respectivamente, mediante comunicação da Superintendência de Desenvolvimento Regional correspondente, devolver à empresa a parcela de recursos próprios e recolher à União Federal o valor depositado como incentivo devidamente corrigido (§ 3º do Art. 19 da Lei 8.167 de 16 de janeiro de 1991).

Art. 37. Constatada a falta ou má aplicação dos recursos liberados, por meio de fiscalizações periódicas a serem realizadas pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, a irregularidade será comunicada à repartição fiscal competente.


CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS DA DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA E DO DESCONTO DOS CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 38. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos de 1º janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDAM e SUDENE, terão direito:

I - á depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda; e

II - ao desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados no Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 1º Os municípios integrantes das microrregiões alcançadas por esse incentivo são aqueles constantes do Anexo I(único) da Portaria nº 1.211, de 20/12/2006 do Ministério da Integração Nacional.

§ 2º A depreciação acelerada incentivada de que trata o inciso I do "caput" deste artigo consiste na depreciação integral no próprio ano da aquisição.

I - A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real;

II - O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem; e

III - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real;

§ 3º A fruição dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-17, de 24 de agosto de 2001.

Art. 39. Compete à Superintendência de Desenvolvimento Regional a aprovação dos projetos referidos no artigo anterior.

Parágrafo Único - A análise do projeto e a emissão da declaração observarão, no que couber, as disposições dos arts. 19 a 24 deste regulamento.

Art. 40. Para obtenção da declaração de que a empresa atende às condições estabelecidas pelos Art. 38 e Art. 39, a interessada formulará requerimento à Superintendência de Desenvolvimento Regional, com informações e documentos constantes do Anexo II deste Regulamento, em conformidade com o Art. 31 da Lei nº 11.196/2005 e do Decreto nº 5.988/2006.


CAPÍTULO VIII
DA ISENÇÃO DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM E DO IOF NAS OPERAÇÕES DE
CÂMBIO DE IMPORTAÇÃO
Art. 41. Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam declarados pela Superintendência de Desenvolvimento Regional correspondente como de interesse para o desenvolvimento regional, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes incentivos:

I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.

Art. 42. Para os fins deste capítulo serão utilizados no que couber os conceitos dispostos, no artigo 5º deste Regulamento.

Art. 43. Para obtenção da declaração de interesse para a Região, a interessada formulará requerimento à Superintendência de Desenvolvimento Regional, conforme o roteiro com as informações e documentos constantes do Anexo II deste Regulamento, em conformidade com o Art. 4º da Lei nº 9.808, de 20 de junho de 1999.

Art. 44. A análise do pleito, bem como, a emissão da declaração, atenderá no que lhe for aplicável, às regras ditadas nos arts. 19 a 24 deste Regulamento.


CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. As empresas contempladas com quaisquer dos incentivos fiscais administrados pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional deverão, obrigatoriamente, manter no local do empreendimento, à vista do público, placa mencionando o benefício recebido, conforme modelo estabelecido pelo Governo Federal e disponível no sítio do Ministério da Integração Nacional.

§ 1º A participação do Governo Federal, por meio da Superintendência de Desenvolvimento Regional, deverá estar expressa, observados os padrões instituídos pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, em local de fácil visualização e de forma legível, em:

I - cartazes, folderes, anúncios e qualquer tipo de publicidade realizada pelas empresas beneficiárias, em relação ao empreendimento objeto do benefício auferido, mesmo aquela destinada à divulgação das atividades a ele pertinentes em congressos, seminários, eventos técnico-científicos ou congêneres;

II - embalagens dos produtos oriundos do Empreendimento objeto do benefício;

III - veículos, embarcações e aeronaves de propriedade das empresas beneficiárias, relativos ao Empreendimento objeto do benefício.

§ 2º A Superintendência de Desenvolvimento Regional disponibilizará em meio eletrônico os modelos da publicidade de que trata este artigo.

Art. 46. A pessoa jurídica beneficiária de isenção e redução do imposto de renda obriga-se a:

I - permitir à equipe técnica da Superintendência de Desenvolvimento Regional o acesso às dependências de seus estabelecimentos, à contabilidade e a todos os documentos e registros concernentes à aplicação dos valores dos benefícios;e

II - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, encaminhando à Superintendência de Desenvolvimento Regional os respectivos comprovantes, sempre que exigidos, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar;

III - informar anualmente os dados pertinentes ao incentivo de redução do imposto devido, além de registros contábeis, sociais e ambientais para efeito de avaliação dos benefícios.

Art. 47. Por ocasião da declaração anual de imposto de renda da pessoa jurídica, as empresas beneficiárias deverão apresentar a Superintendência de Desenvolvimento Regional a informação do valor do imposto que deixou de ser recolhido, em razão da isenção ou redução do IRPJ.

Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da Superintendência de Desenvolvimento Regional.

Art. 49. Para o fiel cumprimento deste Regulamento, poderá a Superintendência de Desenvolvimento Regional baixar, mediante Resolução, as instruções que se fizerem necessárias.

Art. 50. Este Regulamento entra em vigor na data de sua a publicação.


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