Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 41 de 19.02.2008
D.O.U.: 21.02.2008
Regulamenta a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou modalidade assemelhada, a que se refere à Lei nº 5.768, 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 9º, da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, e ainda nos arts. 1º e 76 do Decreto nº 70.951,
de 9 de agosto de 1972, bem como na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a distribuição
gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio,
vale-brinde, concurso, ou modalidade assemelhada, a que se refere a Lei nº
5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - Promoção comercial - distribuição gratuita de prêmios, a título de
propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou
modalidade assemelhada;
II - Sorteio - modalidade de promoção comercial, na qual são emitidos, em séries
de no máximo cem mil números, elementos sorteáveis numerados, distribuídos
concomitante, aleatória e eqüitativamente e cujos contemplados são definidos com
base nos resultados das extrações da Loteria Federal ou com a combinação de
números desses resultados. Nesta modalidade, a premiação deverá ser idêntica
para cada série, quando emitida mais de uma para um mesmo período de
participação;
III - Vale-brinde - modalidade de promoção comercial na qual a forma de
contemplação é instantânea, onde o brinde é colocado no interior do produto ou
dentro do respectivo envoltório, atendidas às normas prescritas pelos órgãos de
saúde pública e de controle de pesos e medidas. Admitir-se-á a distribuição do
brinde por outra forma, desde que seja possível a identificação do prêmio, seja
por meio de dizeres, seja por símbolos e que cumpra todos os requisitos
constantes nos arts. 23 e 24 do Decreto nº 70.951, de 1972;
IV - Concurso - modalidade de promoção comercial mediante concurso de previsões,
cálculos, testes de inteligência, seleção de predicados ou competição de
qualquer natureza. Exige-se que se garanta pluralidade de concorrentes e
uniformidade nas condições de competição; e
V - Modalidade Assemelhada - modalidade de promoção comercial concebida a partir
da combinação de fatores específicos de cada uma delas, preservando-se suas
características básicas, como meio de habilitar concorrentes e apurar os
ganhadores, de acordo com as definições a seguir:
a) Assemelhada a Sorteio - modalidade na qual a mecânica promocional combina
fatores apropriados às demais modalidades, notadamente, concurso ou vale-brinde,
permanecendo obrigatoriamente o vínculo dos números atribuídos com os resultados
das extrações da Loteria Federal;
b) Assemelhada a Vale-brinde - modalidade na qual a forma de contemplação é
instantânea, porém, nem todos os elementos de participação correspondem a um
brinde; e
c) Assemelhada a Concurso - modalidade, baseada em um concurso, na qual ocorre
empate entre os participantes que cumpriram os requisitos da promoção,
admitindo-se o desempate por meio de apuração aleatória entre os cupons
impressos e acondicionados em uma única urna, para definição do contemplado.
Excepcionalmente, poderá ser admitida a substituição da urna por recipiente ou
por um único local, desde que previamente autorizado.
§ 1º O disposto nos incisos II e V, alínea "a", deste artigo, não incide sobre
as promoções comerciais que envolvam título de capitalização, aplicando-se,
nestes casos, o disposto na Circular da Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP nº 130, de 12 de maio de 2000, bem como na Resolução do Conselho Nacional
de Seguros Privados - CNSP nº 15, de 3 de dezembro de 1991.
§ 2º Quaisquer das modalidades acima poderão ser requeridas pela(s) pessoa(s)
jurídica(s), ainda que não haja vinculação com a compra, ou a exigência de prova
de compra, podendo ser efetuadas promoções visando exclusivamente a propaganda
da pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) e de seus produtos.
SEÇÃO I
Das especificidades da modalidade assemelhada a concurso
Art. 3º Será admitida, para a modalidade
assemelhada a concurso, quando houver mais de uma apuração na mesma promoção, a
permanência dos cupons referentes à(s) apuração(ões) anterior(es), desde que
haja o retorno de todos os cupons já contemplados para a(s) apuração(ões)
posterior(es).
Art. 4º Sem prejuízo da publicidade que o ato de apuração dos contemplados
requer, a urna, o recipiente ou o local onde os cupons se encontram deverão ser
preservados, restringindo-se o acesso apenas a pessoas previamente credenciadas
pela pessoa jurídica autorizada.
Art. 5º Em promoções que prevejam, como forma de participação, o envio de
correspondências, o(s) envelope(s) a ser(em) utilizado(s) deverá(ão) obedecer às
seguintes especificações:
I - possuir dimensões variando entre 9 e 14 cm de largura e entre 14 e 23 cm de
comprimento; e
II - ser de cor parda ou branca.
§ 1º As especificações a que se refere o caput deste artigo não se aplicam aos
envelopes disponibilizados pela pessoa jurídica autorizada, como forma de
participação dos consumidores.
§ 2º Nos envelopes a que se referem o caput e o § 1º deste artigo deverão
constar apenas os dados necessários para identificação dos contemplados, sendo
passível de exclusão de participação na promoção comercial o envelope que
contiver qualquer outra marca ou sinal exterior.
Art. 6º No caso da utilização simultânea de duas modalidades, pela mesma pessoa
jurídica, será admitida a utilização de cupons conjugados e individualizáveis,
desde que:
I - as informações necessárias e relativas a cada uma das modalidades constem em
seu respectivo cupom; e
II - a disponibilidade dos cupons referentes à modalidade assemelhada a
concurso, durante todo o período da promoção comercial, esteja garantida aos
participantes e formalizada no plano de operação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Serão considerados inviáveis, nos termos do
inciso XII do art. 11 do Decreto nº 70.951, de 1972, planos de operação
destinados à promoção comercial de produtos que não demonstrem sua
sustentabilidade independentemente da distribuição gratuita de prêmios, a título
de propaganda.
§ 1º A sustentabilidade do produto deverá ser comprovada mediante envio, no que
couber, dos seguintes demonstrativos, validados por auditoria independente:
I - projeção de vendas e receitas;
II - margem de lucro;
III - decomposição de custos;
IV - prospecção de mercado;
V - demonstrativos contábeis aplicáveis; e
VI - outros documentos que o órgão autorizador julgar necessários.
§ 2º Caberá à pessoa jurídica requerente solicitar pedido de confidencialidade
ao órgão autorizador em relação às informações constantes do parágrafo anterior,
devendo o pedido ser expressamente encaminhado no momento de protocolização das
informações.
Art. 8º Não poderão ser objeto de distribuição gratuita de prêmios, a título de
propaganda, nos termos do inciso IV do art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972,
bens e serviços que necessitem de qualquer forma de descarregamento de dados via
telefonia ou internet, incluindo, porém não se limitando, serviços de mensageria,
serviços de mensagens curtas - SMS e serviços multimídia - MMS.
Parágrafo único. Caso se comprove por intermédio de documentos fiscais que, nos
últimos doze meses, houve a comercialização ininterrupta do bem ou do serviço a
que se refere o caput deste artigo, a CAIXA ou a Seae poderão autorizar a
promoção comercial que tenha por objeto esse bem ou serviço, desde que cumpridas
as demais condições previstas nesta Portaria.
Art. 9º Não poderão ser objeto de distribuição gratuita de prêmios, a título de
propaganda, na forma do inciso IV do art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972:
I - serviços de valor adicionado que utilizem meio de transmissão de terceiros
ou próprio; e
II - produtos ou serviços adquiridos mediante o uso de serviços de valor
adicionado.
§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se serviço de valor adicionado o
disposto no art. 61 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2º Enquadra-se no conceito de distribuição gratuita de prêmios, para fins
deste artigo, a aquisição de bens, produtos ou serviços por preço irrisório,
notadamente sem correspondência econômica com o beneficio auferido.
Art. 10. A autorização de promoção comercial, cuja modalidade adotada utilize o
SMS (Short Message Service) como meio de participação, para que seja deferida
deverá preservar a proporção de envio de um SMS para cada inscrição, equivalente
a um produto por participação, e desde que o plano de operação seja considerado
viável pela autoridade concedente, nos termos do art. 11 do Decreto nº 70.951,
de 1972.
Art. 11. À empresa regularmente autorizada nos termos da Lei nº 5.768, de 1971,
é deferida a formação de cadastro e/ou banco de dados com as informações
coletadas em promoções comerciais, sendo expressamente vedada a comercialização
ou a cessão, ainda que a título gratuito, desses dados.
Art. 12. A exigência de preenchimento de cadastro ou resposta a pesquisas em
concursos exclusivamente culturais, artísticos, desportivos ou recreativos,
previstos no art. 3º da Lei nº 5.768, de 1971, enseja a perda de caráter
"exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo" e configura a
hipótese de que trata o art. 1º da Lei nº 5.768, de 1971, exigindo prévia
autorização dos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único. Não caracteriza preenchimento de cadastro, nos termos do caput
deste artigo, a requisição dos dados necessários à identificação e à localização
do participante.
Art. 13. A realização de promoção comercial que preveja a colocação de urnas
e/ou a presença de postos de troca, bem como a exibição pública dos prêmios em
estabelecimentos não participantes da promoção obriga a pessoa jurídica
requerente a apresentar o Termo de Responsabilidade, assinado pelos
representantes legais constituídos, conforme modelo - Anexo VI.
Art. 14. Sempre que a promoção comercial prever a realização de apuração de
contemplados, a pessoa jurídica autorizada deverá elaborar ata detalhada da
apuração, contendo, no mínimo, data, horário, local, número do Certificado de
Autorização, identificação do signatário, assinatura de duas testemunhas
devidamente identificadas e relato dos fatos ocorridos.
§ 1º A ata deverá ser remetida ao órgão autorizador juntamente com a prestação
de contas da promoção comercial.
§ 2º Se durante a apuração houver alguma ocorrência que exija a apreciação do
órgão autorizador, a fim de validar o resultado da mesma, a ata a que se refere
o caput deste artigo deverá ser remetida ao órgão no prazo máximo de cinco dias
após a realização da apuração, devendo conter, inclusive, a descrição detalhada
da ocorrência.
§ 3º O resultado da apuração será divulgado a título precário e só será validado
após a decisão final do órgão autorizador.
§ 4º Após o recebimento da ata, o órgão regulador terá cinco dias para avaliar e
decidir a questão.
§ 5º Caso a decisão seja no sentido da não validação do resultado, o prêmio será
considerado prescrito e seu valor deverá ser recolhido à União, nos termos do
art. 47, § 1º, desta Portaria.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 15. O pedido de autorização para a realização
de promoção comercial deve ser protocolizado junto à Caixa Econômica Federal -
CAIXA, quando a requerente for pessoa jurídica comercial, industrial ou de
compra e venda de bens imóveis, ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda - Seae, quando a CAIXA ou qualquer outra instituição
financeira ou assemelhada, inclusive seguradoras e administradoras de cartões de
crédito, participar efetivamente ou realizar, em seu nome, uma promoção
comercial, nos termos desta Portaria e seus anexos.
Art. 16. Para efeito da aplicação das condições previstas no § 1º do art. 1º da
Lei 5.768, de 1971, o enquadramento da atividade comercial obedecerá às regras
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 17. O pedido de autorização deverá ser instruído com os documentos
relacionados no Anexo I desta Portaria, devendo o plano de operação observar as
informações do modelo contido no Anexo III.
§ 1º O pedido deverá ser protocolizado na CAIXA, no endereço que se encontra
disponível no site www.caixa.gov.br ou, se a requerente for instituição
financeira ou assemelhada, na Seae (Av. Presidente Antônio Carlos nº 375, 10º
Andar, Gr. 1029, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20.020- 010), no prazo mínimo de
quarenta e máximo de cento e vinte dias antes da data do início da promoção
comercial.
§ 2º Após a protocolização do pedido de autorização, a pessoa jurídica
requerente não poderá substituir, a seu critério, o plano de operação
apresentado.
§ 3º Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração terá o
prazo de até trinta dias para decidir acerca do pedido formulado, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do art. 49 da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4º A fim de esclarecer situações específicas, no curso da avaliação do pedido
de autorização ou durante o prazo de validade do Certificado de Autorização,
poderão ser solicitados documentos e/ou informações complementares.
§ 5º A solicitação de documentos e/ou informações complementares implicará
suspensão do prazo para análise do pedido de autorização até o efetivo
cumprimento das exigências.
§ 6º O não cumprimento das exigências de que trata o parágrafo anterior, no
prazo de quinze dias, acarretará o indeferimento do pedido, cabendo interposição
de recurso administrativo nos termos do art. 23 desta Portaria.
§ 7º A autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas capituladas
no art. 15 desta Portaria, comprovadamente quites com as contribuições à
Previdência Social, quanto à Dívida Ativa da União e Tributos Federais,
Estaduais e Municipais de caráter mobiliário.
§ 8º Além das pessoas jurídicas autorizadas, nenhuma outra pessoa natural ou
jurídica, inclusive as sociedades e associações civis de qualquer natureza,
poderá participar da promoção comercial, nos termos definidos no art. 7º do
Decreto nº 70.951, de 1972, exceto quando se tratar de pedido de autorização
coletivo, nos termos do disposto no art. 19, da Seção I desta Portaria.
§ 9º O Certificado de Autorização, emitido a título precário, pela CAIXA ou pela
Seae, é o único documento que habilita a realização de promoção comercial, a
título de propaganda, nos termos da Lei nº 5.768, de 1971.
Art. 18. No cálculo do valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 70.951, de
1972, serão consideradas todas as operações de promoção comercial que a pessoa
jurídica realizar em período coincidente.
SEÇÃO I
Do pedido de autorização coletivo
Art. 19. A autorização poderá ser concedida
coletivamente a pessoas jurídicas representadas por associação comercial ou de
classe, clube de diretores lojistas ou incorporadora/administradora de shopping
center, que, na qualidade de mandatária, responda solidariamente com todas as
pessoas jurídicas aderentes, pelas obrigações e infrações cometidas em
decorrência da promoção comercial autorizada, aplicando-se o disposto no artigo
3º do Decreto nº 70.951, de 1972, ao somatório de todas as receitas
operacionais.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se mandatária a pessoa jurídica
indicada pela(s) aderente(s), nos termos do Anexo IV, em nome da qual será
expedido o Certificado de Autorização, cabendo a ela a intermediação entre o
órgão autorizador e as aderentes, bem como a representação perante terceiros.
§ 2º As demais pessoas jurídicas participantes do processo de promoção comercial
serão consideradas aderentes.
§ 3º A pessoa jurídica constituída como mandatária deverá, sem prejuízo da
responsabilidade solidária mantida com as aderentes:
I - elaborar e executar o plano de operação;
II - adquirir, conservar e entregar os bens objeto da promoção comercial;
III - assumir obrigações em decorrência da execução do plano; e
IV - responsabilizar-se pela prestação de contas de que trata o capítulo IX
desta Portaria.
§ 4º O requerimento para autorização de promoção comercia coletiva deverá ser
subscrito por representante legal da pessoa jurídica qualificada no processo
como mandatária, por meio de instrumento formal.
§ 5º A mandatária deverá instruir o processo com os documentos constantes do
Anexo I desta Portaria, sendo as aderentes dispensadas da apresentação dos
documentos a que se referem os incisos IV, V e VI.
§ 6º O(s) demonstrativo(s) da(s) receita(s) operacional(is) individualizada(s)
da(s) pessoa(s) jurídica(s) aderente(s) deverá(ão) estar disponível(is) para a
fiscalização em sua(s) sede(s), devendo ser submetido(s) à apreciação do órgão
competente, quando solicitado.
§ 7º A mandatária deverá apresentar, conforme Anexo V, declaração de que
responderá solidariamente com as aderentes pelas obrigações de qualquer natureza
relativas à promoção comercial, bem como, sem prejuízo da futura prestação de
contas, de que manterá em sua sede, à disposição da fiscalização da CAIXA ou da
Seae, pelo prazo de três anos, todos os documentos relativos à promoção
comercial.
SEÇÃO II
Do pedido de autorização para promoções comerciais
envolvendo título de Capitalização
Art. 20. Dependerão de autorização prévia, nos termos da Lei nº 5.768, de 1971,
e do Decreto nº 70.951, de 1972, bem como desta Portaria, as promoções
comerciais vinculadas:
I - à doação de títulos de capitalização; e/ou
II - à cessão de direitos sobre os sorteios inerentes aos títulos de
capitalização.
§ 1º As operações de distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio,
vinculadas a título de capitalização, ainda que por prazo superior a um ano,
cuja possibilidade de ganho de prêmios é parte integrante do produto ou serviço
e/ou de sua comercialização, sempre que vinculadas à propaganda de qualquer
produto, ou sempre que utilizadas para estimular a participação do consumidor
nos certames por meio de cessão de títulos emitidos a preços irrisórios, também
requerem autorização nos termos da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951,
de 1972.
§ 2º O requerimento para a realização das operações previstas nos incisos I e II
deste artigo, deverá ser protocolizado junto à Secretaria de Acompanhamento
Econômico do Ministério da Fazenda ou à Caixa Econômica Federal, nos termos do
art. 15 desta Portaria, e será analisado no prazo máximo de quinze dias,
prorrogável por igual período, desde que o mesmo venha acompanhado de todos os
documentos constantes do Anexo II desta Portaria, não se lhe aplicando o art.
14, o caput do art. 17, tampouco o seu § 3º e o art. 18.
§ 3º A prestação de contas relativa à autorização de que trata o caput deste
artigo deverá ser apresentada ao órgão autorizador no prazo máximo de trinta
dias após o encerramento da promoção comercial e consistirá no envio de relação
contendo o cadastro completo dos contemplados, nos termos da Circular SUSEP nº
327, de 29 de maio de 2006, e cópia de comprovante de recolhimento do imposto de
renda incidente sobre os prêmios, não se lhe aplicando o art. 34 e o caput do
art. 35 e seus §§ 1º e 2º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 21. A pessoa jurídica poderá solicitar a
desistência do pedido para a realização de promoção comercial antes da emissão
do Certificado de Autorização.
§ 1º O pedido deverá ser formal, assinado pelo representante legal da pessoa
jurídica requerente.
§ 2º Não será aceito pedido efetuado por meio eletrônico ou por fax.
CAPÍTULO V
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 22. Caso não sejam cumpridas todas as
exigências legais para a concessão da autorização, o pedido será indeferido.
Art. 23. O indeferimento será comunicado por meio de ofício, cabendo recurso
administrativo.
§ 1º O recurso deverá ser protocolizado em até dez dias contados da notificação
da pessoa jurídica, juntamente com a documentação que ateste o cumprimento
integral das exigências.
§ 2º O recurso será dirigido à autoridade prolatora da decisão, que poderá ou
não reconsiderar a decisão, no prazo de cinco dias. Se a decisão não for
reconsiderada, o recurso deverá ser encaminhado à autoridade superior.
§ 3º Ao término do prazo de que trata o § 1º, caso não seja protocolizado
recurso, o processo será definitivamente arquivado.
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 24. Atendidas todas as exigências legais, o
pedido de autorização para a promoção comercial será deferido.
Art. 25. A autorização será comunicada mediante Ofício.
Art. 26. A entrega do Certificado de Autorização fica condicionada à
apresentação do plano de operação aprovado assinado pelo(s) representante(s)
legal(is) da pessoa jurídica autorizada, com firma(s) reconhecida(s).
Art. 27. É vedada a prática de qualquer ato relacionado com o lançamento,
divulgação e execução da promoção comercial antes da emissão do respectivo
Certificado de Autorização.
Art. 28. O número do Certificado de Autorização deverá constar obrigatoriamente,
de forma clara e precisa, em todo material utilizado na divulgação da promoção.
CAPÍTULO VII
DO PEDIDO DE ADITAMENTO
Art. 29. A pessoa jurídica autorizada a realizar
promoção comercial poderá solicitar uma única alteração no plano de operação
autorizado, por meio de aditamento.
§ 1º O pedido deverá ser formal, assinado pelo representante legal e conter a
identificação da pessoa jurídica autorizada, o número do processo e o número do
Certificado de Autorização.
§ 2º Serão considerados aditamentos os pedidos para alteração do período da
promoção, modificação da premiação, adesão de pessoas jurídicas, no caso de
promoções coletivas, e outros, a critério do órgão autorizador, desde que
protocolizados antes do início da promoção e de sua divulgação.
§ 3º Após o início da promoção, poderão ser analisados pedidos para alteração da
data de término da promoção ou da apuração, da data limite para recebimento de
cartas/cupons, alteração de marca ou modelo da premiação, do local de apuração,
dos meios de divulgação, do local de entrega dos prêmios e do aumento do valor
da premiação.
§ 4º O aditamento, de que trata o § 2º e §3º, quando referente ao aumento de
premiação, deverá observar o disposto na Portaria MF nº 125, de 27 de maio de
2005, no que concerne à eventual obrigação de complementar o valor da taxa de
fiscalização.
§ 5º Não será autorizado aditamento que envolva mudança de modalidade ou
alteração na mecânica da promoção comercial.
§ 6º A análise do pedido será feita em até dez dias da data do protocolo.
§ 7º Pedidos de aditamento adicionais ao previsto no caput deste artigo serão
recebidos como novo pedido de autorização e ensejarão o pagamento de nova taxa
de fiscalização no valor equivalente ao plano de operação a ser aditado.
§ 8º Os aditamentos autorizados que afetarem as informações já divulgadas
deverão ser objeto de nova e ampla divulgação.
CAPÍTULO VIII
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 30. A pessoa jurídica autorizada a distribuir
gratuitamente prêmios que, por qualquer motivo, não realizar a operação, deverá
protocolizar pedido de cancelamento do Certificado de Autorização.
§1º O pedido de cancelamento de que trata o caput deste artigo deverá ser
protocolizado antes da data autorizada para o início da promoção comercial.
§ 2º O pedido de cancelamento só será deferido caso não tenha havido divulgação
da promoção, conforme definido no plano de operação.
Art. 31. Para a promoção autorizada que preveja a realização de várias etapas
independentes entre si, admitir-se-á o cancelamento de quaisquer delas, desde
que não tenha sido iniciado o período de participação e nem havido qualquer
forma de divulgação da etapa a ser cancelada.
Art. 32. O pedido de cancelamento não compreendido nas hipóteses anteriores,
desde que motivados por força maior e/ou caso fortuito, poderá ser deferido a
critério exclusivo do órgão autorizador.
Art. 33. O pedido de cancelamento deverá ser protocolizado junto ao órgão
autorizador devendo ser formal e assinado pelo representante legal da pessoa
jurídica, não sendo admitidos pedidos encaminhados por meio eletrônico ou por
fax.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 34. A pessoa jurídica autorizada deverá
protocolizar junto ao órgão autorizador o comprovante de propriedade dos prêmios
em:
I - até oito dias da data da apuração/sorteio para as modalidades concurso e
sorteio ou operações assemelhadas; e
II - até oito dias antes do início da promoção comercial, no caso de vale-brinde
e modalidade assemelhada.
Parágrafo único. Quando os prêmios não puderem ser adquiridos no prazo legal, a
pessoa jurídica requerente deverá realizar depósito bancário caucionado, perante
qualquer instituição financeira, no valor total dos prêmios, nos termos do art.
15 do Decreto nº 70.951, de 1972.
Art. 35. A prestação de contas deverá ser protocolizada no prazo máximo de
trinta dias após a data de prescrição dos prêmios.
§ 1º Para os prêmios distribuídos por qualquer modalidade cujo valor seja
inferior ao estabelecido no § 3º do art. 23 do Decreto nº 70.951, de 1972, os
comprovantes de entrega poderão ser substituídos, a critério da empresa
promotora, por planilha contendo as seguintes informações: descrição dos
prêmios, nome, número do CPF e endereço dos contemplados.
§ 2º A ausência da prestação de contas, a apresentação da mesma fora do prazo
estabelecido no caput deste artigo, ou a não regularização tempestiva de
eventuais pendências verificadas durante a sua análise, sujeita a pessoa
jurídica à pena pecuniária nos termos do art. 16 da Lei nº 5.768, de 1971.
§ 3º O resultado da análise da prestação de contas será comunicado à pessoa
jurídica por meio de ofício.
§ 4º O processo será considerado concluído com a homologação da prestação de
contas e com o seu devido arquivamento, ou com o arquivamento do processo e a
imediata instauração do procedimento administrativo, decorrente da não prestação
de contas dentro do prazo legal ou a sua prestação incompleta.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 36. A fiscalização da promoção comercial de
que trata esta Portaria será efetuada, em âmbito nacional, pela CAIXA e Seae,
salvaguardadas as suas respectivas competências, nos termos do artigo 15 desta
Portaria.
Art. 37. Os órgãos responsáveis pela autorização poderão coordenar-se com outros
órgãos públicos para fiscalizar as promoções autorizadas, com o objetivo de
garantir a observância do cumprimento da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº
70.951, de 1972, e desta Portaria.
Art. 38. A pessoa jurídica fiscalizada deverá prestar todos os esclarecimentos
solicitados e exibir, para exame ou perícia, todos os elementos necessários ao
exercício da fiscalização.
Art. 39. Os procedimentos de fiscalização, uma vez iniciados, podem perdurar
pelo tempo que for necessário, cabendo apenas ao órgão fiscalizador determinar
dia, hora e local para sua realização.
Art. 40. As ocorrências da fiscalização serão lançadas em termo de notificação
subscrito pelo profissional encarregado do trabalho e, quando solicitado, será
assinado também pelo representante legal da pessoa jurídica fiscalizada.
Art. 41. Sem prejuízo dos procedimentos de fiscalização realizados junto às
pessoas jurídicas fiscalizadas, diretamente no local de realização da promoção
comercial, poderá ser apurada, de ofício, pela CAIXA e Seae, a regularidade dos
eventos, no âmbito de suas competências.
Art. 42. As infrações administrativas concernentes à promoção comercial serão
punidas na forma da Lei nº 5.768, de 1971, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, culposa ou
dolosa, praticada contrariamente aos preceitos legais e normativos aplicáveis à
promoção comercial, inclusive quanto aos procedimentos de autorização,
fiscalização e prestação de contas.
§ 2º A comunicação de infração deverá conter, obrigatória e detalhadamente, as
razões e/ou fatos que a motivaram, bem como informar que a pessoa jurídica terá
o prazo de trinta dias para apresentação de defesa.
§ 3º Em caso de não acatamento dos termos da defesa encaminhada, a CAIXA e a
Seae, de acordo com as respectivas competências, deverão identificar as razões
de fato e de direito que ensejaram a decisão, evidenciando e motivando os
argumentos não acolhidos.
Art. 43. Caberá à CAIXA e à Seae, de acordo com as respectivas competências,
aplicar as sanções administrativas previstas em lei, em face de qualquer
infringência aos termos da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972,
e desta Portaria, mediante o devido processo legal, garantidos o contraditório e
a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal
cabíveis.
§ 1º As sanções a que se referem o caput deste artigo podem ser:
I - cassação da autorização, quando couber;
II - proibição de realizar tais operações durante o prazo de até 2 (dois) anos;
e
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos
como prêmio.
§ 2º As sanções podem ser aplicadas individualmente ou cumulativamente.
§ 3º As penalidades podem ser aplicadas independentemente do
cancelamento/suspensão do Certificado de Autorização.
§ 4º Em caso de aplicação de penalidade administrativa de multa, o pagamento
deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU -, código
de recolhimento 18828-0 (STN-Outras multas-fonte 100), Gestão 0001-UG 170004.
Art. 44. Durante o prazo de vigência do Certificado de Autorização, identificado
qualquer indício de irregularidade, o órgão autorizador poderá determinar a
imediata suspensão da promoção comercial.
Art. 45. Respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa,
a constatação de qualquer irregularidade implicará a imediata cassação da
autorização.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. A pessoa jurídica autorizada é responsável
pela identificação e notificação do(s) contemplado(s).
Parágrafo único. Após a notificação do(s) contemplado(s), caberá a ele fornecer
os elementos que comprovem sua identidade, bem como que demonstrem o
cumprimento, quando for o caso, de todas as condições previstas no regulamento.
Art. 47. Quando o prêmio sorteado, ganho em concurso ou conferido mediante
vale-brinde, não for reclamado no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados,
respectivamente, da data do sorteio, da apuração do resultado do concurso ou do
término do prazo da promoção comercial, caducará o direito do respectivo titular
e o valor correspondente será recolhido, pela pessoa jurídica autorizada, ao
Tesouro Nacional, como renda da União, no prazo de quarenta e cinco (45) dias,
exceto para os casos previstos no artigo 20.
§ 1º Os prêmios prometidos no plano de operação autorizado, em quaisquer das
modalidades disciplinadas, e para os quais não haja o equivalente ganhador, por
qualquer motivo, deverão ter os seus respectivos valores recolhidos aos cofres
da União, no prazo de até quarenta e cinco dias após o encerramento da promoção
comercial.
§ 2º Para os prêmios descritos nos incisos IV e V do art. 15 do Decreto nº
70.951, de 1972, deverá ser estabelecido no plano de operação o período de
fruição do prêmio, que não poderá ser inferior ao prazo a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 48. As promoções comerciais que prevejam a possibilidade de escolha de
prêmios por parte do contemplado obrigam a pessoa jurídica autorizada a
formalizar sua entrega no prazo previsto no art. 5º do Decreto nº 70.951, de
1972, por meio do documento Carta Compromisso, em duas vias, assinado pelos seus
representantes legais constituídos e pelo contemplado, conforme modelo - Anexo
VII.
Art. 49. A entrega dos prêmios, observada a legislação fiscal, deverá ser feita
até trinta dias após a data de realização da apuração/sorteio.
Parágrafo único. Os prêmios deverão ser entregues livres de qualquer ônus para
os contemplados.
Art. 50. O órgão autorizador deverá comunicar, semestralmente, à Secretaria da
Receita Federal do Brasil as autorizações concedidas, para efeitos fiscais.
Art. 51. Eventuais conflitos ou contradições entre as regras previstas nas
Resoluções do CNSP e nas Circulares da SUSEP, que regulamentam os sorteios no
âmbito das operações de capitalização, e o disposto na Lei nº 5.768, de 1971, no
Decreto nº 70.951, de 1972, e nesta Portaria, serão resolvidos, primeiro, com a
aplicação do disposto nas Resoluções do CNSP e nas Circulares da SUSEP.
Art. 52. As dúvidas e controvérsias originadas de reclamações dos participantes
das promoções comerciais autorizadas deverão ser, primeiramente, dirimidas pelos
seus respectivos organizadores, persistindo-as, submetidas ao órgão autorizador
e/ou aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 53. A distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, realizada
diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua
jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua
competência, não requer autorização prévia nos termos da Lei nº 5.768, de 1971.
Parágrafo único. A dispensa de autorização prévia a que se refere o caput deste
artigo ocorre apenas para as promoções realizadas diretamente pela pessoa
jurídica de direito público. A realização da promoção em associação com pessoa
jurídica de direito privado descaracteriza a finalidade prevista no art. 3º,
inciso I, da Lei nº 5.768, de 1971, e torna obrigatória a obtenção de
autorização prévia nos termos da citada Lei e desta Portaria.
Art. 54. Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá realizar promoção comercial
fora dos casos e das condições previstos na Lei nº 5.768, de 1971, no Decreto nº
70.951, de 1972, nesta Portaria e em atos que a complementarem.
Art. 55. Revoga-se a Portaria MF nº 184, de 19 de julho de 2006.
Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXO I
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROMOÇÃO COMERCIAL
O pedido de autorização será instruído com os seguintes documentos, em original
ou cópia autenticada:
I - requerimento dirigido ao órgão competente, assinado por representante legal
da requerente, devidamente habilitado, com as seguintes informações: razão
social e nome fantasia da pessoa jurídica, endereço completo, CEP, telefone,
fax, endereço eletrônico para contato, nome e cargo da pessoa para contato ou
técnico responsável, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ/MF, área onde pretende operar, localização dos estabelecimentos filiais,
se for o caso, modalidade de promoção comercial pretendida e a relação das
pessoas jurídicas participantes, em caso de promoção comercial coletiva;
II - cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em
conformidade com o art. 3º da Portaria MF nº 125, de 27 de maio de 2005;
III - procuração outorgada pela pessoa jurídica requerente, se for o caso, com
poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firma reconhecida,
ou instrumento público;
IV - atos constitutivos da requerente, e suas respectivas alterações, arquivados
ou registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável, bem como a Ata de eleição da
diretoria atual, se for o caso;
V - certidões negativas ou positivas, com efeito de negativas, de débitos da
pessoa jurídica requerente, expedidas pelos órgãos oficiais, relativas à Dívida
Ativa da União, e aos tributos federais, estaduais e municipais de caráter
mobiliário;
VI - certificados de regularidade com as contribuições da Previdência Social da
pessoa jurídica requerente;
VII - termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à promoção
comercial coletiva, assinados por seus respectivos representantes legais;
VIII - termo de mandatária/responsabilidade emitido pela pessoa jurídica
mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações
cometidas em decorrência da promoção comercial coletiva, assinado por seu(s)
representante(s) legal(is);
IX - demonstrativo consolidado da receita operacional, assinado por
representante legal da pessoa jurídica requerente e por contador ou técnico em
contabilidade, relativo a tantos meses, imediatamente anteriores, quantos sejam
os de duração da promoção comercial;
X - plano de operação, elaborado de acordo com o modelo constante do Anexo III
desta Portaria;
XI - arte final do cupom/regulamento para a modalidade concurso e modalidade
assemelhada, a ser impresso após a aprovação do plano, que deverá conter as
seguintes informações:
a) razão social, nome fantasia e endereço da pessoa jurídica requerente;
b) logomarca da pessoa jurídica requerente;
c) número do CNPJ/MF da pessoa jurídica requerente;
d) data de início e término da promoção comercial;
e) período de participação;
f) descrição das condições de participação;
g) local, horário, data e forma de apuração, em local que possibilite o acesso
do público interessado;
h) prazo de entrega dos prêmios, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 70.951,
de 1972, e local de entrega dos mesmos, sem ônus para os contemplados;
i) declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento e oitenta dias
contados da data da apuração do resultado do concurso;
j) relação dos prêmios, com sua descrição detalhada e seus valores unitário e
total, ordem de classificação e distribuição;
k) declaração, em negrito, "DISTRIBUIÇÃO GRATUITA", para registrar que a
distribuição do cupom é gratuita;
l) campo para aposição do número do Certificado de Autorização;
m) declaração de que as dúvidas e controvérsias oriundas dos consumidores
participantes da promoção comercial serão, primeiramente, dirimidas por seus
respectivos organizadores, persistindo-as, estas serão submetidas ao órgão
responsável pela autorização;
n) identificação dos órgãos locais de defesa do consumidor;
o) informação de que não poderão participar da promoção comercial os produtos
vetados pelo art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972, se for o caso; e
p) informação de que a divulgação da imagem dos contemplados, sempre vinculada
ao plano autorizado, será de até um ano após a apuração da promoção comercial.
XII - arte final do cupom/regulamento ou elemento sorteável para a modalidade de
sorteio e modalidade assemelhada, a ser impresso após a aprovação do plano, que
deverá conter as seguintes informações:
a) razão social, nome fantasia e endereço da pessoa jurídica requerente;
b) logomarca da pessoa jurídica requerente;
c) número do CNPJ/MF da pessoa jurídica requerente;
d) data de início e término da promoção comercial;
e) período de participação;
f) descrição das condições de participação;
g) data e forma de apuração (extração da Loteria Federal);
f) prazo de entrega dos prêmios, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 70.951,
de 1972, e local de entrega dos mesmos, sem ônus para os contemplados;
i) número de ordem e identificação da série;
j) data de emissão da série;
k) declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento e oitenta dias
contados da data do sorteio;
l) relação dos prêmios, sua descrição detalhada e seus valores unitário e total,
ordem de classificação e sua correspondência com os resultados da Loteria
Federal;
m) declaração, em negrito, "DISTRIBUIÇÃO GRATUITA", para registrar que a
distribuição do cupom é gratuita;
n) campo para aposição do número do Certificado de Autorização;
o) declaração de que as dúvidas e controvérsias oriundas dos consumidores
participantes da promoção comercial serão, primeiramente, dirimidas por seus
respectivos organizadores, persistindo-as, serão submetidas ao órgão responsável
pela autorização;
p) identificação dos órgãos locais de defesa do consumidor;
q) informação de que não poderão participar da promoção comercial os produtos
vetados pelo art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972, se for o caso;
r) informação de que o critério para a definição do contemplado, caso o cupom
sorteado não tenha sido distribuído, será: o prêmio caberá ao portador do número
distribuído imediatamente superior ou, na falta deste, ao imediatamente
inferior;
s) informação do procedimento para identificação e notificação do contemplado; e
t) informação de que a divulgação da imagem dos contemplados, sempre vinculada
ao plano autorizado, será de até um ano após a apuração da promoção comercial.
XIII - arte final do cupom/regulamento, para a modalidade vale-brinde e
modalidade assemelhada, a ser impresso após a aprovação do plano, que deverá
conter obrigatoriamente as seguintes informações:
a) razão social, nome fantasia e endereço da pessoa jurídica requerente;
b) logomarca da pessoa jurídica requerente;
c) número do CNPJ/MF da pessoa jurídica requerente;
d) data de início e término da promoção comercial;
e) descrição das condições de participação;
f) forma de apuração;
g) prazo de entrega dos prêmios, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 70.951,
de 1972, quando aplicável, e local de entrega dos mesmos, sem ônus para os
contemplados;
h) declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento e oitenta dias do
término da promoção comercial;
i) indicação do prêmio e o seu valor na data da formalização do pedido;
j) número de ordem, a partir de 1, e série correspondente;
k) data da emissão da respectiva série;
l) declaração, em negrito, "DISTRIBUIÇÃO GRATUITA", para registrar que a
distribuição do vale-brinde é gratuita;
m) campo para aposição do número do Certificado de Autorização;
n) declaração de que as dúvidas e controvérsias oriundas dos consumidores
participantes da promoção comercial serão, primeiramente, dirimidas por seus
respectivos organizadores, persistindo-as, serão submetidas ao órgão responsável
pela autorização;
o) identificação dos órgãos locais de defesa do consumidor;
p) informação de que não poderão participar da promoção comercial os produtos
vetados pelo art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972, se for o caso;
q) informação de que a divulgação da imagem dos contemplados, sempre vinculada
ao plano autorizado, será de até um ano após o término da promoção; e
r) declaração da relação entre o número de vale-brindes a serem distribuídos e o
de produtos colocados à venda.
XIV - nas operações assemelhadas a concurso cuja inscrição seja realizada por
intermédio da internet ou do telefone, os cupons a serem impressos deverão
conter obrigatoriamente: a identificação da empresa promotora, os dados de
identificação do participante, o número do Certificado de Autorização e a
pergunta/resposta da promoção; e
XV - modelo de recibo a ser firmado na entrega dos prêmios, que deverá conter
campos para as seguintes informações:
a) razão social, nome fantasia, endereço e CNPJ da pessoa jurídica requerente;
b) descrição e valor do prêmio;
c) número do Certificado de Autorização;
d) data do sorteio/apuração do contemplado;
e) data de entrega do prêmio; e
f) nome, endereço completo, telefone, documento de identidade/órgão
expedidor/data de expedição, CPF/MF e assinatura do contemplado.
ANEXO II
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROMOÇÃO COMERCIAL
ENVOLVENDO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO
O pedido de autorização a que se refere o art. 20 desta Portaria será instruído
com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao órgão competente, assinado por representante legal
da requerente, devidamente habilitado, com as seguintes informações: razão
social e nome fantasia da empresa, endereço completo, CEP, telefone, fax,
endereço eletrônico para contato, nome e cargo da pessoa para contato ou técnico
responsável, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF,
área onde pretende operar, localização dos estabelecimentos filiais, se for o
caso, modalidade de promoção comercial pretendida e a relação das pessoas
jurídicas participantes, em caso de promoção comercial coletiva;
II - razão social e nome fantasia da empresa de capitalização, com endereço
completo, CEP, telefone, fax, endereço eletrônico para contato, nome e cargo da
pessoa para contato ou técnico responsável, número da inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, responsável pela emissão dos títulos de
capitalização;
III - cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em
conformidade com a Portaria nº 74, de 15 de abril de 2005, e art. 3º da Portaria
Seae nº 125, de 27 de maio de 2005;
IV - procuração outorgada pela empresa requerente/mandatária, se for o caso, com
poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firmas
reconhecidas, ou instrumento público;
V - certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos da
requerente/mandatária, expedidas pelos órgãos oficiais, relativas à Dívida Ativa
da União, e aos tributos federais, estaduais e municipais de caráter mobiliário;
VI - certificados de regularidade com as contribuições da Previdência Social da
requerente/mandatária;
VII - termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à promoção
comercial coletiva, assinados por seus respectivos representantes legais;
VIII - termo de mandatária/responsabilidade emitido pela pessoa jurídica
mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações
cometidas em decorrência da promoção comercial coletiva, assinado por seu(s)
representante(s) legal(is);
IX - termo de doação ou cessão de direitos sobre o(s) sorteio(s);
X - cópia das Condições Gerais aprovadas pela Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP - e número do processo aprovado pela SUSEP;
XI - plano de operação de promoção comercial contendo obrigatoriamente:
a) o nome, o CNPJ e o objeto social da empresa promotora;
b) a descrição do objeto da promoção comercial;
c) a identificação dos responsáveis pela promoção comercial, suas obrigações e
responsabilidades entre si e perante os consumidores;
d) a definição do critério de elegibilidade dos participantes;
e) o período da promoção comercial e a abrangência geográfica;
f) a forma de apuração do(s) sorteio(s);
g) a forma de divulgação do resultado do(s) sorteio(s) e do(s) contemplado(s);
h) a forma e prazo de pagamento dos prêmios, documentação necessária para o
recebimento do prêmio pertinente ao cumprimento das Normas referentes à Lavagem
de Dinheiro e Controles Internos (Circulares SUSEP nº 280, de 30 de dezembro
2004, e nº 327, de 29 de maio de 2006) e endereço para envio desta documentação;
e
i) a cláusula explicativa do prazo prescricional de cinco anos para o
recebimento da premiação.
ANEXO III
MODELO DE PLANO DE OPERAÇÃO DE PROMOÇÃO COMERCIAL
I - Razão social da pessoa jurídica requerente e das aderentes, se for o caso:
II - Nome fantasia da pessoa jurídica requerente e das aderentes, se for o caso:
III - Endereço/Bairro:
IV - Cidade/UF:
V - CEP:
VI - CNPJ/MF da pessoa jurídica requerente e das aderentes, se for o caso:
VII - DDD, fone, fax e endereço eletrônico do representante legal da pessoa
jurídica requerente:
VIII - Nome da promoção comercial:
IX - Modalidade: (sorteio, vale-brinde, concurso, assemelhado a sorteio,
assemelhado a vale-brinde, assemelhado a concurso)
X - Área de execução do plano:
(Limitada às localidades onde houver estabelecimento da requerente e das
aderentes, posto de troca ou representante comercial)
XI - Prazo de execução do plano:
(não pode ser superior a doze meses)
XII - Data de início e de término da promoção comercial:
(dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa)
(a data de término da promoção comercial deve coincidir com a da última
apuração, no caso de concurso, sorteio ou operações assemelhadas)
XIII - Período de participação:
(período estabelecido para efetuar a inscrição ou colocar cupom na urna, etc)
XIV - Objeto da promoção:
(O produto/marca/serviço a ser promovido pela promoção)
XV - Indicação da quantidade, descrição detalhada e valores unitário e total dos
prêmios:
(indicação, em moeda corrente do Brasil, dos valores unitário e total dos
prêmios pelo seu preço de venda, no varejo, na praça de realização da promoção
comercial, observados os limites estabelecidos nos arts. 3º, 23 e 35 do Decreto
nº 70.951, de 1972, sendo que quando a promoção comercial abranger mais de uma
localidade, o preço dos prêmios prometidos será o vigorante na localidade da
sede da pessoa jurídica. Na descrição detalhada dos prêmios, informar marca,
modelo, ano de fabricação, ano do modelo, e situação (zero km ou usado) de
automóvel; marca e código do modelo de eletrodomésticos; no caso de título de
previdência privada, informar as características do título, como nome, forma de
resgate, a tributação incidente no momento do resgate, se o resgate pode ser
parcial ou total, etc; no caso de viagem de turismo, informar que os custos de
passagens, hospedagens, traslados, e pelo menos uma refeição diária cabem à
pessoa jurídica autorizada).
|
XVI - OS PRÊMIOS NÃO PODERÃO SER CONVERTIDOS EM
DINHEIRO, EXCETO para os casos previstos no art. 20 desta Portaria.
XVII - Descrição detalhada da operação:
(critério de participação, forma de apuração, condições que invalidam o cupom:
falsificação, cópias, impossibilidade de identificação do contemplado devido ao
preenchimento ilegível, rasuras, etc.)
(no caso da modalidade vale-brinde ou modalidade assemelhada, devem ser
acrescentadas as seguintes informações: a relação entre o número de vale-brindes
a serem distribuídos e o de produtos colocados a venda; quantidade de séries de
vale-brindes que serão emitidos; sua identificação e respectiva data de
expedição; quantidade de vale-brindes que corresponderá a cada série, bem como a
sua numeração a partir de 001; previsão de entrega do prêmio para o ato da
apresentação do vale-brinde; período da promoção comercial com a informação de
que a mesma se encerrará em data anterior caso sejam distribuídos todos os
vale-brindes).
(no caso da modalidade sorteio ou modalidade assemelhada, devem ser
acrescentadas as seguintes informações: quantidade de séries de cupons que serão
emitidas; sua identificação e respectiva data de expedição; quantidade de cupons
que corresponderá a cada série, bem como sua numeração, observando o limite de
100.000 números por série e premiação idêntica para cada série quando estas
concorrerem na mesma extração; critério de definição do contemplado, que deve
ser compatível com os resultados da extração da Loteria Federal; informação do
critério de aproximação para definição do contemplado, caso o cupom sorteado não
seja distribuído.)
XVIII - Critério que deve ser cumprido pelo participante para ter direito ao
prêmio:
(no caso do assemelhada a concurso, uma pergunta e a respectiva resposta. A
resposta não pode constar no cupom/regulamento)
XIX - Endereço completo do local de exibição dos prêmios.
XX - Data do sorteio ou data, horário e endereço completo da apuração, no caso
de concurso ou modalidade assemelhada, com a informação de que o acesso será
livre aos interessados.
XXI - Forma de divulgação do resultado e procedimento que será utilizado para
notificar o(s) contemplado(s).
XXII - Endereço completo do local de entrega dos prêmios.
XXIII - Canais e formas específicas de divulgação institucional da promoção
comercial pela mídia:
XXIV - Declaração do prazo de caducidade do direito aos prêmios:
(de acordo com o art. 6º do Decreto nº 70.951, de 1972, o direito ao prêmio
sorteado, ganho em concurso ou conferido mediante vale-brinde, não reclamado no
prazo de cento e oitenta dias, contados, respectivamente, da data do sorteio, da
apuração do resultado do concurso ou do término do prazo da promoção comercial,
caducará e o valor correspondente será recolhido, pela pessoa jurídica
autorizada, ao Tesouro Nacional, como renda da União, no prazo de dez dias).
XXV - Divulgação da imagem do contemplado:
(informação de que a divulgação da imagem dos contemplados, sempre vinculada ao
plano autorizado, será de até um ano após a apuração da promoção comercial).
XXVI - As dúvidas e controvérsias oriundas de reclamações dos participantes
serão, primeiramente, dirimidas pela promotora, persistindo-as, estas deverão
ser submetidas à CAIXA ou, conforme o caso, à Seae/MF;
XXVII - Os órgãos locais de defesa do consumidor receberão as reclamações
devidamente fundamentadas; e
XXVIII - Disposições Gerais:
(Demais regras e informações que a requerente julgar convenientes).
__________________________, ____ de ____________ de ______
_________________________________________
(Assinatura do representante legal da requerente)
Nome:
CPF/MF: :
Cargo/Função:
ANEXO IV
TERMO DE ADESÃO E DECLARAÇÃO DE MANDATO
ADERENTE:
Razão Social:
Endereço:
CNPJ:
MANDATÁRIA:
Razão Social:
Endereço:
CNPJ:
A pessoa jurídica acima identificada como aderente DECLARA, para fins de
instrução processual perante a Caixa Econômica Federal/Secretaria de
Acompanhamento Econômico referente ao pedido de autorização prévia, que adere à
promoção comercial denominada ____, a realizar-se no período de ____ a _______,
e que:
a) outorga à pessoa jurídica indicada como mandatária poderes para requerer
perante a Caixa Econômica Federal/Secretaria de Acompanhamento Econômico a
autorização para promover a distribuição gratuita de prêmios, a título de
propaganda, mediante __________, e representá-la perante os órgãos públicos e
terceiros; e
b) entre os poderes outorgados, compreendem-se os de elaborar e executar o Plano
de Operações, adquirir, conservar e entregar o(s) prêmio(s), prestar contas e o
de assumir obrigações em decorrência da execução do Plano, no entanto, a
aderente responde solidariamente com a mandatária pelas obrigações assumidas,
bem como infrações cometidas em decorrência da promoção autorizada.
______________________________.
Cidade, dd de mm de aaaa
_________________________________________
(assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica aderente com
poderes para firmar declaração)
Nome
CPF/MF
Função/cargo
ANEXO V
TERMO DE MANDATÁRIA
A pessoa jurídica ________________, registrada no CNPJ/MF, sob o nº ___________,
estabelecida no(a) ____________________, telefone/fax nº _______________,
representada neste ato por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo assinado(s),
DECLARA, para fins processuais junto à Caixa Econômica Federal/Secretaria de
Acompanhamento Econômico, como pessoa jurídica mandatária da promoção comercial
denominada ______________, a realizar-se no período de __/__/__ a __/__/__ em
que é (são) parte(s) a(s) pessoa(s) jurídica(s) constante(s) do Plano de
Operação, que:
a) responderá solidariamente com a(s) pessoa(s) jurídica(s) aderente(s), pelas
obrigações de qualquer natureza referentes à elaboração e execução do plano de
operação, pela aquisição, conservação, entrega do(s) prêmio(s) e pela prestação
de contas; e
b) manterá em sua sede, à disposição da fiscalização, pelo prazo estabelecido na
legislação pertinente, todos os documentos relativos à promoção comercial.
______________________________.
Cidade, dd de mm de aaaa
_________________________________________
(assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica mandatária com
poderes para firmar declaração)
Nome
CPF/MF
Função/cargo
ANEXO VI
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente instrumento, a _______________(pessoa jurídica requerente),
localizada na __________(rua, bairro, cidade e UF), CNPJ/MF nº
_________________, neste ato representada pelo subscritor, declara ser
totalmente responsável pela distribuição de cupons, pela colocação das urnas e
pelo prêmio exibido, referente à promoção comercial denominada
__________________, processo nº _____________________, que ocorrerá ___________
(área de execução), no período de ___________ a ___________, de acordo com o
regulamento.
Para tanto utilizará os espaços cedidos pelas pessoas jurídicas relacionadas no
anexo I do Plano de Operação, as quais concordaram previamente com a utilização,
de forma gratuita, de seus estabelecimentos, com o fim específico de abrigar as
urnas da promoção comercial e os postos de troca com os representantes da
requerente, os quais serão responsáveis pela distribuição dos cupons.
Declara, ainda, que a participação das pessoas jurídicas cedentes se limitará
aos seguintes procedimentos: (i) ceder espaço para a colocação dos postos de
troca e das urnas, durante a promoção, no horário normal de expediente; (ii)
informar à requerente qualquer eventualidade identificada nesse período; (iii)
armazenar adequadamente as urnas; e (iv) direcionar para o representante da
requerente as dúvidas/reclamações sobre a promoção comercial.
A __________________________(pessoa jurídica requerente) se compromete a manter,
em cada estabelecimento cedente, estoque de cupons suficiente para sua
distribuição até o término da promoção comercial, bem como monitorar o
recolhimento das urnas de forma a reunir todos os cupons para cada apuração
prevista, cuja execução é de sua exclusiva responsabilidade.
______________________________.
Cidade, dd de mm de aaaa
_________________________________________
(assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica requerente com
poderes para firmar declaração)
Nome
CPF/MF
Função/cargo
ANEXO VII
CARTA COMPROMISSO
(logomarca da pessoa jurídica promotora)
Prezado ____________________________________(nome completo do contemplado),
Temos o prazer de confirmar que você foi contemplado na promoção comercial
denominada _______________, fazendo jus ao prêmio ______________(descrição e
valor do prêmio).
Assim, nos termos do regulamento da promoção comercial, já de seu conhecimento,
que ora é reiterado, assumimos, de forma irrevogável e irretratável o
compromisso de entrega do prêmio acima descrito.
Para que possamos tomar as providências necessárias à efetivação da entrega do
prêmio, o Sr(a). deverá ________________ (neste espaço deverão ser incluídas
todas as cláusulas julgadas necessárias à efetivação e à logística da entrega do
prêmio, incluindo procedimentos, prazo para escolha do prêmio, documentação,
situações em que o ganhador for menor de idade, ações a adotar no caso de não
cumprimento dos prazos pelo ganhador, etc...).
Findo o prazo estabelecido, sem o atendimento das cláusulas relacionadas no
parágrafo anterior, será entregue o prêmio na forma como foi especificado no
regulamento (se for a escolher, caberá, nesse caso, à pessoa jurídica promotora,
a escolha), restando finalizado o compromisso ora assumido.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo fone (__) _________ ou pelo e-mail
_________________________
______________________________.
Cidade, dd de mm de aaaa
_________________________________________
(assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica autorizada com
poderes para firmar compromisso)
Nome
CPF/MF
Função/cargo
Ciente:
__________________________________________
(assinatura do contemplado)
nome completo do contemplado
CPF/MF
RG/órgão emissor/data de emissão
Endereço completo do contemplado
Observação: emitir este documento em 2 vias
ANEXO VIII
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PROMOÇÃO COMERCIAL - 01
(Modalidades Sorteio, Concurso ou modalidade Assemelhada a Concurso)
I - Número do processo:
II - Número do Certificado de Autorização:
III - Data da apuração:
IV - Dados da pessoa jurídica autorizada:
Razão social:
CNPJ/MF:
Endereço/bairro:
CEP/cidade/UF:
V - Representante legal da pessoa jurídica autorizada:
Nome:
Número do RG/Órgão emissor/UF/data da emissão:
Número do CPF/MF:
Fone/fax:
E-mail:
VI - Ganhador: (repetir os dados para todos os prêmios entregues ou anexar
relação)
Nome:
Endereço completo:
Telefone:
Número do CPF:
Número do RG/Órgão emissor/UF/data da emissão:
Prêmio:
Valor: R$
VII - Valor do DARF (Imposto de Renda):
VIII - Prêmios não entregues (prescritos):
Descrição do prêmio Quantidade Valor (R$)
__________________________,____/_____________/_________
Local/data (dd/mm/aaaa)
__________________________________________________
(assinatura do representante legal da requerente, devidamente identificado no
processo e com poder para firmar declaração)
Observações:
1- Deve ser apresentado um formulário de prestação de contas para cada apuração.
2- Devem ser anexados à prestação de contas os seguintes documentos:
- cópia autenticada do Comprovante de propriedade dos prêmios ou de depósito
bancário, em conta vinculada ao plano e no valor total dos prêmios, com data de
até oito dias anteriores à apuração dos contemplados (§§ 1º e 2º do art. 15 do
Decreto nº 70.951, de 1972).
- recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos contemplados, conforme modelo
aprovado no processo (anexar cópia do documento de identidade e do CPF do
contemplado quando o prêmio for superior a R$ 10.000,00);
- cópia autenticada do DARF do imposto de renda deverá ser recolhido à União,
sobre o valor total das notas fiscais de aquisição dos prêmios (alíquota de
vinte por cento incidente sobre a soma dos valores dos prêmios), no código de
receita 0916, até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da apuração da
promoção comercial (art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e art. 677
do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999). Incluir no DARF o número do
Certificado de Autorização;
- cópia autenticada do DARF no valor dos prêmios não entregues (prescritos), se
for o caso, recolhido à União, com Código de Recolhimento 0394, até o 10º dia
após a prescrição (art. 6º do Decreto nº 70.951, de 1972).
ANEXO IX
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PROMOÇÃO COMERCIAL - 02 E DECLARAÇÃO DE ENTREGA DE
BRINDES E GUARDA DE COMPROVANTES
(Modalidades Vale-Brinde ou modalidade Assemelhada a Vale-Brinde)
I - Número do processo:
II - Número do Certificado de Autorização:
III - Período de execução:
IV - Dados da pessoa jurídica autorizada:
Razão social:
Endereço/bairro:
CEP/cidade/UF:
V - Representante legal da pessoa jurídica autorizada:
Nome:
Número do RG/Órgão emissor/UF/data de emissão:
Número do CPF/MF:
Fone/fax:
E-mail:
|
- Declaramos, sob as penas da lei, a situação de
entrega dos brindes na presente promoção comercial, conforme tabela acima.
- Declaramos, também, que os comprovantes de entrega dos brindes serão mantidos
sob guarda desta pessoa jurídica pelo prazo de três anos, à disposição da
fiscalização do Órgão Autorizador.
__________________________,____/_____________/_____
Local/data (dd/mm/aaaa)
_______________________________________________
(assinatura do representante legal, devidamente identificado no processo e com
poder para firmar declaração)
Observação:
Com a prestação de contas, devem ser apresentados os seguintes documentos:
- cópia autenticada do comprovante de propriedade dos brindes, emitido antes da
data de início da promoção comercial (§ 3º do art. 15 do Decreto nº 70.951, de
1972);
- cópia autenticada do DARF no valor dos brindes não entregues (prescritos), se
for o caso, recolhido à União, com Código de Recolhimento 0394, até o 10º dia
após a prescrição (art. 6º do Decreto nº 70.951, de 1972).
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